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20 DE MARÇO DE 1959 365

tentes nas margens ou leito das águas em que este sistema de pesca seja prejudicial às espécies ictiológicas que as povoam;
f) Outras providências que a prática venha a aconselhar.

Proposto de substituição

Base XII
Propõe-se que a alínea e) seja substituída pelas seguintes :

1) Proibição da construção de pesqueiras fixas e modificação obrigatória ou destruição, quando aquela não baste, das existentes nas margens ou leito das águas em que este sistema seja prejudicial às espécies ictiológicas que as povoam.
2) A modificação ou destruição das pesqueiras fixas, nos termos da alínea anterior, far-se-á, sem direito a indemnização, sempre que não estejam tituladas por documento autêntico.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida, à votação, foi aprovada a base XII com a proposta de substituição da alínea c).

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão as bases XIII, XIV, XV e XVI, que vão ser lidas à Câmara e sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XIII

0 Fundo de Fomento Florestal, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 394, de 27 de Janeiro de 1945, passa a designar-se por Fundo de Fomento Florestal e Aquícola e suportará, total ou parcialmente, os encargos seguintes:
a) Da fiscalização, inspecção e licenciamento da pesca, a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas; incluindo os resultantes do disposto na base IX;
b) Da criação, delimitação, funcionamento e fiscalização das zonas de pesca reservada;
c) Das despesas de funcionamento das comissões regionais de pesca;
d) Da organização de congressos, competições e exposições piscícolas no Pais;
e) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados a fomentar o desenvolvimento da fauna ictiológica útil e a defender as condições biogénicas das águas interiores ;
f) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
g) De quaisquer providências tomadas para o incremento das espécies piscícolas úteis nas águas interiores do Pais.

BASE XIV

Constituem receitas do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola:
a) As dotações orçamentais a ele consignadas;
b) O produto das taxas provenientes das licenças de pesca e dos rendimentos das zonas de pesca reservada e das concessões de pesca desportiva;
c) O produto das multas e das indemnizações cobradas na repressão dos crimes e contravenções relativos às disposições legais sobre pesca;
d) Os donativos ou legados de qualquer pessoa singular ou colectiva;
e) Os juros dos capitais arrecadados.

BASE XV

Os estudos, os projectos e a execução das obras de fomento piscícola nas concessões hidráulicas, a realizar de harmonia com o disposto no n.º 2 da base VIII, serão custeados pelos respectivos concessionários, donos ou exploradores e com a colaboração dos interessados, exercendo-se a fiscalização pelos órgãos oficiais competentes.

BASE XVI

1. As disposições desta lei aplicam-se a todas as águas interiores do continente e ilhas adjacentes fora dos limites da jurisdição marítima e ressalvadas, quanto aos rios limítrofes, as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
2. O Governo, mediante proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Secretário de Estado da Agricultura, poderá libertar da sujeição ao regime deste diploma, no todo ou em parte, as bacias hidrográficas dos cursos de água onde não seja .praticável ou onde o fomento piscícola não ofereça interesse.

O Sr. Presidente:- Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: -Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases XIII, XIV, XV e XVI.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XVII.
Sobre esta base há na Mesa duas propostas do Sr. Deputado Amaral Neto, uma relativa ao n.º l e outra ao n.º 2.
Está também na Mesa uma proposta de substituição apresentada pelas Comissões de Política e Administração Geral e Local e de Economia.

Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XVII

1. No esgoto ou esvaziamento das linhas de água, albufeiras, valas, canais ou outras obras de hidráulica os respectivos empresários deverão tomar todas as providencias para que sejam asseguradas as condições indispensáveis para a sobrevivência dos peixes neles existentes, cumprindo, designadamente, as prescrições que para esse fim forem determinadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
2. Os concessionários das obras ou linhas de água referidas avisarão a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas da data prevista para o esvaziamento ou esgoto com a antecedência e pela forma que forem regulamentadas.
3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores será punida com multa de 5.000$ a 20.000$.