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372 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 86

O Sr. Presidente: - Estão em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente:- Visto nenhum dos Srs. Deputados desejar fazer uno da palavra, vão votar-se a base XXV, com as suas alíneas a) e b), e, bem assim, a proposta de aditamento que acaba de ser lida.
Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XXVI .
Vai ler-se.

Foi lida. Ë a seguinte:

BASE XXVI

Os clubes ou associações de pescadores e as entidades concessionárias de pesca desportiva que tiverem sido lesados com a prática de infracções às disposições legais sobre pesca poderão constituir-se assistentes nos respectivos processos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XXVII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de emenda aos n.º l e 4, apresentada pelo Sr. Carlos Lima, e outra do Sr. Amaral Neto, quanto ao n.º 4.

Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. Suo as seguintes:

BASE XXVII

1. Independentemente das penalidades previstas nas bases anteriores, os agentes dos crimes serão civilmente responsáveis pelos danos resultantes das destruições a que deram causa.
2. O montante das indemnizações devidas será determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ou, quando os donos tenham resultado de aproveitamento sujeito a licença ou autorização, conjuntamente por essa Direcção-Geral e pela entidade que tiver concedido a licença.
3. Da decisão tomada será passada certidão, que terá força de titulo exequível contra os responsáveis.
4. Os pais, tutores ou patrões serão sempre responsáveis pelos danos causados pelos filhos, tutelados ou criados, quando menores.

Proposta de emenda

BASE XXVII

1. Independentemente das penalidades previstas nas bases anteriores, os agentes das infracções serão civilmente responsáveis pelos danos que causarem.

2. (Idêntico ao da proposta).
3. (Idêntico ao da proposta).
4. Os pais, patrões e tutores serão, respectivamente, responsáveis pelos danos causados pelos filhos e criados, quando menores, e pelos tutelados.

O Deputado, António Carlos doa Santos Fernandes Lima.

Proposta de emenda
BASE XXVII

(Nova redacção)

4. Os pais ou tutores serão sempre responsáveis pelos danos causados pelos filhos ou tutelados, quando menores.

O Deputado, Carlos Monteiro do Amaral Neto.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Carlos Lima: - A razão de ser das minhas propostas de emenda à base XXVII ressalta com evidência da simples leitura e confronto do texto da proposta governamental e do por mim sugerido.
Por isso, e dado o adiantado da hora, dispenso-me de entrar na respectiva justificação.
Só o farei se o decorrer da discussão tornar necessário qualquer esclarecimento.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: creio que poderia fazer minhas as palavras do orador antecedente, mas em todo o caso explicarei a V. Ex.ª o meu intuito, que foi simples.
Em meu entender, condenar pura e simplesmente os patrões tem várias ordens de inconvenientes. Em primeiro lugar, aceita uma forma de paternalismo pouco conforme com as ideias sociais do tempo. Em relação a um menor que é criado de A. e filho de B. quanto aos danos de que foi causador a quem cabe a responsabilidade? Ao pai ou ao patrão? A qual deles?
Eu não sei ler as leis senão pelas palavras que lá estão. Portanto, façam o favor de me esclarecer.
Além disso, creio que, a ser aprovada essa redacção, ficará o campo aberto a todo o menor que queira arreliar os patrões.

Tenho dito.

O Sr. Cerveira Pinto: - O Sr. Deputado Amaral Neto pretende ver inconveniente grave em que os patrões sejam responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus criados, quando menores. E quer remediar este pretenso mal criando o inconveniente, realmente sério, de os pais serem sempre os responsáveis pelas infracções dos filhos menores, mesmo quando estes estejam a servir patrões, na qualidade de criados.
Ora, se os pais devem ser responsáveis pelas infracções dos filhos menores que estejam sujeitos à sua autoridade efectiva e permanente, outro tanto não poderá acontecer, sob pena do gravíssima injustiça, quando os menores estiverem subtraídos à autoridade paterna, por estarem submetidos a da entidade patronal. Toda a gente sabe que o criado deixa a casa dos pais para ir viver em economia comum com o patrão, e que é este quem, praticamente, sobre ele exerce o pátrio poder. Por isso, nada mais justo do que atribuir ao patrão - que, efectivamente, faz ou deve fazer o papel de pai - a responsabilidade pelas infracções cometidas pelo criado de menor idade. Aliás, esta solução está nos usos e tradições do nosso viver social. Nos delitos antieconómicos, o patrão é sempre responsável pelo que fizerem os seus empregados, maiores ou menores. Nada mais natural, portanto, que nas infracções às leis da pesca o patrão seja responsável pelas que cometerem os seus criados, quando de menor idade.
Parece-me não ser necessário acrescentar mais nada para esclarecer a Assembleia acerca da rejeição que deverá recair sobre a proposta do Sr. Deputado Amaral Neto.
Sobre a base em discussão há também uma proposta do Sr. Deputado Carlos Lima. Esta é que merece aprovação, porque, efectivamente, melhora a base que está