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332 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 84

vai cada vez mais disseminando, compreende-se o valor que concedemos à pesca, como instrumento de valorização turística da serra da Estrela.
O reconhecimento deste valor está também implícito na proposta ao declarar, na base XXXIII, desde já como zonas de pesca reservada as águas das lagoas da serra da Estrela.
Mas, se o ar puro das alturas, o sol, a neve e a vastidão dos horizontes, em sua inatingível perenidade, zombam das forças humanas, já o mesmo se não pode dizer das combativas, mas frágeis, «fário» e o «arco-íris», que, pura escaparem nos desígnios exterminadores do homem, carecem da defesa e protecção de outros homens.
Por isso, em nome dos interesses turísticos do sector que nos cumpre servir e com o aplauso para o que se prevê constitua benefício para a generalidade, vemos com júbilo surgir o presente diploma, na esperança de que com ele e o outro ou outros que se lhe sigam e o completem nasça uma nova época para as actividades piscícolas e piscatórias, saindo-se de vez de uma situação anacrónica, no todo desajustada às realidades presentes.
Vão abrir-se novas possibilidades e há-de melhorar ainda o que de bom já existia, como, por exemplo, o meritório afã dos postos aquícolas, que, trabalhando bem, assistiam, dia a dia, à inutilização dos seus esforços de fomento piscícola, por deficiência, se não inexistência, da necessária guarda e defesa das espécies cultivadas.
A proposta apresenta-se nas suas linhas básicas como perfeitamente satisfatória das necessidades a preencher.
Ressalva-se, evidentemente, a grave lacuna das providências a tomar quanto à poluição, confiando-se na palavra do Governo de um breve estudo e o possível remédio daquele que parece ser o maior dos óbices ao fomento piscícola dos águas interiores do País.
Donde o concluir-se que nos aspectos agora sujeitos à nossa apreciação escassos hão-de ser os reparos que possam formular-se e que, mesmo assim, visam mais a ser considerados na regulamentação da lei do que uma crítica aos princípios orientadores da proposta.
Seguiu-se o mais lógico critério na organização e competência dos serviços, concentrando num único de, partamento governativa - a Secretaria de Estado da Agricultura, através da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas-o fomento piscícola das águas dos domínios público e particular e o licenciamento e a fiscalização do exercício da pesca profissional e desportiva.
Neste ponto, a proposta marca um progresso em relação ao projecto de decreto-lei n.º 527, pois neste consignava-se ainda uma divisão de competência, pelos Ministérios da Economia e das Obras Públicas, pelo que se refere a licenciamento e fiscalização.
Enquanto que a Direcção dos Serviços Hidráulicos concederia licenças e fiscalizaria a pesca profissional, já a pesca desportiva nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca seria licenciada e fiscalizada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Louve-se a medida de evitar a dispersão por Ministérios diferentes de funções visando o mesmíssimo objecto.
De futuro, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos colaborará apenas com os serviços florestais e aquícolas nos estudos, projectos e fiscalização técnica das obras de hidráulica de interesse para o fomento piscícola, o que está plenamente certo, e colaborará ainda na polícia e fiscalização dos rios, o que é útil e necessário, pois suo funções de extrema importância e que, pela sua amplitude, carecem da colaboração de muitas outras entidades.
Pouco ou nada valerá o trabalho de repovoamento se não for seguido do uma permanente e eficaz atitude de defesa e vigilância. Este um ponto importantíssimo para o futuro da pesca.
Espera-se; que o princípio contido na base x, quanto à indicação das autoridades, agentes e entidades a quem compete o exercício e fiscalização da pesca, seja devidamente acautelado no regulamento, de forma a ter os agentes bastantes, capazes e, sobretudo, interessados no desempenho de uma missão que não é simpática nem fácil.
Lembremos que as áreas a vigiar são de enorme extensão e que a fiscalização tem de ser diurna e nocturna.
A relação dos agentes de fiscalização indicada no parecer da Câmara Corporativa parece-nos bastante completa e deverá atentar-se nela aquando da elaboração do regulamento. Aí se incluem também os pescadores desportivos de reconhecida idoneidade, e a estes deverá, quanto a nós, dar-se uma larga representação, por serem os que com mais frequência percorrem os locais de pesca e os mais interessados em que o seu exercício se faça com o respeito das determinações legais.
Além dos membros que actualmente o compõem, passará também a fazer parte da secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais um engenheiro químico e um representante dos pescadores profissionais, a designar, respectivamente, pela Ordem dos Engenheiros e pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
Estranha-se que naquele Conselho não tome também assento um representante dos pescadoras desportivos, a designar, talvez, pela Direcção-Geral da Educação Física, Despertos e Saúde Escolar.
Encaram-se na base XII da proposta as providências tendentes à protecção e desenvolvimento das espécies ictiológicos, com a indicação na alínea b) da determinação das dimensões mínimas dos peixes susceptíveis do pesca, com obrigação de os pescadores devolverem à água os que as não tiverem. A medida é, necessariamente, imprescindível, mas não é suficiente.
A limitação deverá também incidir sobre o número ou o peso global das espécies capturadas. A ânsia ilimitada de captura, existente mesmo nos pescadores desportivos, também constitui atai factor de exaustão para certas espécies, em determinadas águas.
Com a medida que se preconiza, no mesmo tempo se evitará o facto, já hoje verificado, de pescadores profissionais, que adquiriram uma excepcional destreza na pesca à cana, se mascararem de pescadores desportivos, pelos meios legais de que se munem e processos que utilizam na pesca, para logo se revelarem na sua verdadeira qualidade de profissionais, no comércio que fazem das espécies capturadas.
Na base III do diploma em discussão classificam-se as águas de domínio público, para efeitos de pesca, em águas livres, zonas de pesca reservada e concessões de pesca, consignando-se no n.º 2 da base IV poderem as concessões de pesca ser requeridas por:

a) Clubes ou associações de pescadores;
b) Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
c) Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base v da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956.

Aos concessionários incumbe a obrigação de assegurar à sua custa o conveniente repovoamento e uma fiscalização permanente.
Se é previsível e se deseja que do exercício da pesca desportiva resultem palpáveis benefícios para o desen-