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1046 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 125

suscitar, sequer, o problema da legitimidade do funcionamento desta Assembleia. Com o número legal de cento e vinte ou de cento e trinta, o número de Deputados não está reduzido em mais de um quinto, de modo que a questão não oferece nenhuma dificuldade.
A outra questão que vou versar, essa oferece-as.
A questão é esta: deve manter-se na disposição que se discute o principio de que a eleição dos Deputados há-de fazer-se pelo sufrágio directo do cidadão eleitor? Ou deveria adoptar-se outro sistema de eleição, mais longe da formação de partidos, mesmo eventuais? Só posso dizer que a questão não foi estranha à consideração do Governo ao elaborar a sua proposta de alteração constitucional. Não foi estranha à consideração do Governo e este decidiu-se abertamente pela manutenção desta forma de eleição, por entender, em primeiro lugar, que, muito embora ela se harmonizasse imperfeitamente com o nosso sistema constitucional, não pode deixar de reconhecer-se que exprime.-o que já não pode dizer-se em relação à eleição do Chefe do Estado- o sistema generalizado nos países da Europa e de fora da Europa.
Apesar de pouco harmónico com o nosso sistema constitucional, ele já existia na nossa Constituição, tanto para a eleição do Chefe do Estado como dos Deputados. Compreende-se que se mantenha para os Deputados quando se substitui para a eleição do Chefe de Estado.
Parece que, nestas condições, não devia eliminar-se totalmente um sistema -o sufrágio directo- que corresponde, pode dizer-se, a uma realidade universal.
Em segundo lugar, pareceu que seria impolítico não continuar a manter a oportunidade de realmente, nos vários distritos, se utilizar o sufrágio directo para a eleição dos Deputados, que não tem, na verdade, as mesmas consequências que poderia ter na eleição do Chefe do Estado. A prova é que os problemas da transformação do regime não se puseram nunca relativamente à eleição dos Deputados, mas sim relativamente à eleição do Chefe do Estado.
Parece que, nestas condições não devia eliminar-se totalmente um sistema - o sufrágio directo - que corresponde pode dizer-se a uma realidade universal.
Em segundo lugar pareceu que seria impolítico não continuar a manter a oportunidade de realmente nos vários distritos se utilizar o sufrágio directo para a eleição dos Deputados que não tem na verdade as mesmas consequências que poderia Ter na eleição do Chefe do Estado. A prova é que os problemas da transformação do regime se puseram nunca relativamente á eleição diz Deputados mas sim relativamente á eleição dos deputados mas sim relativamente á eleição do Chefe do Estado.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Mas a contraprova está na modificação de regime havida em Espanha; com base em eleições simplesmente municipais, na substituição da monarquia pela república.

O Orador: - Pode, em todo o caso, invocar-se uma razão de principio para manter o sufrágio directo do cidadão eleitor: é que através dele se dá representação ao interesse geral não diferenciado. Assim, a Camará Corporativa representará os interesses diferenciados que serão a expressão estrutural da Nação e a Assembleia Nacional decidirá sobre a solução dos conflitos daqueles interesses, sobrepondo-lhes a consideração que deve dominá-los do interesse nacional, do bem comum.
Estas considerações podem conduzir, dê-se-lhes o valor que se lhes quiser dar, à solução da proposta, que é, na matéria, a vigente. O salto não é assim tão brusco como seria se adoptássemos ao mesmo tempo para a eleição do Chefe do Estado e dos Deputados sistemas paralelos e contrários à corrente geral.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Mantêm-se os inconvenientes da desordem, da anarquia e da indisciplina e do mais.
V. Exa. teoricamente pode ter razão, mas a triste realidade é esta.

O Orador:-A solução é realmente híbrida; simplesmente, trata-se de saber se as transformações políticas não se operam muitas vezes à custa de hibridismo que a própria política impõe.
A posição do Governo tem base nas razões que anteriormente produzi. Não sei se foram só essas as razões do Governo. Suponho que não é preciso mais, porque, as que acabo de aduzir são suficientes, e em matéria de razões devem aduzir-se as suficientes e calar as desnecessárias.
Tenho dito.

O Sr. Abranches de Soveral: - Sr. Presidente: era apenas para me pronunciar e reforçar, se é possível, as sugestões feitas pelos Srs. Deputados Simeão Pinto de Mesquita e Carlos Moreira.
Prevê-se o problema de saber, se for aprovada a proposta de lei ou alguns dos projectos que querem modificar o artigo 85.º da Constituição, qual a posição da Assembleia quanto a quorum.
Para esta legislatura o problema pode não se pôr, mas amanhã, se for aprovado um dos projectos dos Srs. Deputados Homem de Melo ou Cerqueira Gomes, pode haver uma situação dúbia em virtude das perdas que, infelizmente, esta Assembleia sofreu.
Parece-me que o Sr. Deputado Mário de Figueiredo aderiu a estas razões, na medida em que pós como base do seu raciocínio a aprovação da proposta do Governo, que eleva o número de deputados para cento e trinta.
Portanto, como pressuposto, antes de entrarmos na discussão da proposta ou dos projectos, teremos, a meu ver, de encarar este problema, que pode tornar-se agudo. Há que ver a situação em que ficará esta Camará na hipótese que referi e a necessidade de obviar a esse inconveniente.
Tenho dito.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - V. Exa., Sr. Presidente, tem dúvida em dividir a votação deste artigo, votando-se em separado a parte que se refere ao modo de eleição?

O Sr. Presidente: - Não posso deferir a sugestão do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu, visto que há projectos em que expressamente se põe uma doutrina de um sistema diferente para a eleição e composição da Assembleia Nacional.
A Camará poderá votar o texto da proposta de lei ou qualquer dos outros projectos dos Srs. Deputados Homem de Melo e Cerqueira Gomes.
Portanto, se mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se o texto da proposta de lei com as consequências necessárias, isto é, com prejuízo para os projectos dos Srs. Deputados Homem de Melo e Cerqueira Gomes.
Pausa.

O Sr. Presidente: -Vai votar-se o artigo 13.º da proposta do Governo, que altera o artigo 85.º da Constituição.
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Consequentemente, estão prejudicados o artigo 1.º do projecto do Sr. Deputado Homem de Melo e o artigo 2.º do projecto do Sr. Deputado Cerqueira Gomes.
Está agora em discussão o artigo 14.º da proposta de lei. Quanto a ele há uma incidência no projecto de lei do Sr. Deputado Duarte do Amaral e no projecto de lei do Sr. Deputado Homem de Melo, de forma que a votação nessa parte de incidência far-se-á, simultaneamente, nos termos regimentais.
Vão ler-se o artigo da proposta de lei e os projectos referidos na parte em que se verifica a incidência.
Foram lidos. São os seguintes:

«Artigo 14.º da proposta de lei

Os §§ 2.º e 3.º do artigo 95.º são substituídos pelos seguintes:
§ 2.º. As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia, salvo