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30 DE JUNHO DE 1959 1067

haver quem entenda estar a matéria de impostos na zona não delegável dos poderes da representação nacional, é ou não de aceitar a solução que proponho?
Finalmente, anotarei que, dado o novo sistema de eleição do Chefe do Estado, a representação indirecta do Governo passa a ser ... bastante indirecta.
Caminhando para outro aspecto, acentua o parecer que, afinal, a Assembleia Nacional tem competência para se pronunciar anualmente sobre a cobrança de impostos estabelecidos por tempo indeterminado ou por período certo que ultrapasse uma gerência e, naturalmente, sobre os impostos a estabelecer por um período anual, na ocasião da votação da Lei de Meios, sendo os impostos criados no intervalo das sessões, para serem cobrados durante a gerência, com certeza excepcionais.
Se bem entendo mais esta arremetida contra a minha proposta, com ela pretende-se significar que, afinal, a Assembleia, aquando da discussão e aprovação da Lei de Meios, tem oportunidade de se pronunciar sobre a quase totalidade da legislação fiscal, e, por isso, o alcance da proposta é muito limitado, uma vez que apenas se repercute nos impostos - excepcionais - criados no intervalo das sessões para serem cobrados durante a gerência.
Neste ponto é que eu já deixo de entender o parecer.
Começa-se nele por acusar a proposta de várias coisas feias: criar dificuldades desaconselháveis à vida financeira do País, poder gerar atritos entre a Assembleia e o Governo; abalar e comprometer a nossa concepção constitucional sobre a matéria, etc.
Depois, naturalmente à luz e sob a influência do alarme associado a tais coisas ruins, socorre-se o parecer de tudo e mais alguma coisa, e até de nada, para combater o meu ponto de vista. Até o- confronto com um regime parlamentar serve!
Finalmente, após tão brioso esforço, conclui-se, ou pelo menos insinua-se fortemente, que afinal o relevo prático da proposta é quase nulo.
Se não fosse tratar-se de um parecer da Câmara Corporativa, órgão que profundamente respeito e considero e através do qual muito tenho aprendido do que sei, poderia ser levado a pensar, perante a conclusão que ficou referida, que as alusões a dificuldades financeiras, abalo de concepção constitucional, etc., inicialmente feitas constituíam afinal rebate sem razão, não se destinavam a ser tomadas à letra.
Tenho, porém, a certeza de que se trata apenas de um equívoco, de que ninguém está livre.
Mas, então, depois de tão abundante argumentação. cumpre concluir que afinal tudo se pode compor e ajustar bem, que o problema é fácil de resolver.
Se a proposta tem realmente tão pouco relevo prático e alcance, nem sequer deixa margem para hesitações e preocupações do fundo. Aprovemo-la, por conseguinte, descansadamente, quanto mais não seja como homenagem a princípios correntemente aceites; como homenagem à histórias e tradições das assembleias.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Direi, no entanto - porque devo dizê-lo -, que a proposta, se não pode dar cansa a legítimas preocupações, também não tem tão pouco interesse como resulta do que acaba de ser exposto.
É fácil por o dedo no vício da argumentação, do parecer na medida em que acentua que aquando da aprovação da Lei de Meios tem esta Assembleia oportunidade para se pronunciar sobre a grande maioria dos impostos.
A intervenção da Assembleia na Lei de Meios visa, além do mais, autorizar a cobrança de receitas de harmonia com o conjunto das leis tributárias já existentes, não fazendo* sentido que fosse posto em causa o diploma--base de toda a administração pública ...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: -... só por se divergir de alguns aspectos das soluções das leis fiscais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Efectivamente, dado o facto de os Deputados não poderem apresentar propostas de alteração que envolvam diminuição de receitas criadas por leis anteriores, não se vê bem como poderá a Assembleia, a não ser pela via indirecta - catastrófica -, denegar no conjunto a autorização para cobrança, opor-se à actuação dos impostos já por lei criados.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ora, o alcance mais significativo da inclusão da matéria de impostos no artigo 93.º é precisamente o de abrir à Assembleia a efectiva possibilidade de discutir as propostas através das quais se pretenda criar ou agravar impostos, possibilidade que, repito, não vejo bem como pode ser actuada a propósito da apreciação da Lei de Meios.
Por outro lado, esta lei é, por natureza, sintética e concisa, não repondo anualmente perante a Assembleia de maneira concreta e directa toda a estrutura jurídico-fiscal, que,- ainda por cima, vive dispersa, mesmo pulverizada, por mil e um diplomas, aos quais o próprio Governo, apesar de toda a organização de que dispõe, só lenta e penosamente vai conseguindo dar um pouco de ordem. Deste modo, quem é que, a não ser para fazer graça, pretenderá que a discussão da Lei de Meios, a aprovar em pouco mais de quinze dias após o sen conhecimento, representa uma oportunidade para analisar a legislação fiscal?

O Sr. Melo Machado: - Já vimos que não representa.

O Orador: - É curioso anotar ainda que o parecer, pôr um lado, para dai tirar argumento contra a minha proposta, considera as assembleias como não preparadas, para apreciar leis tributárias, mesmo que seja cleizinha por leizinha», e, por outro lado, para demonstrar como que uma espécie de redundância da proposta, raciocina como se as mesmíssimas assembleias, antes incompetentes para discutir uma lei, estivessem em condições de analisar a propósito de uma vaga Lei de. Meios toda a legislação fiscal, e isto em quinze dias, que mal chegariam para descobrir e coligir toda essa legislação. Dispenso-me de comentar esta posição.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Melo Machado: - Não quer o menos, mas quer o mais...

O Orador: - Acrescentarei que a apreciação das leis tributárias aquando da discussão da Lei de Meios sempre teria de ser necessariamente teórica.
Porém, a mesma apreciação feita nesta Assembleia de maneira gradual e - escalonada por etapas, com tempo para tomar fôlego, estudar e meditar texto por texto à,