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20 DE MARÇO DE 1959 373

a discutir-se. Na verdade, segando a proposta governamental poderia depreender-se que o tutor só seria responsável pelas infracções cometidas pelo tutelado quando este fosse menor. Ora, como o tutelado pode ser maior ou menor, é justo que o tutor seja sempre responsável pelas infracções cometidas pelo seu pupilo. Aqui, e diferentemente do que acontece com os filhos ou criados, não é a idade que tem de intervir, mas sim a incapacidade que deu origem à tutela.
Concluindo e resumindo: deve ser aprovada a proposta de alteração do Sr. Deputado Carlos Lima e rejeitada a do Sr. Deputado Amaral Neto.

Tenho dito.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente, sem prejuízo do direito que possa ter de usar novamente da palavra, interrogo a Mesa sobre se, segundo o entendimento corrente nas leis do Pais, criados são só aqueles que vivem em comunidade de casa com os patrões.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Amaral Neto não leva certamente a mal que a Mesa não dê uma resposta à sua interrogação, porque a resposta que pretende não é função da Mesa. Não se trata de uma interpretação do Regimento nem da Constituição.

O Sr. Amaral Neto: - Então posso pedir n palavra para voltar ao debate?

O Sr. Presidente:- V. Ex.ª usou apenas uma vez da palavra sobre este ponto. De maneira que, regimentalmente, pode voltar a usar da palavra.

O Sr. Amaral Neto: - A minha ignorância não é tamanha que não visse a impossibilidade de V.Ex.ª, mas era um argumento solto que podia ter o seu valor.
A lei diz que os patrões são responsáveis pelos danos cansados pelos criados.

Sr. Deputado Cerveira Pinto: não vou embrenhar-me na selva da legislação comparada, mas o que não me parece que esteja na lei é que a responsabilidade só exista quando o criado viva em comunidade de casa com o patrão ou sob sua autoridade. Se a lei quer dizer isso, então a minha proposta é inútil.
Temos de ir pedir esclarecimentos a quem de direito para ficar bem nítido se o entendimento do legislador só julga quando o menor reside ou está sob a autoridade permanente e directa dum patrão. É a dúvida que se me põe.

O Sr. Carlos Lima: - Parece, em princípio, justificada a observação feita pelo Sr. Deputado Amaral Neto, mas talvez ela não deva impor qualquer alteração ao n.º 4 da base XXVII.
Se neste n.º 4 em vez de se usar a expressão «criado» se usasse a expressão «serviçal» poderia talvez pretender-se mais facilmente que nele se tinha em vista determinado tipo contratual de prestação de serviços - o serviço doméstico -, caracterizado por uma vincada subordinação do prestador de trabalho, em termos de envolver aquela dependência continuada e intimidade de convívio que, segundo parece, na opinião do Sr. Deputado Amaral Neto, poderiam justificar a responsabilidade dos patrões, que agora se discute.
Creio, porém, que o objectivo do preceito em apreciação não é abranger apenas os criados que devam considerar-se submetidos ao regime do contrato de serviço doméstico, mas também as demais modalidades de contratos de trabalho.
As dificuldades postas em relevo pelo Sr. Deputado Amaral Neto quanto ao caso do menor simultaneamente sujeito ao poder paternal e subordinado ao patrão não parecem ter razão de ser.
Na verdade, de duas uma: ou o menor quando pratica o acto ilícito age num momento em que deve considerar-se sob a autoridade do patrão, e nesse caso será este o responsável; ou age numa ocasião em que deve considerar-se subtraído a essa autoridade, e então será o pai o responsável.
Finalmente, anotarei que não parece ser difícil demonstrar ser este n.º 4 uma mera aplicação de princípios gerais sobre responsabilidade civil.
Não vejo, pois, razão para alterar a redacção que propus para o n.º 4 da base XXVII.

O Sr. Cerveira Pinto: - Segundo o sentido corrente que as palavras têm na nossa língua, há uma distinção perfeita entre empregados, assalariados, operários e jornaleiros, por um lado, e criados, pelo outro. Ao passo que os primeiros, quando menores, estão sujeitos à autoridade dos pais, e só estão subordinados à entidade patronal durante a prestação efectiva do trabalho, os criados estão permanentemente submetidos à autoridade dos patrões ...

O Sr. Amaral Neto: - Essa será uma distinção apenas de carácter regional, pois que eu, pela minha parte, posso dizer que assim não é na minha própria região.

O Sr. Cerveira Pinto: - Estou a dizer qual o significado que as palavras têm na língua do País, sem me importar com os dialectos regionais. De resto, a distinção que acabei de fazer é tão comezinha que até as donas de cosa a sabem fazer, sem se enganarem nunca.
A criada é a serviçal que vive era economia comum com os patrões e está permanentemente sujeita à direcção e autoridade destes. Mas se a serviçal executa durante o dia todos os serviços que normalmente competem a uma criada mas vai dormir a casa, já se não chama criada, mas sim mulher a dias. Não há confusões possíveis.

O Sr. Presidente:-Visto mais nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, submeto à votação os n.º l, 2 e 3 da base XXVII com a emenda ao n.º l apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Lima.

Submetidos à votação, foram, aprovados.

O Sr. Presidente:-Relativamente ao n.º 4 da base XXVII há duas propostas de emenda, uma assinada pelo Sr. Deputado Amaral Neto e outra pelo Sr. Deputado Carlos Lima.

Lembro à Camará que a emenda proposta pelo Sr. Deputado Carlos Lima colide com a do Sr. Deputado Amaral Neto.
Ponho à votação em primeiro lugar o n.º 4 com a emenda apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Lima.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Consequentemente está prejudicada a emenda Apresentada pelo Sr. Deputado Amaral Neto.
Temos agora uma base nova, a XXVII-A, apresentada pelas Comissões de Política e Administração Geral e Local e de Economia.

Vai ler-se.

Foi lida. E a seguinte:

Proposta de aditamento de uma nova base.

BASE XXVII-A

Nos crimes por violação de disposições legais sobre a pesca e fomento piscícola são sempre puníveis a tentativa e o delito frustrado.