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20 DE MARÇO DE 1959 359

tanhas do interior realizará não só uma tarefa de equilíbrio nacional, mas de justiça para aqueles povos que nas horas das grandes decisões tem dado insofismáveis provas da sua fé nacionalista.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa o relatório e declaração geral do Tribunal de Contas nobre a Conta Geral do Estado do ano económico de 1957, que faz parte do processo de contas que vai ser submetido a apreciação da Assembleia.
Foi hoje enviado à Câmara e distribuído pelos Srs. Deputados o parecer sobre a Conta Geral do Estado relativa às províncias ultramarinas.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: -Vai proceder-se à eleição de um vogal para a Comissão de Contas Públicas e outro vogal para a Comissão de Legislação e Redacção.
Vai fazer-se a chamada para a votação.

Procedeu-se à votação.

O Sr. Presidente: - Está concluída a votação. Vai agora proceder-se ao escrutínio. Convido para escrutinadores os Srs. Deputados Feres Claro e Sequeira de Medeiros.
Procedeu-se ao escrutínio.

O Sr. Presidente:-Está concluído o escrutínio, cujo resultado foi o seguinte: para vogal da Comissão de Contas Públicas obteve setenta e dois votos o Sr. Deputado José Nunes Barata e para vogal da Comissão de Legislação e Redacção obteve também setenta e dois votos o Sr. Deputado Manuel Tarujo de Almeida.
Considero, portanto, eleitos para os referidos lugares os Srs. Deputados cujos nomes foram indicados.
Pausa.

O Sr. Presidente: -Vai passar-se à segunda parte da ordem do dia: discussão na especialidade da proposta de lei sobre o fomento piscícola nas águas interiores do Pais.
Vou pôr em discussão a base I, que vai ser lida à Câmara.
Foi lida. É a seguinte:

BASE I

1. Ficam sujeitas ao regime estabelecido por esta lei, para o exercício da pesca, as águas públicas referidas nos n.01 2.º a 4.º e 6.º e 7.º do artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e as águas particulares mencionadas nos n.01 2.º e 4.º do artigo 2.º do mesmo decreto, bem como as lagoas de água salobra que comunicam periodicamente com o mar e os estuários intermitentemente fechados.

O Sr. Presidente:-Está em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente:-Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida â votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base II.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

BASE II

1. Para os efeitos deste lei, considera-se pesca não só a captura de peixes e de outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim quando realizados nas águas referidas na base antecedente ou nas margens delas.
2. A pesca pode ser desportiva ou profissional: é desportiva quando praticada como distracção ou exercício; é profissional quando praticada com fim lucrativo.
3. Na pesca profissional podem ser utilizados todos os meios regulamentares; na pesca desportiva só podem ser utilizados, além da cana, os outros meios que para ela venham a ser autorizados.

O Sr. Presidente:-Está em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: -Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho em discussão a base III, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

BASE III

1. As águas do domínio público classificam-se, para efeitos de pesca, em águas livres, zonas de pesca reservada e concessões de pesca.
2. Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca; nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca só é permitida a pesca desportiva.
3. As zonas de pesca reservada serão criadas por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: -Visto nenhum dos Srs. Deputados pedir a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base IV, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

BASE IV

1. As concessões de pesca serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por prazo não superior a dez anos e mediante o pagamento de uma taxa anual.
2. As concessões de pesca só podem ser requeridas pelas seguintes entidades:
a) Clubes ou associações de pescadores;
b) Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;