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1058 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126

superiores aos preços correntes nos mercados internacionais, e ainda o de permitir à indústria a laboração normal das fábricas, de forma a manter-se quanto possível o nível de emprego actual e evitar, assim, problemas sociais que a sua paralisação ou redução de dias de trabalho trariam inevitavelmente.
Sr. Presidente: pretendo ser breve e, portanto, não me alongarei em considerações de carácter estrutural, que se impõe rever e que já aqui foram por mim ventiladas quando da discussão do U Plano de Fomento.
Espera-se, conforme referi na minha última intervenção sobre este magno problema, que a comissão de Coimbra, à qual tem dado a sua melhor colaboração e apoio o Sr. Dr. João Ubach Chaves, ilustre Subsecretário da Indústria, apresente o seu relatório, ao abrigo do qual o Ministério da Economia orientará a reorganização industrial.
Estou certo de que se fará um esforço para que neste período em que o decreto estará em vigor se encontre o caminho seguro que permitirá enfrentar o futuro com confiança. Não faltará á indústria, da parte, do Governo, o apoio indispensável à consecução dos seus objectivos. A prová-lo está a forma como os membros do Governo que intervieram na elaboração do decreto sentiram como é premente a solução deste problema e procuraram, dentro das suas possibilidades, dar-lhe satisfação.
Ao Sr. Doutor António Pinto Barbosa, ilustre Ministro das Finanças, agradeço toda a sua boa vontade e valioso auxilio concedido através das medidas já mencionadas e peço a S. Exa. que seja revisto o mais breve possível o problema da tributação deste sector, que, conforme referi já, é incomportável na actual situação de grave crise que a indústria têxtil atravessa. Pagam-se pesados impostos sobre lucros presumíveis, calculados por factores de produção que não correspondem à realidade e que acarretam ainda o correspondente agravamento do imposto complementar sobre rendimentos que nunca foram recebidos.
A S. Exa. o Sr. Doutor Oliveira Salazar, ilustre Presidente do Conselho, e ao Governo aqui deixo o meu agradecimento e de toda a indústria têxtil. Mais uma vez o Governo demonstrou que está atento aos problemas da Nação e procura resolva-los na justa medida das suas
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Castilho de Noronha: - Sr. Presidente: na sessão de 11 de Abril de 1957 tratei neste lugar de um assunto que vai ser objecto da presente intervenção.
Trata-se dê concessão de uma licença a ser gozada em terras da sua naturalidade pelos funcionários públicos naturais das províncias ultramarinas que trabalham na metrópole.
Não faz sentido que esses funcionários não tenham, ao cabo de um determinado número de anos, direito a uma licença que lhes permita deslocarem-se para as suas terras.
O Decreto n.º 19 478, de 18 de Março de 1931, autoriza a concessão de uma licença de trinta dias a todos os funcionários com mais de um ano de serviço efectivo. É a licença graciosa dos funcionários públicos da metrópole.
É bem outra a situação dos funcionários no ultramar. A licença graciosa, nos termos em que a define o artigo 12.º do citado Decreto n.º 19478, corresponde à licença disciplinar do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Como a licença graciosa na metrópole, a licença disciplinar no ultramar é concedida, nos termos do artigo 218.º do referido estatuto, a todos os funcionários, em cada ano civil, por trinta dias seguidos, depois de terem servido na província durante um ano, desde o seu provimento no lugar ou desde a sua última chegada ali, com bom comportamento, boas informações e assiduidade.
Além desta licença disciplinar, há na legislação ultramarina a licença graciosa. A concessão da licença graciosa foi-se alargando sucessivamente. Desde sempre os funcionários naturais do continente ou das ilhas que tivessem um determinado número de anos de residência e serviço efectivo ganhavam direito a uma licença de seis meses no ultramar, para ser gozada no continente ou ilhas, conforme a sua naturalidade, com passagens pagas pelo Estado.
Dir-se-á, talvez, que foi devido às condições mesológicas dos territórios ultramarinos em relação ao continente e ilhas que se instituiu a licença graciosa nos termos em que acabo de expor.
Contrapõe-se a uma tal afirmação o Decreto n.º 12 209, de 27 de Agosto de 1926, que concedeu o mesmo direito aos, funcionários naturais das províncias ultramarinas, os quais podiam gozar a licença, que lhes fosse concedida na metrópole ou na terra da sua naturalidade.
O preâmbulo deste decreto diz entre outras coisas:

As condições de salubridade das colónias modificaram-se sensivelmente para melhor. No entretanto, não se concedendo percentagem alguma sobre o tempo de permanência no ultramar que for além do necessário para atingir o direito às licenças graciosas o Governo tem apenas em vista obrigar os funcionários a retemperarem a saúde pelo repouso em ares pátrios, logo 'depois de atingido esse direito.

Vê-se, portanto, que as condições mesológicas dos territórios ultramarinos não foram a única razão da concessão da licença graciosa.
O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40 708, de 31 de Julho de 1956, alargou muito mais a concessão da referida licença graciosa. Presentemente, os funcionários que tenham prestado serviço continuo durante cinco anos no Estado da índia, em Macau e em Timor, e durante quatro anos nas restantes províncias, têm direito à licença graciosa por noventa dias, a qual, se for gozada fora da província, terá a duração de cento e cinquenta dias, acrescentando-lhes o tempo gasto em viagens, as quais sempre serão pagas pelo Estado.
Conjugando todas as disposições legais que acabo de invocar, quem quer vê que todos os funcionários públicos; têm direito a uma licença que os habilita a deslocarem--se para as terras da sua naturalidade.
Têm-na os funcionários naturais do continente ou das ilhas trabalhando em qualquer província ultramarina. Têm-na os funcionários naturais de uma província ultramarina trabalhando noutra. Têm-na ainda os funcionários que servem na própria província da sua naturalidade. Só a não têm os funcionários naturais do ultramar que trabalham na metrópole.
Será isto razoável ? Será razoável que só os naturais das províncias ultramarinas que trabalham na metrópole vivam afastados de suas famílias, dos seus parentes, de suas terras, por dez, quinze, vinte ou .quarenta anos, até' que ganhem direito à aposentação V Não concorrerá um afastamento tão prolongado para afrouxar os laços que os unem ao que lhes é tão caro, como a sua família, a sua terra?
As medidas que nesta matéria têm sido adoptadas no ultramar obedecem à política que o Governo da Nação tão louvavelmente vem seguindo de promover o bem-