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20 DE MARÇO DE 1959 377

Art. 20.º O corpo do artigo 125.º é substituído pelo seguinte:

Art. 125.º Sem prejuízo da designação regional- província, o território do continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos, estabelecendo a lei os limites de todas as circunscrições.

Art. 21.º O artigo 126.º é substituído pelo seguinte:

Art. 126.º Os corpos administrativos são as câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas distritais.

Art. 22.º E adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:

Art. 177.º-A Quando, em estado de necessidade e para salvaguarda do livre exercício da soberania em face de inimigo externo, os órgãos de soberania não possam funcionar ou actuar livremente, a lei determinará como hão-de ser substituídos e quais as condições do seu exercício.

Paços do Governo da República, 19 de Março de 1959. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

IMPRENSA NACIONAL de LISBOA