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15 DE MAIO DE 1959 763

2. A demolição será feita à custa dos proprietários e sem que estes tenham direito a qualquer indemnização.
3. A cobrança das importâncias a que der lugar a aplicação desta disposição, na falta de pagamento voluntário, competirá aos tribunais das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão passada pelos serviços donde conste o quantitativo despendido.

O Sr. Presidente:-Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se à discussão da base vil, sobre a qual há. na Mesa uma proposta de aditamento ao n.º l e de acrescentamento de um n.º 3, apresentada pelas Comissões de Economia e Obras Públicas e Comunicações.
Vão ser lidas a base VH e a referida proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VII

1. A cooperação das diversas entidades interessadas na elaboração do plano urbanístico da região de Lisboa será assegurada por intermédio de uma comissão, de carácter eventual, a constituir no Ministério das Obras. Públicas e na. dependência do respectivo Ministro, designada por Comissão do • Plano Urbanístico da Região de Lisboa.
2. Compete à Comissão:
a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre a preparação e elaboração do plano;
b) Assegurar a execução dos trabalhos de inquérito e estudo na parte dependente dos organismos nela representados;
c) Apreciar o projecto das normas provisórias a propor superiormente, consoante o disposto no n.º 2 da base I;
d) Apreciar o projecto do plano;
e) Dar parecer, para os fins consignados na base v, sobre os pedidos de autorização que o Ministro das Obras Públicas, em razão da sua importância, entenda dever submeter-lhe;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o plano e acerca dos quais o Governo julgue conveniente ouvi-la.

BASE VII

1. ... de Lisboa, independentemente daquela que, em relação a tudo quanto interesse a cada um dos concelhos incluídos na região, deve ser sempre pedida às respectivas camarás, ouvidos os conselhos municipais.
2. ....................
3. Para os fins consignados na primeira parte desta base compete aos conselhos municipais, no que respeita à área dos respectivos concelhos:
a) Pronunciar-se e sugerir o que tiverem por conveniente sobre a condução dos trabalhos dos inquéritos;
b) Dar parecer sobre aspectos concretos da elaboração do plano;
c) Promover que os organismos e entidades locais, bem como os municípios, prestem a colaboração que for necessária à execução dos inquéritos e à elaboração do plano.

Os Deputados: Francisco de Melo Machado - Camilo Lemos de Mendonça - João Dias Rosas - João de Brito e Cunha - Fernando Muñoz de Oliveira - Alberto Carlos de Figueiredo franco Falcão.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pauta.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se a base v com as modificações introduzidas pela proposta das Comissões de Economia e Obras Públicas e Comunicações.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se discussão da base viu, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração das Comissões de Economia e Obras Públicas e Comunicações.
Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VIII

1. A Comissão do Plano Urbanístico da Região de Lisboa terá a seguinte composição:
a) O director-geral dos Serviços de Urbanização, que servirá de presidente, o director dos Serviços de Melhoramentos Urbanos da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, o director do Gabinete do Plano Urbanístico da Região de Lisboa, um director de serviços da Junta Autónoma de Estradas e um arquitecto, com a necessária especialização urbanística, ambos da livre escolha do Ministro das Obras Públicas;
b) Um representante da Camará Municipal de Lisboa, trás representantes das demais camarás municipais dos concelhos da região de Lisboa a norte do Tejo e outros três das camarás municipais dos concelhos da região de Lisboa a sul do Tejo;
c) Um representante do Secretariado Nacional da' Informação, Cultura Popular e Turismo e outro da Inspecção Superior do Plano de Fomento;
d) Um representante do Secretariado da Defesa Nacional;
e) Um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil;
f) Um representante de cada uma das Direcções--Gerais dos Serviços Industriais, dos Serviços Florestais e Agrícolas, dos Serviços Agrícolas e de Minas e Serviços Geológicos e outro do Instituto Nacional de Investigação Industrial;
g) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e outro da Administração - Geral do Porto de Lisboa;
h) Um representante da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;
i) Um representantte da Direcção-Geral de Saúde
j) Duas individualidades a designar pelo Ministro das Obras Públicas, uma delas, pelo menos, com a necessária especialização em economia.
2. A composição fixada no número antecedente poderá ser ampliada, mediante portaria do Ministro das Obras Públicas, se tal vier a mostrar-se necessário.
3. Cabe ao Presidente do Conselho e aos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, da Economia, das Comunicações, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência a designação dos