O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JUNHO DE 1959 1065

impressão -que, porém, evidentemente, o parecer não pode ter querido inculcar- de que as assembleias são sistematicamente incapazes de aquilatar o significado, interesse e urgência das medidas submetidas à sua apreciação, tendo por triste condão ser como que o pára-raios de toda a insuficiência, ignorância e inépcia.
Além disso, como também já acentuei, há processos razoáveis de evitar tal incúria.
Dentro da solução contida 'no projecto -acentua-o parecer -, as medidas tributárias tomadas pelo Governo fora do período do funcionamento da Assembleia, em casos de urgência, ficariam sujeitas a ratificação, não vigorando, portanto, os limites do artigo 97.º, que restringe a iniciativa dos Deputados quanto ao aumento de despesa e diminuição de receita.
Este argumento parece ser muito curioso.
Para o seu exacto entendimento talvez convenha, no entanto, «trocá-lo em miúdos».
Consoante é sabido, nos termos, do artigo 97.º, os Deputados não podem apresentar projectos de lei, nem propostas de alteração, que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores.
De um modo especial, não podem, portanto, os Deputados apresentar projectos ou propostas de alteração tendentes, por exemplo, a suprimir um imposto já existente ou a diminuir a respectiva taxa.
Podem, porém, como resulta de um claro argumento a contrario senso, e é evidente, não só opor-se, não a votando, a uma proposta do Governo que vise a criar um imposto novo ou, por maioria de razão, vise a aumentar o peso, para o contribuinte, de um imposto já existente.
E essa oposição pode ter lugar, é claro, quer quando o Governo submete ab initio uma proposta em tal sentido a Assembleia, quer quando o respectivo decreto-lei a ela tem de ser sujeito em virtude da mecânica da ratificação.
Ora, segundo creio, a observação do parecer tem em vista, pelo menos como caso mais típico, a hipótese de o Governo, fora do período de funcionamento, criar ou agravar um imposto.
Em tal emergência -infere-se do parecer-, se não há lugar a ratificação, como actualmente acontece, essa criação ou agravamento de imposto fica definitivamente consumada relativamente à Assembleia Nacional, uma vez que nesta não podem, por virtude do disposto no artigo 97.º, ser apresentados projectos de lei tendentes a suprimi-lo ou a desagravá-lo.
Coisa diferente viria a acontecer se o projecto fosse aprovado quanto a este ponto. Na verdade, se tal sucedesse, os decretos-leis sobre impostos publicados fora do período de funcionamento da assembleia ficariam sujeitos a ratificação, o que significaria poder ela, não concedendo essa ratificação, impedir a criação ou agravamento de impostos operados pelos decretos-leis publicados em tais condições.
Ora esta possibilidade, aberta pelo projecto, de a Assembleia interferir no assunto é que poderia criar dificuldades ao Governo.
Não há dúvida de que no parecer se precisou o alcance da proposta alteração.
Vejamos, porém, se há alguma coisa de aproveitável na observação.
Quando eu propus a inclusão no artigo 93.º da matéria de impostos, fi-lo a sério, porque entendi honestamente ter aí justo e adequado lugar, e não, evidentemente, pelo condenável, e doentio prazer -que não tenho- de jogar ou esgrimir com projectos de lei.
Assim não podia, lógica e coerentemente, deixar de procurar assegurar a efectiva aplicação prática do novo principio.
Evitando, porém, extremismos logicistas divorciados das realidades, abri no § único uma restrição ao principio consignado no corpo do artigo, admitindo que o Governo legisle sobre impostos .quando tal se justifique, isto é, nos casos de urgente necessidade pública.
Mas justamente porque se tratava de restrição a uma regra que dei como boa, tratei de consignar as providências adequadas para que esta - a regra - não fosse subvertida pelo funcionamento daquela restrição.
Deste modo, por ura lado, admiti a intervenção legislativa do Governo em matéria tributária nos casos de urgência e necessidade pública, procurando assim atender as exigências práticas na medida em que se me afiguraram legitimas. Por outro lado, dada a circunstancia de a Assembleia estar encerrada quando o Governo pode intervir na matéria, atribui ao respectivo Presidente- a função de apreciar a existência ou inexistência de urgente necessidade pública na publicação dos diplomas, e sujeitei estes a posterior ratificação, esforçando-me, assim, por salvaguardar, com real conteúdo e significado, o principio de que a criação de impostos deve ser da exclusiva competência da Assembleia".

ra, segundo julgo depreender da passagem do parecer que agora tenho em vista, o principio da inclusão da criação de impostos no Âmbito do artigo 93.º já não seria tão mau se o Governo pudesse legislar sobre o assunto, sem a reserva de sujeição a ratificação, durante o período de encerramento da Assembleia.
Quer dizer, a inclusão dos impostos no. artigo 93.º já seria uma solução menos má se o Governo pudesse publicar sem reservas bastantes, durante a maior parte do ano, a legislação fiscal que entendesse, por modo a inutilizar de facto e esvaziar de contendo o acrescentamento que pretendo seja feito à aludida disposição constitucional.
Em duas palavras: depreendo do parecer que o principio de que a matéria de impostos é da exclusiva competência da Assembleia seria, porventura, aceitável se, através de um processo mais ou menos enviesado, deixasse, afinal, de ser ... um princípio.
Acontece, porém, que eu quis realmente que a criação de impostos ficasse a constituir matéria da competência da Assembleia, e por isso não poderia dar-me por satisfeito com a mera inclusão de mais uma fórmula na Constituição, que era no que redundaria a tese pressuposta pelo parecer da Camará Corporativa.
Mas a verdade é que a observação desta que tenho estado a apreciar nem chega a ser argumento.
Efectivamente, no fundo cifra-se nesta afirmação: como, à face da proposta, o Governo, por 'virtude da necessidade da ratificação, não pode legislar livremente em matéria de impostos, a mesma proposta limita a sua acção.
Isto, porém, constitui a própria evidência, uma vez que o ostensivo conteúdo e objectivo da alteração ó o de, fortalecendo no aspecto em cansa a posição da Assembleia, limitar correlativamente a do Governo.
Ora, não é, evidentemente, maneira convincente de atacar a proposta a mera reafirmação, da tese que lhe está subjacente, que é aquilo que faz a Câmara Corporativa.
O mero facto em si de se alargarem os poderes da Assembleia e restringirem os do Governo pode ser ou não defensável.
Tudo depende de a alteração se ajustar ou não aos melhores princípios, de se moldar ao esquema básico da Constituição, de ser ou não razoável, etc. Sobre isto, no entanto, nada nos Ah a observação do parecer.
Por outro lado, aquilo que, no caso de ser aprovada a minha proposta, passaria a suceder quanto .aos decretos-leis publicados fora do período do funcionamento