O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

370 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 86

O Sr. Presidente:- Continua em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar o n.º l da base XVIII.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2 da mesma base, com a emenda apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Lima.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Ponho agora em discussão as bases XIX, XX, XXI e XXII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:

BASE XIX

A destruição voluntária de desovadeiras e viveiros de peixes será punida com a pena de prisão de um a dois meses e com multa de 1.000$ a 5.000$.

BASE XX

A pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de dez a quarenta dias e com multa de 100$ a 5.000$.

BASE XXI

A pesca com instrumentos proibidos ou por meios susceptíveis de produzir destruição das espécies ictiológicas será punida com a pena de prisão de dez a trinta dias e multa de 100$ a 2.500$.

BASE XXII

1. Constitui circunstância agravante para as infracções previstas nas bases XVIII a XXI o facto de terem sido cometidas de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão.
2. Quando concorra esta agravante, as penas previstas na base XVIII nunca poderão ser inferiores a seis meses de prisão e a 5.0005 de multa. Nos casos das bases XIX a XXI serão aplicados os máximos das penas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vão votar-se as bases XIX, XX, XII e XXII.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente:- Passamos agora à base XXIII.
Sobre esta base há na Mesa uma proposta de emenda, apresentada pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados.
Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXIII

A venda, a aquisição e a simples exposição ao público de peixe fresco durante a época do respectivo defeso serão punidas com a pena de' prisão de seis a vinte dias e multa de 100$ a 2.500$.

Proposta de emenda

BASE XXIII

Propõe-se que na base XXIII a seguir a «respectivo defeso» seja aditado o seguinte: se seja qual for a sua proveniência».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se a base XXIII juntamente com a emenda formulada na proposta apresentada pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XXIII.
Sobre esta base há na Mesa duas propostas, uma de emenda, apresentada pelo Sr. Deputado Amaral Neto, e outra de aditamento, apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Lima.
Vão ser lidas.

Foram, lidas. São as seguintes:

BASE XXIV

1. A pesca sem a necessária licença será punida: nas águas livres, com a multa de 100$ nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, com a multa de 1.000$.
2. Se a pesca for praticada de noite, os quantitativos das multas serão elevados para o dobro.

Proposta de emenda

BASE XXIV

1. A pesca sem a necessária licença será punida: nas águas livres, com a multa de 20$, elevada para 100$ em caso de reincidência; nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, com a multa de 1.000$.
O Deputado, Carlos Monteiro do Amaral Neto.

Proposta de aditamento

BASE XXIV

1. (Idêntico ao da proposta).
2. (Idêntico ao da proposta).
3. A infracção do disposto na base VII será punida com multa de 100$ a 2.000$.

O Deputado, António Carlos dos Santos Fernandes Lima.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: a emenda que proponho visa a reduzir a 20$ a multa pelo exercício da pesca sem licença, nas águas livres, à primeira transgressão. Logo que haja reincidência, a penalidade entrará no escalão dos 100$ que lhe estava fixado pelo autor da proposta de lei.
Queria simplesmente lembrar que se para nós que aqui estamos 100$ não representa quantia cujo pagamento constituí pena pesada, infelizmente para a grande maioria da população portuguesa os simples 20$ representam o sustento de uma família pobre durante um dia e os 100$ representarão esse sustento durante cinco dias, ou seja praticamente o ganho útil de uma semana.