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760 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 109

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão a base I da proposta no texto da Câmara Corporativa. Juntamente com o texto da Câmara Corporativa a Câmara poderá apreciar o texto da proposta do Governo.
Vai ser lida a base I.

Foi lida. E a seguinte:

BASE i

1. O Ministro das Obras Públicas promoverá a elaboração, no prazo de três anos, do plano urbanístico da região de Lisboa.
2. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização fica encarregada de estudar e propor superiormente, dentro do prazo de um ano, as normas provisórias destinadas a vigorar até à data da aprovação do plano urbanístico da região de Lisboa que repute mais urgentes sobre a disciplina de certos aspectos contidos no âmbito do referido plano, nomeadamente sobre a construção de edificações em certas áreas da região de Lisboa, definida no número seguinte.
3. Consideram-se incluídos na região de Lisboa, para os fins desta lei, os seguintes concelhos:
a) Do distrito de Lisboa: Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira;
b) Do distrito de Setúbal: Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
4. O Ministro das Obras Públicas poderá determinar os ajustamentos na delimitação desta área que vierem a mostrar-se convenientes no decurso da elaboração do plano.

O Sr. Presidente: - Sobre esta base há na Mesa duas propostas: uma das Comissões de Economia e Obras Públicas e outra do Sr. Deputado Peres Claro.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:

BASE I

Propõe-se a substituição desta base pela base I da proposta do Governo.
O n.º 2 desta base seria o que propõe a Câmara Corporativa:

A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização fica encarregada de estudar e propor superiormente, dentro do prazo de um ano, as normas provisórias, destinadas a vigorar até à data da aprovação do plano director da região de Lisboa, que repute mais urgentes sobre a disciplina de certos aspectos contidos no âmbito do referido plano, nomeadamente sobre a construção de edificações em certas áreas da região de Lisboa, definida no número seguinte:

O n.º 2 da proposta do Governo passa a n.º 3.
E ao n.º 3, que passa a n.º 4, propõe-se o acrescentamento seguinte: «nomeadamente o caso de Setúbal, com vista a uma eventual organização autónoma da sua região».
Aprovada a base I da proposta do Governo, sempre que apareça referência ao «plano urbanístico da região de Lisboa», deverá ser substituída por aplano director da região de Lisboa».

Os Deputados: Francisco de Melo Machado - Camilo Lemos de Mendonça - João Dias Rosas - Virgílio Pereira e Cruz-Fernando Muñoz de Oliveira - João de Brito e Cunha - Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão.

Proposta de emenda

Proponho que o n.º 1 da base I da proposta de lei n.º 14 passe a ter a seguinte redacção:

1. O Ministro das Obras Públicas promoverá a elaboração, no prazo de três anos, do plano director do desenvolvimento e urbanismo das regiões de Lisboa e Setúbal, abreviadamente designado por plano regional de Lisboa e Setúbal.

Lisboa, 6 de Maio de 1959. - O Deputado, Rogério Peres Claro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente: na minha sugestão de emenda há duas correcções a considerar: uma é a inclusão no designativo da proposta da região de Setúbal, porque a proposta governamental é no sentido de abranger-se essa região, orientação que esta Assembleia reconheceu ser a melhor, em oposição à Câmara Corporativa.
Não podendo considerar-se Setúbal - com a sua autonomia citadina e industrial e os seus traços constitutivos, pelas palavras da Câmara Corporativa- directamente influenciada por Lisboa, parece que a sua referência no designativo da proposta está perfeitamente dentro do que é lógico. No entanto, ouvido o parecer da Comissão, peço licença a V. Ex.ª para retirar esta primeira correcção.
A outra correcção baseia-se no exemplo a que a Câmara Corporativa alude ao informar-nos de que um diploma muito recente estabeleceu em França a fusão dos dois planos até agora elaborados separadamente: o programme daction regionais, ou seja o plano de desenvolvimento, e o plan daménagement regional, isto é, o plano de arranjo urbanístico.
E exatamente porque a proposta do Governo abrange os aspectos de desenvolvimento e de urbanismo e baseado ainda no caso francês, que fundindo num só os dois planos lhe chamou depois plan regional de dévelop-pement économtque e tsocial et daménagement du territoire, é que propus que o plano apresentado se chamasse de desenvolvimento e urbanismo.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se autoriza que o Sr. Deputado Peres Claro retire a sua proposta.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a base I, com as alterações apresentadas pelas Comissões de Economia e Obras Públicas e Comunicações.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a base n, tal como se contém no parecer da Câmara Corporativa. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE II

1. O plano urbanístico da região de Lisboa será baseado em inquéritos e estudos sobre os condicionamentos de nível nacional a que deva subordinar-se, bem como sobre as características e tendências da região em todos os aspectos que interessem aos objectivos do plano.
2. A partir da análise dos resultados a que conduzirem os referidos inquéritos ou estudos, serão