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20 DE JUNHO DE 1959 1045

questão. Votarei no entanto, o artigo tal como está, por lógica quanto à posição por mim tomada relativamente à eleição do Chefe do Estado.
Quanto ao número de Deputados quero fazer esta observação de jurista: desde que se passa de cento e vinte para cento e trinta Deputados, pode entender-se entrar o preceito logo em vigor e a Câmara passa a estar diminuída, considerando os Deputados que já estão afastados.
Como consequência, a Camará pode estar a funcionar com número suficiente, mas deveria considerar-se que não havia quorum para funcionar e para aprovar as leis, o que seria um inconveniente.

O Sr. Proença Duarte: - Não parece a V. Exa. que é questão de hermenêutica saber qual o momento da entrada em vigor da nova lei?

O Orador: - Nós não sabemos antecipadamente como os tribunais interpretarão o caso.

O ST. Abranches de Soveral: - As leis da Assembleia têm sempre um prazo para entrar em vigor.

O Orador:-Eu gostaria que este ponto fosse esclarecido. Talvez seja uma questão de redacção.

O Sr. Carlos Moreira: - Não é questão de redacção, mas de fundo.

O Orador:-Parece-me que deveria haver uma disposição transitória que esclarecesse este ponto. VV. Exas. resolverão como lhes parecer mais curial.
Tenho dito.

O Sr. Carlos Moreira: - Quero apenas aderir às considerações do Sr. Deputado Simeão Pinto de Mesquita, acrescentando o seguinte, que pode representar um pouco de discordância: é que esta Assembleia, que pelo sen actual regime constitucional é constituída por cento e vinte Deputados, desde que a disposição se altere, dizendo que a Câmara é composta de cento e trinta Deputados ou pelo número que for, deixa de estar constituída nos termos dos preceitos constitucionais. Esta é a minha opinião.

O Sr. Proença Duarte: - É uma interpretação dada por V. Exa.

O Orador: - É uma opinião. Todavia, V. Exa. poderá destruir a consideração que eu pus perante a Assembleia.

O Sr. Sarmento Rodrigues: - Sr. Presidente: daria sem dúvida, o meu voto a esta proposta, mesmo que não pensasse que a elevação do número de Deputados se poderá dirigir sobretudo ao ultramar, mas no meu intimo estou convencido de que a lei irá destinar a maioria, se não a totalidade, deste aumento de Deputados às províncias ultramarinas.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - As razoes que ontem invoquei, de proporcionalidade, não se podem aplicar ao ultramar com referência aos eleitores. Outros valores existem no ultramar: valores potenciais, que consistem,, sobretudo, na área geográfica, visto no ultramar termos 95 por cento do território nacional, no seu desenvolvimento económico e, finalmente, na ascensão das populações, que se estão a valorizar cada vez mais.
Entendo, desde já, pelas vozes que ouvi há pouco, que a Camará dá a sua concordância a este meu ponto de vista, e por isso suponho estar falando não só em nome de todos os Deputados do ultramar, como também no de toda a Assembleia.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Se pudesse dividir-se este artigo, eu só rejeitaria a parte referente ao sufrágio directo. Quanto ao resto aprovaria.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: é para mim muito pouco cornudo discutir a matéria do artigo em causa, não pelo que respeita ao número de Deputados que nesse artigo se estabelece, mas pelo que respeita ao processo de eleição dos Deputados.
Quanto ao número de Deputados, foram apresentados dois projectos que o modificam de cento e vinte para cento e cinquenta, mas, dado o condicionamento das eleições portuguesas e a experiência que desde 1934 se tem da constituição da Camará, não me parece razoável que ele deva ir além de cento e trinta, proposto pelo Governo.
Realmente, os dez Deputados que se acrescentam devem, no pensamento do Governo, ser atribuídos ao ultramar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-E foi esse o intuito com que a elevação do número de Deputados foi feita, porque, tratando-se de extensões territoriais como aquelas que compõem as nossas províncias ultramarinas e considerada a sua importância crescente, quer no domínio económico, quer mesmo no domínio social, realmente deve reconhecer-se que a representação que hoje lhes é atribuída não está adequada àquelas extensões e importância.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Também não tenho dúvidas -embora compreenda que a questão tenha sido suscitada- nobre o problema de saber se esta elevação do número de Deputados, sendo só de dez, conduziria ou não a que a actual Câmara devesse considerar-se legitimamente constituída para continuar a funcionar até ao termo do sen mandato. Não tenho dúvida nenhuma por duas razões essenciais.
A primeira porque, por preceito constitucional, os Deputados que compõem esta Assembleia foram eleitos para exercer o sen mandato durante quatro anos.
Não podem deixar de considerar-se legitimamente eleitos para continuar a exercê-lo, mesmo quando se modifique o número de Deputados que compõem a Assembleia. Poderia - único processo, creio eu, constitucional de se fazer cessar o mandato destes Deputados- realmente considerar-se a hipótese de dissolução, mas essa não fica de maneira nenhuma excluída; põe-se nos mesmos termos em que se punha até aqui.
Portanto, à parte a hipótese de dissolução, que conduziria a uma eleição dominada pela nova disposição, não me parece que a simples modificação do número de Deputados possa conduzir a que os actuais se considerem como não tendo mandato qualificado para poder continuar na representação nacional.
Compreenderia, em todo o caso, que a questão se suscitasse se, em vez de ser aprovada a proposta do Governo que aumenta apenas de dez o número de Deputados, fossem aprovadas as que o aumentam de quarenta. No primeiro caso não ficaria reduzido de um quinto o número legal de Deputados e não se era, por isso, obrigado à eleição suplementar; no segundo sim, e teria de pôr-se a hipótese, pelo menos, de eleição suplementar.
Neste segundo caso, poderia dizer-se que a Assembleia (não considero definitivo o argumento), que havia de compor-se de cento e cinquenta Deputados, não estava a funcionar regularmente, porque o número destes estava reduzido em mais de um quinto do número legal de Deputados constitucionalmente previsto.
Na solução da proposta do Governo isto não sucede; portanto, não me parece que realmente haja motivos para