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20 DE MARÇO DE 1959 371

Sabido que é mais fácil encontrarem-se os transgressores entre os pobres, parece-me que na maioria dos casos e para a primeira transgressão a multa de 20$ já é sensível, e felizes daqueles para quem ela não é nada. Mas, repito, são muitos aqueles para quem ela já será pesadíssima.

Tenho dito.

O Sr. Cerveira Pinto: - Queria só dizer o seguinte: o conjunto de penalidades estabelecidas neste diploma constitui um todo harmónico, estando em proporção umas com as outras. Reduzir a multa de 100$ para 20$ não me parece de aconselhar, porque essa multa seria tão insignificante que convidaria à prática da infracção, o que hoje se faz com todo o descaramento, pois há pessoas que chegam ao ponto de chamar o guarda-rios, dizendo-lhe: Vou pescar; faça favor de me aplicar a multa respectivas. E isto porque, sendo as multas muito pequenas, o resultado da prática do acto ilícito dá para a multa e para muito mais.
Sobre o facto de o pagamento da multa pesar a um economicamente débil, isso não me impressiona muito.

O Sr. Amaral Neto: - V. Ex.ª não impressionará, porque não é economicamente débil. Se V. Ex.ª o fosse talvez o impressionasse muito mais.

O Orador: - Mas há um processo simples de o débil económico não aumentar a sua debilidade: é não ir pescar sem licença.
Portanto, uma penalidade que convida à infracção e permite que, quase impunemente, se possa desprestigiar a lei e ofender até aqueles que são obrigados, por dever de oficio, a fazê-la cumprir, não é justa. Quem não quer pagar a multa que não vá pescar sem licença. E é tudo.

O Sr. Amaral Neto:-Sr. Presidente: acho perfeitamente delicioso o primeiro argumento do Sr. Deputado Cerveira Pinto ao afirmar que o conjunto de multas deste capítulo 4.º forma um todo harmónico; e acho delicioso porque S. Ex.ª votou aqui uma proposta de redução de uma das multas à décima parte. Continuo a repisar, e disso peço desculpa à Câmara, pois o argumento é por demais claro. Há dois processos de evitar a multa de 20$: um é não pescar e outro é ter os 200 para pagar.
Se os 20$ só são aplicados à primeira reincidência, ainda fica muitíssima margem para a penalidade produzir efeitos de intimidação nos possíveis transgressores. Para aqueles que pescarem uma só vez, o pescador furtivo, é dar-lhe o beneficio desse único dia do pesca.

Tenho dito.

O Sr. Carlos Lima: - O n.º 3 da minha proposta que foi acrescentado à base XXIV foi a consequência lógica da posição que tomei quanto à base VII. Era realmente a maneira de garantir a efectivação prática da proibição que nessa base VII estava consignada. Como a base VII foi rejeitada eu sinto-me coagido a retirar a consequência dela que é a minha proposta.

Tenho dito.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Pedi a palavra para observar o seguinte: o problema contemplado pelo Sr. Deputado Amaral Neto, de colocar em 100$ apenas o caso de reincidência, não me parece fácil nem prático, se atendermos a que são os tais pescadores furtivos os mais atingidos. Eu gostaria de saber quantas fichas com nomes que nem sempre são suficientemente individualizados, no conjunto do Pais, seria preciso organizar, e qual a sua eficácia, para verificar quando se dá reincidência.

O Sr. Amaral Neto: - Mas esses pescadores furtivos não vão pescar de Monção para o Algarve...

O Orador:-Em segundo lugar a questão é esta: ou a pessoa tira a licença, e não está sujeita a multa, ou fica sem tirar a licença, e não se admite facilmente que a multa seja naturalmente inferior ao proveito que pode tirar da contravenção que pratica. Parece-me por isso que a multa prevista na proposta de lei do Governo é que está adequada às circunstancias e que o facto de termos alterado para menos e para mais em número anterior de outra base uma penalidade prevista em nada altera o problema do equilíbrio que se encontra entre todas as multas ou penalidades previstas nesta lei, porquanto se observou atingir tanto o facto de o simples aviso não ser feito na devida oportunidade como outras infracções mais graves por envolverem verdadeiros atentados à riqueza piscícola. Desta forma deixa-se ao regulamento a possibilidade de penalizar menos a falta de aviso e mais a contravenção, com prejuízo para as diversas espécies ictiológicas.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação do n.º l da base XXIV com a emenda apresentada pelo Sr. Deputado Amaral Neto.
Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Submeto agora à votação o n.º l da base tal como consta do texto governamental.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Ponho agora à votação o n.º 2 da base XXIV.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados pede a palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Quanto à proposta de aditamento apresentada polo Sr. Deputado Carlos Lima, consulto a Gamara sobre se autoriza que aquele Sr. Deputado a retire.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Presidente:- Ponho agora em discussão a base XXV.
Sobre esta base há na Mesa uma proposta de aditamento, apresentada pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

Vão ser lidas à Câmara.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXV.

Serão punidas com a multa de 50$ por unidade:
a) A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b) b) A destruição ou inutilização de tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais sobre pesca.

Proposta de aditamento

BASE XXV

Propõe-se que nesta base, a seguir à expressão «por unidade», se adite «até ao limite de 2.500$» e na alínea b) da mesma base, a seguir a e destruição, se adite a palavra a «deslocação».