836 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 113
harmónica com a estrutura política do regime e com o espirito do artigo 5.º da Constituição, que diz:
O Estado Português é uma república unitária e corporativa, baseado ... e na interferência de todos os elementos estruturais da .Nação na vida administrativa e na feitura das leis.
Esta alteração vem integrar na concepção corporativa e na genuinidade da verdadeira doutrina do regime um principio basilar. Dentro do espirito da proposta, o Chefe do Estado passará a ser eleito, sem prévio debate, por um colégio eleitoral misto, parlamentar e extraparlamentar, constituído por Deputados, Procuradores à Câmara Corporativa e delegados representativos dos concelhos da metrópole e ultramar. Será, pois, um sistema de eleição orgânica em que a intervenção política, profissional, moral e local actuam na eleição do Chefe do Estado.
Para conseguir uma representação que proporcione uma escolha de carácter nacional parece-nos que o colégio eleitoral deverá ser constituído por forma a que dos seus órgãos intervenientes -Assembleia Nacional, Câmara Corporativa e representantes dos municípios - nenhum tenha posição de domínio de forma a que possa dispor do número de votos suficientes para eleger, só por si, o Chefe do Estado.
Espera-se que o novo sistema eleitoral faça do Presidente o eleito dos eleitos, sem quebra dá autoridade que a Constituição pressupõe para o Chefe do Estado, nem diminuição do seu prestigio e do seu valor simbólico. O Parlamento representa o povo, mas é preciso que o Chefe do Estado o personifique.
As províncias ultramarinas, como ainda não têm Procuradores à Câmara Corporativa e na sua divisão administrativa há poucos municípios, não terão, nesta hipótese e por agora, tão grande número de representantes no colégio eleitoral.
À medida que a divisão administrativa for progredindo, e logo que a organização corporativa se projecte para o ultramar, a representação das suas províncias no colégio eleitoral será mais vasta.
Dentro da unidade e homogeneidade nacional que procuramos, pensamos que o sistema eleitoral deva ser uno e homogéneo em todo o território português, para que as províncias ultramarinas fiquem exactamente nas mesmas condições da metrópole.
No sufrágio directo praticado posteriormente a 1933, para que o eleitorado possa plebiscitàriamente pronunciar-se sobre o candidato com algum conhecimento, desenvolve-se a campanha eleitoral para exaltar os seus méritos e revelá-los ao eleitorado. Durante a campanha os homens que se propõem consubstanciar a unidade nacional e simbolizar a pátria portuguesa espalhada por vários continentes estão, se a campanha eleitoral for febril e de exacerbamento de paixões como foi a de Maio de 1958, sujeitos a agravos que podem embaciar o prestigio que as suas altas funções de primeiro depositário da soberania, de árbitro e de chefe nacional reclamam.
Através do sufrágio orgânico confia-se a eleição do Chefe do Estado a um grupo selecto de cidadãos, mais qualificados que a multidão para ponderarem as qualidades necessárias ao bom exercício de tão alta magistratura.
Os eleitores do primeiro grau podem, com certo conhecimento, eleger alguns homens bons no perímetro mais limitado do seu circulo eleitoral para em consciência, escolherem por eles e eleger para a presidência um homem capaz e honrado.
Este sistema de eleição mantém-se fiel à concepção corporativa da Nação e não afecta o prestígio do candidato eleito.
As campanhas eleitorais continuam a existir na fase preparatória da eleição para Deputados à Assembleia Nacional, com a possibilidade de se fazer nessa altura o exame de consciência nacional sobre a orientação geral do Estado em vários planos.
Sr. Presidente: alguns Srs. Deputados, considerando a proposta do Governo limitada, entenderam dever sugerir outras alterações. Surgiram, assim, oito projectos da iniciativa de Deputados, desde o mais limitado, que visa apenas substituir no artigo 12.º da Constituição a palavra «raça» pela palavra «etnia», ao mais amplo, que abrange onze artigos e é subscrito por onze Deputados.
Para garantir à Constituição aquela estabilidade que a torne venerada, o que tudo aconselha a procurar, deve tocar-se discretamente nos seus preceitos, procurando restringir a revisão a aspectos essenciais, cuja modificação a experiência mostre ser necessária ou conveniente ao bem comum. E isto porque a Constituição é a raiz da árvore frondosa e frutífera de toda a legislação que cobre a vida orgânica do Pais.
Nos oito projectos referidos visa-se, além de outras alterações a vários preceitos e de outros adicionamentos, o seguinte:
Que a aprovação das bases gerais sobre restrições aos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses, consignadas na Constituição, constitua matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
Pode acontecer que do exercício de algumas liberdades públicas resultem conflitos que tornem melindrosas as relações entre o indivíduo ou grupo de indivíduos e a Administração, convindo, por isso, confiar à Assembleia Nacional competência exclusiva para a disciplina jurídica básica num certo domínio desta matéria.
Estão neste caso as leis especiais reguladoras do exercício da liberdade de expressão do pensamento, de ensino, de reunião e de associação, bem como as condições de uso (contra um possível arbítrio do Poder) da providência excepcional do Habeas Corpus. Defendemos, por isso, que a aprovação destas leis especiais seja da competência exclusiva da Assembleia Nacional.
Além do direito que os Deputados têm de ouvir, consultar ou solicitar informações, pelos Ministérios competentes, acerca de assuntos de administração pública, propõe-se agora que os Deputados passem também a poder formular, por escrito, perguntas aos Ministros, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, para esclarecimento da opinião pública sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração.
A inserção desta disposição no texto constitucional virá ampliar a função fiscalizadora do Parlamento, pois passarão a ser as respostas dos próprios Ministros, e não as dos serviços competentes, as que serão conhecidas e apreciadas, quer pela Assembleia, quer pela opinião pública.
É uma fórmula que já deu os suas provas noutros parlamentos e que para nós pode ter utilidade e afastar suspeitas e boatos pelo esclarecimento oportuno da opinião pública.
Quanto à composição da Assembleia Nacional, sugere-se em dois projectos de Deputados a elevação do seu elenco, não para 130 Deputados, como consta da proposta do Governo, mas para 150.
A elevação para 130 Deputados, logo que expire o mandato da VII Legislatura para que foi eleita em 1957 esta Assembleia, parece-nos de aceitar, porque já possibilitará tornar mais ampla a representação ultramarina. Este aumento permite duplicar a representação das províncias de Angola e Moçambique e reforçar a de outras províncias ultramarinas, o que, quanto a nós, terá efeitos benéficos, porque entre os problemas que preocupam a consciência nacional e, portanto, a atenção e o estudo desta Câmara pensamos que os problemas ultramarinos