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1062 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126

É um lacto histórico serem entre nós as normas tributárias praticamente editadas pelo Executivo, ou no exercício de autorizações legislativas, ou no exercício da competência regulamentar.
Assim enuncia a Camará Corporativa uma das suas razões.
Antes de mais, evitando exageros, não deixemos que o parecer da Câmara ponha por sua conta e monopolize a história toda. Não seria justo e seria história a mais.
Há, mais uma vez, que repetir a «coisas» com equilíbrio e equidade.

O Sr. Águedo de Oliveira: - Não queria interromper V. Exa., mas faço-o para um esclarecimento: 1951 é o ano do parecer da Camará Corporativa que V. Exa. referiu, e a doutrina do Prof. Armindo Monteiro foi firmada creio que nesse tempo.
E chamo a atenção para outro ponto: q livro do Sr. Prof. Armindo Monteiro é de tiragem restrita ...

O Orador:-É um estudo publicado na Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, de que existe separata e que pode ser consultado em qualquer biblioteca.

O Sr. Águedo de Oliveira:- Note V. Ex.a, a argumentação do Prof. Armindo Monteiro é num sentido de lege constituenda. Há a preocupação de estabelecer direita futuro. Convém dizer isto porque realmente a argumentação não é bastante colada aos textos, parece--me a mim (V. Exa. o dirá), mas este ponto é importante.
Grande parte da argumentação do Prof. Armindo Monteiro não é em face do direito que estava, mas do direito que ele desejaria ver instituído.

O Orador:- Agradeço a V. Exa., Sr. Dr. Águedo de Oliveira, as explicações que teve a amabilidade de me dar.
Porém, neste momento estamos precisamente a colocar a questão no plano de jure constituendo, uma vez que se trata dê saber se a Constituição deve ou não ser alterada no sentido que pretendo.
Devo, aliás, notar também que não trago ao debate as razoes invocadas pelo Prof. Armindo Monteiro, sendo minha intenção limitar-me tão sòmente, para já, a graduar as minhas considerações em função dos argumentos pela Camará Corporativa trazidos ao debate, por serem os únicos até este momento formulados contra o meu ponto de vista. Ò objectivo da minha intervenção é de momento só o de saber-se se as razoes da Câmara Corporativa são ou não de atender.
Apenas duas ligeiras citações do livro do Mestre de invulgar categoria que foi o Prof. Armindo Monteiro, .introdução ao Estudo do Direito fiscal, pp. 167 e seguintes:

No século XIX, a obra de renovação nacional foi feita em regime de ditadura, mas as grandes inovações tributárias poucas vezes seguiram as mesmas vias. Ê de acentuar que o período posterior à Regeneração foi assinalado por incontestável vontade de rigor no emprego de meios jurídicos; normalmente o imposto apareceu sob a forma de lei votada pelas Câmaras, que é a sua verdadeira figura de direito.

A República imitou, em 1910 e 1911, os primeiros processos da Monarquia liberal, sem contudo justificar, pela largueza das inovações, o uso ou abuso da imposição por decreto. Mas deve dizer-se que o respeito pela competência do órgão representativo nacional, em matéria tributária, se manifestou de modo merecedor de nota, depois de eleito o primeiro Congresso, em 1911, e durante um período que alcança o começo do ano de 1917.

Temos, por conseguinte, aqui um substancial «naco» de história que o parecer não pode invocar e alinhar como base da afirmação que faz.
Quer dizer, além de a história poder ser triste e má história -como aconteceria no caso concreto-, que, portanto, mais conviria esquecer do que afoitamente chamar ao debate, a verdade é que, no que respeita ao ponto em discussão, a história dá para as duas bandas, e com a sua maleável riqueza serve, como é frequente, os dois pontos de vista,, e ainda, porventura, qualquer outro que se queira engendrar.
Mas, admitindo, por hipótese, que é um rigoroso facto histórico aquilo que como tal o parecer refere, o certo é que nada provaria contra a minha proposta.
Vejamos.
Quanto a poder ou não o Governo legislar sobre impostos mediante autorizações legislativas, nada põe ou tira o projecto de lei em discussão. Se o Governo já pode legislar em tais condições, o mesmo continuaria a suceder caso nesta parte fosse aprovado o projecto.
Quanto a caber ao Governo a competência regulamentar em tal matéria, é evidente também que, como aliás não podia deixar de ser, a aprovação do projecto em nada prejudicaria essa competência. O Governo mantê-la-ia com a intensidade e elevado grau que resulta da circunstancia de, nos .termos do artigo 93,º, a Assembleia Nacional se dever limitar à fixação das bases gerais sobre os assuntos ai enumerados, bases que, por natureza, são fluidas e maleáveis.
Sendo assim, e se o tal facto histórico referido pelo parecer da Camará Corporativa se cifra, consoante expressamente se diz, em os Governos terem no passado legislado sobre impostos mediante autorizações legislativas e a elaboração de regulamentos, temos que a proposta por mim feita respeita rigorosamente esse facto histórico, certo como é e se acentuou que, uma vez aprovada, continuaria o Governo a poder beneficiar de autorizações legislativas e a utilizar com larguíssima amplitude as disposições regulamentares.
Isto é, não só o argumento nenhuma «achega» com um mínimo de valor representa contra a minha posição, mas ainda é contraproducente para a tese sustentada por quem o trouxe ao debate, na medida em que constitui mais uma razão a invocar em via positiva como justificação do enquadramento dos impostos no artigo 93.º da Constituição.
Se mesmo depois de operada tal inclusão o Governo ainda ficaria com mais largos poderes legislativos quanto a impostos do que aqueles que ao Executivo têm competido, vistas as ^coisas numa perspectiva histórica, de concluir è que não só se impõe a aprovação da proposta, mas ainda se imporia um maior reforço, neste aspecto, da posição da Assembleia.
Assim, esta razão, trazida à discussão pelo parecer, nada prova.
Contra o que sustento militaria também a circunstancia de as questões tributárias serem de Índole marcadamente técnica e especializada, pouco compatíveis, portanto, com a preparação e possibilidades de consciente apreciação pelas assembleias políticas.
Sobre este ponto creio já ter dito o suficiente no debate na generalidade, esforçando-me por pôr a técnica no seu lugar, mas, apesar disso e não obstante ser meu desejo evitar abusar da paciência desta Assembleia, não posso renunciar a fazer mais algumas reflexões.
Verdadeiramente o argumento apenas poderia pôr à luz a necessidade ou conveniência de os Governos terem o direito de iniciativa em matéria tributária, por modo