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12 DE MARÇO DE 1959 311

penas de prisão muito severos e multas severíssimas, que se avolumam se alguns delitos possíveis forem praticados de noite.
Sem desdouro para ninguém, do espirito da proposta de lei ressalta a possibilidade de haver pescadores, profissionais ou desportivos, que cometam abusos e pratiquem danos tanto contra a pesca como contra as propriedades. O que sucede, porém, é que os danos que eles cometerem em relação à pesca são taxativamente punidos e fica a saber-se quem avaliará as indemnizações.
Em relação aos danos contra as propriedades marginais - e prouvera Deus que não viessem a registar-se- nada se diz; ficam portanto, claro está, da competência da legislação vigente.
Ora, o que poderá suceder?
Admitamos, por exemplo, que um pescador, quando absolutamente concentrado no seu desporto ou na sua profissão (e a sua escolha implica até certo ponto um gosto, uma paixão ou, pelo menos, uma necessidade premente), ao passar por determinada propriedade, destrói, até por inadvertência, uns enxertos, ao agarrar-se, num passo difícil, parte uma árvore, ou calca um alfobre, etc.
Produz, certamente, um estrago, que, embora pequeno, valeria 30$, 50$, 100$ ou o que fosse. Tanto vale para o caso. Mas há um estrago provocado por um homem a quem o Estado dá direito, através de uma licença que lhe concede, para se entregar a uma distracção ou desporto ou para se dedicar a um trabalho.
E quem sofre o estrago? Aquele que tem de permitir, por força da lei, a passagem ou estacionamento na propriedade que é sua ou que cultiva.
Quais os meios que tem para se fazer pagar do prejuízo sofrido? O recurso ao tribunal competente, com obediência a todas as normas e formalidades que «as justiças» acarretam.
Quanto é que lhe poderá custar para se fazer pagar desses 30$, 50$ ou 100$, além de inúmeras canseiras e trabalhos? Um valor certamente superior ao do dano sofrido.
O que virá a suceder na prática? Terá de ficar com o prejuízo.
Quer dizer, portanto, que o prejuízo à propriedade particular que atinja um lavrador, pobre ou rico, que cultiva, com amor e carinho o seu pedacito ficará impune. E aquele que o causa está munido de uma licença que não é de facto para praticar abusos, mas em que a entidade que lha concede não tomou as precauções necessárias e práticas para a eles obstar.
Isto é justo e razoável? Não, e ainda com a agravante de que a impunidade em alguns casos venha a originar uma habituação e um avolumar de descuido altamente prejudicial, além de deseducativo.
O que me pareceria razoável? Encontrar forma de que as indemnizações pelos danos causados fossem recebidas sem dispêndio para aqueles que os sofrem e sem grandes demoras nem embaraços.
Como? Aqui devem entrar os juristas; mas sem os escandalizar, se possível, eu diria que através de um sistema de fixação de indemnizações pela entidade que passa as licenças, servindo a sua decisão de título exequível, ou por árbitros avindores, de forma que o recurso ao tribunal só se viesse a verificar quando qualquer das partes, seja o causador do estrago ou aquele que o sofre, não estivesse de acordo com essa primeira decisão.
Poderá objectar-se que, juridicamente, isto está absolutamente errado, que é uma enormidade contra o direito? Será, não pretendo contestá-lo, pois nem a minha formação profissional nem a minha qualidade de Deputado me obrigam a ter esses conhecimentos que poderão levar a considerar o assunto, de tal gravidade, contra o direito.

O Sr. Amaral Neto: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. Amaral Neto: - Queria só disser que, avaliando o problema, como V. Ex.ª, pelo aspecto rural e sob o ponto de vista de quem vive no campo, pode ser que V. Ex.ª esteja a propugnar uma enormidade contra o direito, mas não uma enormidade contra a razão.

O Orador: - Também estou convencido do mesmo, e daí eu pôr a questão. Talvez a não ponha de forma jurìdicamente muito certa. Mas esses pequenos problemas da vida dos agricultores, ou que podem parecer pequenos, são de importância capital, e os prejuízos dão origem, muitas vezes, a situações bastante aborrecidas, complicadas e injustas.
O que sei, e sobre isto é que não há contestação que até agora tenha aceite como boa, é que não é justo nem razoável que a Administração dê direitos a terceiros em condições tais que lhes permitam quase impunemente cometer delitos que na prática, e é isto que me interessa, pois de boas intenções e palavras está o inferno cheio, não virão a ser castigados. E também não se diga que com os caçadores se passa o mesmo e, portanto, que é assim, tem de ser assim. Se é assim está mal e se está mal corrija-se.
Não sou pescador, nem caçador, sou proprietário de algumas territas lá para as bandas do Minho, mas estou à vontade a falar neste ponto, até porque em assuntos ligados com reformas de estrutura da propriedade é contratos de arrendamento rústicos, tanto nesta Assembleia como fora dela, tenho tomado posições tendentes a atribuir à propriedade, em todos os casos, a função social que lhe compete. E também nada objecto no sentido de que seja restringido o direito de propriedade, de forma a que ela cumpra melhor a sua missão.
Aquilo com que não posso concordar, repito, é que o Estado vá dar a determinadas pessoas direitos, passando de ânimo leve sobra as suas reais consequências.
Continuo dizendo que, se há muitos pescadores, a grande maioria certamente, que saberão utilizar com consciência os direitos que a lei lhes vai conferir, outros haverá que os não compreendam. E porque têm uma licença poderão passar, estacionar, permanecer, assentar arraiais o tempo que quiserem e terá o dono ou o arrendatário do terreno de os suportar com calma e sossego, pois o Estado entregou-lhes um documento a isso lhes dá direito.

O Sr. Melo Machado: - Um documento que o Estado dá e serve para que eles possam caçar e pescar no terreno que é dos outros e não serve para os terrenos que são do Estado. Há uma anomalia que não entendo, mas é mesmo assim.

O Orador : - Do facto tem V. Ex.ª razão. Os terrenos que estão sob a jurisdição do Estado exigem um licença especial. É de facto uma anomalia que V. Ex.ª fez notar com toda a razão.
Claro que para pescar têm os pescadores de assentar os pés no terreno, algumas vezes terão mesmo de tomar outras posições, e contra isto nada há razoàvelmente a objectar. Mas o que julgo razoável é que esse estacionamento seja limitado somente ao exercício