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18 DE MARÇO DE 1959 333

volvimento turístico, parece indicado que aos organismos especialmente qualificados para tal fim se facultem todos os instrumentos possibilitadores daquele mesmo fomento.
Assim, e sem negar a justiça da faculdade concedida às agremiações de pescadores e à Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, afigura-se-nos que aos órgãos da Administração com competência em matéria de turismo deve ser dada preferência na atribuição das concessões, se, porventura, se verificar o interesse das duas restantes entidades na concessão das mesmas águas.
A natureza dos seus fins, os recursos ao seu dispor, a unidade geográfica e até hidrológica das áreas em que exercem a sua jurisdição, o seu melhor apetrechamento para a cabal satisfação dos encargos a que se obrigam como concessionários, justificam plenamente o escasso privilégio que se pede para os órgãos locais de turismo.
Obrigando-se os concessionários aos encargos resultantes do repovoamento e fiscalização permanente, o que só poderá executar-se com agentes privativos, afigura-se-nos legítimo que o Fundo de Fomento Florestal e Aquícola abdique do produto das taxas de licenças, de pesca nas concessões a favor dos concessionários.
Consideramos revolucionária e digna do maior aplauso a matéria contida no capítulo de responsabilidade penal e civil, que deve .conduzir a frutuosos resultados na repressão da pesca criminosa.
Fugidiamente lhe fazemos aqui apenas duas anotações.
O incremento incessante da rega por meio de motores conduz ao esgotamento de muitas linhas de água, pondo em grave risco a sobrevivência das espécies nelas existentes. Não vemos considerada na base XVII da proposta, que trata de situações afins por motivos de obras de hidráulica, esta eventualidade do esvaziamento dos cursos fluviais, e que se verifica com frequência, que não pode deixar de ser alvo de atenção.
Consideramos insuficiente a multa de 50$ pela destruição ou inutilização das tabuletas sinalizadoras, porquanto a fiscalização não poderá afirmar-se ou exercer-se na falta daqueles indicativos.
Com os despretensiosos comentários que a proposta nos sugere, damos-lhe na generalidade a nossa aprovação, com o voto de que os propósitos que se contêm nas base XXIX e XXXI mereçam do Governo uma rápida execução.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: como o Sr. Deputado Júlio Evangelista, também aqui me sinto peixe fora de água.
E assim, espontaneamente, não propenderia a entrar neste debate. Fiel, contudo, a jurisprudência das cautelas, não quis deixar de esclarecer-me algo sobre a proposta, pura, pelo menos, poder votá-la com suficiente consciência.
Li o seu texto; cotejei-o mesmo com o dos correlativos diplomas vigentes; li o parecer da Câmara Corporativa; acompanhei a oratória dos Srs. Deputados que sobre ela se pronunciaram já. Um ponto apenas dos que a propósito se me antolham marcantes me parece ter escapado à conspícua atenção da Assembleia. E só por isso me determinei a usar da palavra.
Resume-se esse pomo de divergência a quatro simples palavras -«sem direito a indemnização»- insertas, como por acréscimo, na alínea e) da base XII.
E não é como expressão meramente hipotética que dizemos «por acréscimo», mas muito concretamente, porquanto do texto primitivo correspondente, e que constituía n seu artigo 7.º, tais palavras não constavam, como bem se pode ver do artigo 17.º do articulado proposto, em quadro comparativo, pela Câmara Corporativa.
Lacónico, decerto, a expressão que visamos, mas da maior gravidade pela subversão de princípios que implica e que, a admitir-se, constituiria um pequenino enorme precedente.
Embora já ao caso aludisse o Sr. Deputado .António Lacerda, deixou-o à margem, como matéria para juristas.
E, se só este ponto me picou para intervir na discussão da proposta, não se me leve a mal que, uma vez no uso da palavra, formule algumas observações mais à margem da matéria, ou, melhor, da margem, pois de pesca se versa.
E entremos no assunto essencial, motivo desta intervenção. Comecemos por integrar no seu contexto a expressão a cima referida.
Reza u mencionada alínea e) da base XII, inserta entre as providências ordenadas à protecção e desenvolvimento do pescado:

e) Proibição de construção de pesqueiras fixas e destruição, sem direito a indemnização, das existentes nas margens ou leito das águas ...

E aqui suspendemos a transcrição por o resto não interessar ao objecto da nossa análise, toda esta polarizada nas- palavras «sem direito a indemnização».
Em face desse texto duas alternativas: existirem ou não existirem situações constituídas de propriedade particular.
A verificar-se, hipoteticamente, a alternativa da não existência, a disposição carecia propriamente de objecto; tratando-se sempre de ocupações precárias sem suporte jurídico, parece que para a destruição dessas pesqueiras se poder fazer sem indemnizações não seria preciso que a lei o declinasse expressamente.
Em todo o caso, seria sustentável manter-se a redacção desta superfluidade, com o fim pragmatístico de tornar a disposição mais convincente para os eventuais atingidos.
Mas a realidade não se resume na hipótese formulada. Há pesqueiras que se baseiam em situações jurídicas muito legitimamente constituídas. Se é certo que, após o Código Civil, mais expressamente completado pelo Decreto n.º 8 de l de Dezembro de 1892, com seu subsequente regulamento, e o Decreto de 10 de Maio de 1919, sobre águas, a doutrina fixada é a da dominialidade publica das margens e leitos dos rios navegáveis e flutuáveis, e que assim são sempre de fundo precário as licenças que para quaisquer aproveitamentos ali se autorizem, outro tanto se não dava com a legislação anterior. Consequentemente, impõe-se o respeito pelos respectivos direitos de propriedade legitimamente constituídos ao advento da lei nova.
À face do direito antigo verificava-se frequentemente a propriedade das pesqueiras, constituídas por muros de pedra adiantados sobre o leito da corrente para o efeito de facilitar a pesca. E ainda subsistem bastantes exemplares dessas obras como legitima propriedade particular.
De entre os praxistas, citarei a titulo exemplificativo o Tratado Prático das Águas, de Lobão, que no § 37.º ensinava:

Se o açude, moinho ou outra qualquer obra feita no rio público se destruiu pela antiguidade ou Ímpeto das águas, basta ao possuidor ou ocupante para