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364 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 86

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação da Assembleia o texto da base VII com a emenda apresentada pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: -Visto nenhum dos Srs. Deputados desejar fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base VII com a emenda referida.

O Sr. Presidente:-Ponho agora em discussão as bases VIII, IX e X, que vão ser lidas à Assembleia.
Foram lidas. São as seguintes:

BASE VIII

1. É da competência da Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento piscícola das águas dos domínios público e particular referidas nesta lei e a fiscalização do exercício da pesca desportiva e profissional, passando a ser desempenhadas pela mencionada Direcção-Geral todas as atribuições presentemente exercidas pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e pelos serviços competentes das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, relativamente à pesca nas águas interiores.
2. A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos colaborará com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas nos estudos, nos projectos e na fiscalização técnica das obras hidráulicas de interesse para q fomento piscícola, bem como na policia e fiscalização dos rios.
3. Passarão a fazer parte da secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais, além dos membros que actualmente o compõem, um engenheiro químico, designado pela Ordem dos Engenheiros, e um representante dos pescadores profissionais, designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

BASE IX

1. É criado o lugar de inspector-chefe da pesca nas águas interiores do País, cujas funções serão desempenhadas por um funcionário superior do quadro técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, designado pelo Secretário de Estado da Agricultura,- aplicando-se, quanto à sua situação, os princípios consignados no artigo 57.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956.
2. A fim de ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da fiscalização da pesca, poderá o Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, autorizar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais e outro pessoal e, bem assim, , destacar pessoal dos quadros, cuja situação obedecerá aos preceitos prescritos no numero anterior, de harmonia com as necessidades do serviço e as disponibilidades do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.

BASE X

Constará do regulamento a indicação das autoridades, agentes e entidades a quem compete o exercício da policia e fiscalização da pesca, bem como o valor probatório a atribuir a certos autos.

O Sr. Presidente:-Estão em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente:-Visto nenhum dos Srs. Deputados desejar fazer uso da palavra, vão votar-se.
Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: -Ponho agora em discussão a base XI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados. Vão ser lidas à Camará a base e a referida proposta.
Foram lidas. São as seguintes:

BASE XI

1. Serão criadas comissões regionais de pesca, com o fim de colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em tudo o que se refira ao fomento piscícola e fiscalização da pesca.
2. Compete especialmente às comissões regionais de pesca coadjuvar no licenciamento e fiscalização da pesca, emitir pareceres e apresentar propostas sobre as medidas ou decisões a tomar no interesse do fomento piscícola e divulgar e esclarecer a importância e a necessidade deste fomento.

Proposta de aditamento

BASE XI

Propõe-se que se adite um n.º 1-A, com a redacção seguinte:

As comissões regionais de pesca serão presididas pelo inspector-chefe da pesca ou pelo seu representante.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: -Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida á votação, foi aprovada a base XI com a proposta de aditamento.

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão a base XII. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de substituição apresentada pelo Sr. Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados.
Vão ser lidas a base e a proposta de substituição, que diz respeito à alínea e).
Foram lidas. São as seguintes:

BASE XII

A protecção e o desenvolvimento das espécies ictiológicas nas águas interiores do Pais serão levados a efeito através das providencias seguintes:
a) Fixação de épocas de defeso da pesca;
b) Determinação das dimensões mínimas dos peixes susceptíveis de pesca, com a obrigação de os pescadores devolverem à água os que as não tiverem;
c) Definição dos processos de pesca permitidos, em conformidade com a classificação das águas e a natureza da pesca;
d) Realização de obras necessárias à defesa das espécies e que facilitem os movimentos migratórios dos peixes;
e) Proibição de construção de pesqueiras fixas e destruição, sem direito a indemnização, das exis-