O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JUNHO DE 1959 1061

corrente segando a qual, à face das vigentes disposições constitucionais, não constitui essa matéria objecto da exclusiva competência legislativa da Assembleia.
No entanto, dada a importância do assunto, e porque essa tese é a mais generalizada e aceite, pensei ser conveniente propor um aditamento ao artigo 93.º que resolvesse a questão no sentido que me pareceu sei o melhor.
Quero, porém, fazer ressaltar desde já que o facto de a minha proposta não vir a ser aprovada em nada altera, é claro, os dados do problema, deixando-o antes no pé duvidoso em que actualmente- se encontra. Por este motivo, e pelo que me diz respeito, admito a hipótese de, depois de aprofundado o seu estudo e de adoptada a solução que se me afigurar mais correcta, vir eventualmente a defender nesta Assembleia o ponto de vista de que, apesar dessa não aprovação, a matéria de impostos é da sua exclusiva competência.
Creio, todavia, que se virá a revelar desnecessária esta reserva, convencido, como estou, de que a Assembleia votará a inclusão no artigo 93.º da alínea agora em causa.
A fundamentação desta parte do projecto resulta do que já foi dito, de um modo especial, nó debate na generalidade ê gira essencialmente à volta destas ideias.: a Assembleia Nacional é, e deve ser, em principio, o órgão legislativo; se há assuntos que devem- constituir objecto da sua exclusiva competência, entre eles está, incontestavelmente, pela sua enorme importância, a matéria de impostos.

O Sr. Melo Machado: - Muito bem!

O Orador:-Creio não valer a pena insistir nestas razões positivas, que, aliás, o próprio parecer da Câmara Corporativa refere.
Acrescentarei apenas que não são raros em autores responsáveis afirmações como estas:

... só ao órgão soberano representativo pertence o poder de estabelecer as regras que criam e modelam o imposto e de autorizar o seu lançamento e cobrança. Esse poder constitui, por Índole própria, uma competência exclusiva, não delegável. Pela natureza das coisas e pela história, a delegação, eliminada a decisão directa do elemento representativo, em relação aos elementos estruturais do imposto, implicaria a faltado consentimento colectivo, indispensável á existência da instituição.
..............................................................................
Nas comunidades europeias e americanas só as assembleias representativas da nação, eleitas para resolverem em seu nome, têm o poder de estabelecer impostos. Este é o dado actual da consciência colectiva dos povos de civilização cristã.
.............................................................................
Poderíamos dizer, reflectindo a verdade política e moral, que o sistema financeiro moderno é dominado, neste sentido, por uma espécie de comando, superior às próprias constituições escritas, que fere de ilegitimidade. actividade governamental dirigida para a independente criação de impostos. Estes ficam situados fora da sua esfera de acção - situados na zona da soberania originária.

O Sr. Águedo de Oliveira: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador:-Faz favor.

O Sr. Águedo de Oliveira: - V. Exa. pode fazer o obséquio de informar a Câmara de quem. é esse autor?

O Orador:-É o Sr. Prof. Armindo Monteiro.

O Sr. Águedo de Oliveira: - E de quando são essas lições do Prof. Armindo Monteiro?

O Orador: -As lições são, salvo erro, .de 1951 ou 1952, mas dentro em pouco poderei, se V. Exa. o pretender, informar quais os números das páginas donde extrai o que acabo de ler.
Aliás, ainda há mais, consoante se verá.
Feito este apontamento de reforço, resta apreciar as razões em sentido contrário invocadas no parecer da Câmara Corporativa.
Aquando da revisão constitucional de 1901, a Câmara Corporativa, entre outras coisas, sugeriu precisamente que os impostos e taxas fossem englobados nas matérias da exclusiva competência da Assembleia Nacional, embora com a possibilidade para o Governo de legislar a tal respeito em casos de urgência e necessidade pública.
Já era nessa ocasião membro da respectiva secção o muito ilustre relator do parecer agora dado sobre o projecto de lei em discussão.
Porque então S. Exa. não votou vencido quanto à parte do parecer referente aos impostos e taxas, como o fez relativamente ao problema da eleição do Chefe do Estado, é de presumir legitimamente que, concordando nessa parte com o parecer, o categorizado e brilhante Mestre tinha em 1951 opinião diferente da que agora exprime e sustenta quanto à questão de saber se a matéria de impostos e taxas deve ou não ser incluída no âmbito do artigo 93.º da Constituição.
Faço esta observação apenas para prevenir a hipótese de, para além das razões de fundo que vão ser indicadas, alguém pretender ainda invocar, com autonomia e em si mesmo, o argumento da autoridade da Câmara Corporativa, autoridade que, aliás, todos muito justamente reconhecem. Assim, esclarece-se este aspecto em termos de, dado o facto de os divergentes pareceres da Câmara Corporativa, quer em 1951, quer agora, terem sido votados por unanimidade, ficar o possível argumento de autoridade razoável e equitativamente dividido entre os dois pontos de vista: o que eu defendo e o que a Câmara Corporativa agora sustenta:
De resto, como é evidente, o que fica exposto nada tem de extraordinário. Só não é susceptível de mudar de ideias quem desistiu de progredir no campo do pensamento.
Mas se, em geral, pode ser inteiramente explicável a mudança de opiniões, deve sê-lo, com certeza, no caso concreto, uma vez que de 1951 a esta parte foram descobertas nada mais nada menos do que cerca de dez razões contra o entendimento que naquela data parecia tão bom e tão razoável que até foi aceite por unanimidade.
Apesar disso, e não obstante não poder deixar de me incluir dentro desta Assembleia no grupo dos normalmente incompetentes para se imiscuírem nestes assuntos (não apoiados), vou fazer um esforçozinho com o objectivo de procurar determinar e precisar o verdadeiro valor e alcance dessas várias razões.
Alude-se no parecer com certo desenvolvimento ao problema de saber em que termos e com que restrições deve ser reconhecido às assembleias o direito de iniciativa legislativa em matéria tributária.
Dispenso-me de versar este ponto, quer porque não está em discussão, quer porque está entro nós constitucionalmente resolvido, quer porque também entendo que esse direito não deve ser reconhecido sem reservas às assembleias:

O Sr. Melo Machado:- Muito bem!

O Orador: - Passo, por isso, as razões aduzidas no parecer tendentes a demonstrar não dever ter a Assembleia competência exclusiva em matéria de impostos.