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1060 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126

h) O carácter vitalício, inamovibilidade e irresponsabilidade dos juizes dos tribunais ordinários e os termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias.
§ único. Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional e em caso de urgência e necessidade pública reconhecidas como existentes pelo Presidente da Assembleia, poderá o Governo criar 'impostos e taxas por decreto-lei, sem prejuízo, porém, da respectiva sujeição a ratificação, nos termos do § 3.º do artigo 109.º».

«Artigo 3.º do projecto de lei do Sr. Deputado Homem de Melo

O artigo 93.º é substituído pelo seguinte:

Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:
a) A organização da defesa nacional;
b) O peso, valor e denominação das moedas principais ;
c) O padrão dos pesos e medidas;
d) A criação dos bancos ou institutos de emissão;
e) A organização dos tribunais;
f) A criação de impostos e taxas;
g) O regime e a organização eleitoral que respeitarem à eleição do Chefe do Estado e dos membros da Assembleia Nacional;
h) A perda e aquisição da nacionalidade portuguesa ;
i) As leis especiais a que se refere o § 2.º do artigo 8.º e aquelas que tratam da providencia excepcional do habeas corpus, referida no § 4.º do mesmo artigo;
j) A classificação dos crimes e delitos, bem como as penas que lhes são aplicáveis.
§ único. Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional e em caso de urgência e necessidade pública, poderá o Governo criar impostos e taxas por decreto-lei, sem prejuízo, porém, da respectiva sujeição a ratificação, nos termos do § 3.º do artigo 109.º».

«Artigo 8.º do projecto de lei do Sr. Deputado Carlos Moreira

O corpo do actual artigo 70.º passará a ser:

Art. 70.º É da competência da Assembleia Nacional fixar em lei os princípios gerais relativos:».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Carlos - Lima: - Pedi a palavra para interrogar a Mesa. É que depreendo do facto de ter sido integralmente lido o artigo 93.º tal como eu sugiro que fique completado que está em discussão toda a matéria do mesmo artigo. Ora, parece-me que a votação não pode deixar de ser desdobrada em função das várias matérias abrangidas nesse artigo, algumas das quais não têm qualquer ligação entre si. Parecia-me, por isso, indicado que também a discussão fosse desdobrada de harmonia com os diferentes assuntos que estão em causa. Nesta ordem de ideias, julgo que neste momento apenas se deveria discutir a alínea cujo aditamento proponho seja feito ao artigo 93.º relativa a impostos. Creio ser a maneira de se proceder u discussão que lhe asseguraria mais clareza e ordem.

O Sr. Presidente:-Ao pôr à discussão na especialidade as alterações propostas no projecto de V. Exa., tenho de as pôr todas em discussão. As alíneas do artigo 93.º que não são tocadas por qualquer proposta de alteração é evidente que não têm de ser discutidas, mas as alterações são-no conjuntamente.
Quanto à votação, pode fazer-se por alíneas, para que a Assembleia se pronuncie conscientemente. Quanto à discussão, VV. Exa. terão de considerar que ela sé faz em relação às alterações propostas.

O Sr. Cid Proença: - A Comissão de Legislação e Redacção pareceu apenas aceitar a doutrina das alíneas g) e h) a adicionar segundo o projecto de lei n.º 19.
Simplesmente, enquanto a alínea g) adoptou a redacção sugerida pela Camará Corporativa, a alínea h) afigurou-se-me preferir o texto do projecto do Sr. Deputado Carlos Lima.

O Sr. Presidente:-V. Exa. Sr. Deputado Carlos Lima, tinha pedido a palavra. E V. Exa. poderá falar do seu lugar, se a intervenção for breve, ou da tribuna, se a intervenção for longa. Será como V. Exa. quiser.

O Sr. Carlos Lima: - Se V. Exa. me dá licença, prefiro falar do meu lugar.

O Sr. Presidente: -Muito bem.

0 Sr. Carlos Lima: - Sr. Presidente: a intervenção que me propunha fazer sobre a matéria de impostos já era de si um tanto longa, o que se explica até pela circunstância de, por sua parte, também o parecer da Câmara Corporativa ter enfrentado e estudado a questão com uma certa amplitude. Agora, que V. Exa. submeteu em conjunto à discussão não só a alínea do artigo 93.º relativa à matéria de impostos, mas também as demais alíneas que proponho sejam acrescentadas a esse artigo, a intervenção terá de ser mais longa ainda.
Sr. Presidente: a função de legislar deve competir às assembleias representativas.
Neste sentido se orientou, como já assinalei e procurei demonstrar, a nossa Constituição.
Não obstante isso, abrem-se nela restrições a esse principio, mediante a atribuição ao Governo de largos poderes legislativos.
O mesmo principio foi, todavia, salvaguardado na medida em que, além do mais, se consignou e estabeleceu que certas matérias, por virtude da sua particular importância, são da exclusiva competência legislativa da Assembleia Nacional (artigo 93.º).
Quer como aplicação e desenvolvimento directos do espirito e ratio legis deste preceito constitucional, quer num esforço limitador dos vastos poderes do Governo na medida em que devem considerar-se excessivos, quer ainda como processo capaz de estimular a concretização das virtualidades de acção, que sem dúvida esta Assembleia encerra, impõe-se, a meu ver, que sejam reconduzidas ao regime do citado artigo 93.º, pêlo menos, aquelas matérias que, pelo seu relevo, incontestável importância e inegável interesse para a Nação, nele têm natural cabimento.
Ora, ninguém poderá contestar convincentemente que as alíneas cujo aditamento proponho que seja feito ao corpo do artigo 93.º se referem a alguns apenas a alguns, poucos dos assuntos que se revestem das características que acabo de apontar.
Assim se justificam, em resumo, os aditamentos sugeridos.
Quanto ao acrescentamento - neste momento directa mente em cansa - consistente em integrar no âmbito do artigo 93.º as bases- gerais da legislação sobre impostos e taxas, julgo dever deixar anotado que se me não afigura de modo algum liquida e isenta de dúvidas a tese