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20 DE MARÇO DE 1959 375

Foi lida. É a seguinte:

BASE XXXII

Pela Secretaria de Estado da Agricultura serão publicados os decretos e as portarias necessários à execução da presente lei.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está concluída a discussão e votação desta proposta de lei.
Vou encerrar a sessão, mas antes quero dizer à Assembleia que vou usar da faculdade que a. Constituição me confere de prorrogar o funcionamento normal da Assembleia por mais trinta dias, em virtude dos trabalhos que estão pendentes desta Câmara e que há toda a conveniência em que ela os aprecie nesta sessão legislativa.
Refiro-me às Contas Gerais do Estado, da metrópole e do ultramar, às da Junta do Crédito Público e à proposta de revisão constitucional, que hoje foi presente a esta Assembleia e que baixou à Câmara Corporativa.
Nestas circunstâncias, usando da faculdade que me confere o § único do artigo 94.º da Constituição, declaro prorrogado o funcionamento efectivo desta Assembleia por mais trinta dias, a partir de 25 do corrente.
A próxima sessão será no dia 1 de Abril, tendo por ordem do dia a discussão das Contas Gerais do Estado e da Junta do Crédito Público.
Está encerrada a sessão.

Eram 20 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Agnelo Orneias do Rego.
Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão.
Alberto Pacheco Jorge.
André Francisco Navarro.
António Pereira de Meireles Rocha Lacerda.
Artur Proença Duarte.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henrique Simões.
Avelino Teixeira da Mota.
Carlos Coelho.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Maria Porto.
Jorge Pereira Jardim.
José António Ferreira Barbosa.
José dos Santos Bossa.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Luís Fernandes.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

Proposta de lei a que se referiu o Sr. Presidente no decurso da sessão:

Artigo 1.º O artigo 20.º da Constituição Política é substituído pelo seguinte:

Art. 20.º Nos organismos corporativos estarão organicamente representadas todas as actividades da Nação e compete-lhes participar na eleição das câmaras municipais e das juntas distritais e na constituição da Câmara Corporativa.

Art. 2.º O artigo 21.º é substituído pelo seguinte:

Art. 21.º Na organização política do Estado concorrem as juntas de freguesia para a eleição das câmaras municipais e estas para a das juntas distritais. Na Câmara Corporativa haverá representação de autarquias locais.

Art. 3.º O corpo do artigo 53.º é substituído pelo seguinte:

Art. 53.º O Estado assegura a existência e o prestígio das instituições militares de terra, mar e ar exigidas pelas supremas necessidades de defesa da integridade nacional e da manutenção da ordem e da paz públicas.

Art. 4.º O artigo 72.º e seus parágrafos são substituídos pelo seguinte:

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República, eleito por um colégio eleitoral constituído pelos membros em exercício efectivo da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e pelos representantes municipais de cada distrito da metrópole e das províncias ultramarinas ou de cada província ultramarina não dividida em distritos.
Os representantes municipais serão designados pelas vereações eleitas nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o número das respectivas câmaras.
§ 1.º O Presidente é eleito por sete anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a reunião do colégio eleitoral referido no corpo deste artigo, terminando, em tal caso, o mandato logo que tome posse o seu sucessor.
§ 2.º Para efeito da- eleição, o colégio eleitoral reúne por direito próprio, sob a presidência do Presidente da Assembleia Nacional, no décimo quinto dia anterior ao termo de cada período presidencial.
§ 3.º A eleição recairá em candidatos propostos pelo mínimo de vinte eleitores e o máximo de cinquenta.
§ 4.º A eleição far-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que no primeiro escrutínio obtiver dois terços do número legal dos membros do colégio eleitoral.
§ 5.º Se nenhum candidato obtiver a maioria prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio, ficando eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos a que se refere o mesmo parágrafo.
§ 6.º Havendo de proceder-se a terceiro escrutínio, será eleito o candidato que obtiver maior número de votos.

Art. 5.º É adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:

Art. 72.º - A. Se a data da eleição prevista no § 2.º do artigo anterior ocorrer depois do prazo em que devem ser apresentadas as candidaturas para nova legislatura, o colégio eleitoral reunirá depois de eleita a nova Assembleia Nacional e o prazo para a eleição contar-se-á a partir da constituição desta e da Câmara Corporativa.