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308 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 82

determinação que passo a ler, para melhor e mais perfeito conhecimento do assunto:

Determinação

Nos termos do disposto no § 1.º do artigo 13.º do Decreto n.º 41 386, de 22 de Novembro de 1957, as fábricas Xabregas e Portuense terão de ser substituídas por uma fábrica nova, que deverá entrar em laboração até 31 de Dezembro de 1962.
Esta obrigação implica o encerramento até esta data da fábrica Portuense e o despedimento do respectivo pessoal.
Convindo e sendo desejo do Governo que este despedimento se faça gradualmente, o conselho de administração determina que:

1.º Se proceda ao licenciamento do pessoal feminino excedente da fábrica Portuense, à razão de dez operárias por mês, com início em l de Abril próximo futuro;
2.º Se avise desde já este pessoal, por meio dos avisos prévios a que se refere o artigo 10.º da Lei de 10 de Março de 1937, com a rectificação preceituada no artigo 14.º da mesma lei.

Lisboa, 31 de Janeiro de 1959. -O Presidente do Conselho de Administração da Companhia Portuguesa de Tabacos, Companhia de Tabacos de Portugal, representada por Fernando Emídio da Silva, - O Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia Portuguesa de Tabacos, o Administrador-Delegado, José Frederico Ulrich.

Ora, Sr. Presidente, nas condições apontadas resolve proceder-se ao licenciamento do pessoal que labuta na fábrica Portuense dentro do critério exposto na determinação lida, obedecendo esse licenciamento a escalões, contrariando desta forma bases asseguradoras concedidas pela lei e bem expressas no artigo 17.º, § 1.º, artigo e parágrafo em que se define o regime da indústria, garantindo ao pessoal regalias que lhe haviam sido dadas pelo Decreto n.º 13 587, publicado no Diário do Governo de 12 de Maio de 1927.
Ora semelhantes disposições parecem-nos absolutamente claras, fàcilmente se deduzindo e depreendendo do seu conteúdo que o licenciamento do pessoal da forma por que pretende fazê-lo a Companhia Portuguesa de Tabacos não é justo e não lhe assegura direitos expressos no dito § 1.º do referido artigo, que passo a ler:

Decreto-Lei n.º 41 386, de 22 de Novembro de 1957

Art. 17.º Ao pessoal da indústria dos tabacos é aplicável a legislação do trabalho, da previdência social e do abono de família relativa às actividades industriais e comerciais.

§ 1.º Na admissão pelas empresas do pessoal, para as fábricas, escritórios e armazéns será garantida prioridade para o que tenha estado ao serviço das sociedades que terminam a sua actividade em 31 de Dezembro de 1957, ao qual ficam assegurados todos os direitos resultantes do tempo de trabalho a estas prestado.
§ 2.º Os actuais reformados continuarão a perceber os subsídios que lhes vêm sendo atribuídos.

Verifica-se, portanto, que, sendo extintas as duas fábricas e licenciado o seu pessoal, os direitos dos operários da fábrica Portuense com todas as suas regalias desaparecem, visto desaparecer a fábrica Portuense e a nova unidade ser construída em Lisboa, como substituta das duas.
Mas há direitos adquiridos que não podem negar-se, mesmo à face dos textos, e eu ouso expor aqui o que o Sindicato Nacional dos Operários e Empregados da Indústria de Tabacos diz num capítulo da exposição enviada ao Governo, ao Sr. Presidente da Assembleia Nacional e ao seu ilustre leader, o Sr. Prof. Mário de Figueiredo:
Independentemente de outras circunstâncias, está a direcção deste Sindicato convencida de que, no caso vertente, a administração da Companhia só poderá encerrar a fábrica Portuense em Dezembro de 1962, conservando até lá todo o pessoal, pois não é de admitir que esteja auferindo um benefício de 0,5 por cento sobre o imposto ad valorem, como prémio de um encargo, e elimine arbitrariamente esse encargo, na presunção de continuar a usufruir o benefício durante esse espaço de tempo (Decreto-Lei n.º 41 386, de 22 de Novembro de 1957).

Mas continuemos, Sr. Presidente, expondo as nossas razões. Do cumprimento da célebre determinação da Companhia Portuguesa de Tabacos resultará um forçado desemprego de quatrocentos operários, representando, pelo menos, duas mil pessoas, que terão de lutar amargamente contra o espectro da fome e da miséria. Pessoal com largos anos de serviço, atingindo vinte e trinta anos de actividade permanente naquela indústria, não possuindo capacidade nem educação para a adaptação a outras tarefas, visto se haverem inteiramente dedicado à sua profissão, são agora, em idade adiantada, compelidos a mudar de ofício, o que é penoso e bem difícil, por múltiplas razões, ou então estender a mão à caridade.
Não sou, felizmente para mim, homem de leis. Não sei, portanto, interpretar os seus textos dentro daquele espírito que os anima e que o seu conteúdo encerra. Mas entendo que as leis devem ser redigidas e orientadas no sentido de acautelar situações melindrosas e interesses legítimos, como os daqueles que, vivendo à sombra do seu esforçado labor na indústria de tabacos, se vêem forçados a aceitar posição tão difícil, se não houver autoridade que possa alterar essa célebre determinação, fonte de tantas apreensões.
E, para que não seja cometido esse atentado, seja-me permitido assim chamar-lhe, apelo para o Governo e para o seu alto espírito de humanidade, sempre demonstrado, a fim de que não permita a consumação de tão triste facto.
A determinação contida na circular criou no Porto um ambiente de agitação que é necessário remediar pela aplicação de medidas de harmonia com as garantias dadas aos operários, na manutenção da sua actividade futura.
Não podem nem devem resolver-se da forma por que pretendem fazê-lo problemas de tanta magnitude e tanta projecção na vida social. Actualizar indústrias é tarefa louvável, na sua necessidade e sua produção, mas perante esse aperfeiçoamento, aconselhado pela técnica para criação da riqueza, não pode esquecer-se que a abundância e excesso de mão-de-obra, conduzindo ao desemprego, leva ao desequilíbrio social, à inquietação das massas, reflectindo-se prontamente na economia geral. E há uma circunstância, que redunda em grande e considerável prejuízo para o Porto, que se torna necessário apontar: encerram-se duas fábricas, duas grandes unidades industriais de notável rendimento, para