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4 DE DEZEMBRO DE 1959 101

seu empréstimo deviam os municípios ser dispensados da regra financeira do «quinto limitei, estatuída no artigo 674.º do Código Administrativo, isto para fazer andar as obras e para colocar os pequenos municípios em pé de igualdade com os grandes, que, dispondo de serviços municipalizados, estão, através deles, isentos dessa regra financeira do «quinto limite».
E ao falarmos de facilidades de crédito para os municípios queremos salientar que se fosse possível tornar mais favoráveis as condições em que nos últimos anos se têm feito os empréstimos da Caixa Geral de Depósitos as câmaras municipais, alongando o período de amortização de 20 para 30 anos e baixando a taxa de juro de 4 por cento ao ano para 2 por cento, os encargos do município para juro e amortização do empréstimo baixariam de 7,3õ por cento para 4,46 por cento.
A duração média das instalações, que é da ordem dos 30 anos para os grupos electrobombas e superior a 40 anos para condutas, depósitos, etc., admite que o período de amortização se alongue aos 30 anos.
Quanto h forma de execução das obras, embora o regime normal continue a ser o de empreitada, facilita-se agora um pouco a administração directa do município nalguns trabalhos para aproveitar a cooperação voluntária das populações na execução das obras, o que, além do real interesse de aliviar a contribuição financeira a prestar pela câmara, também estimula o fenómeno salutar da cooperação dos munícipes na realização dos melhoramentos locais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - As câmaras, como fazem os trabalhos para si próprias, são as primeiras interessadas em que eles fiquem bem feitos; além disso, o Governo fiscaliza-os.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, nas sedes dos nossos concelhos rurais as capitações diárias de consumos de agua têm. variado de 30 l a 50 l. Em muitas delas o consumo da água dos serviços camarários na rega de hortejos e jardins tem sido encarado pelos fornecedores como autêntico abuso, devido à sua escassez Com os novos sistemas de abastecimento a utilização de água para outros fins além dos domésticos vai passar de um abuso a direito, por imperativos económicos, sanitários e urbanísticos.
Da futuro as capitações de consumo diário a adoptar nos projectos de abastecimento não serão inferiores a 80 l por habitante, salvo em casos excepcionais devidamente justificados
Um dos factores que muito influenciam o consumo de água é o seu preço de venda.
Em vários concelhos as tarifas de venda da água têm sido as seguintes:

Em 11 sedes de concelho o metro cúbico de água é vendido a 5$.
Em 10 sedes de concelho o metro cúbico de água é vendido a 4$50.
Em 103 sedes de concelho o metro cúbico de água é vendido de 2$51 a 3$51.
Em 59 sedes de concelho o metro cúbico de água é vendido de 1$51 a 2$50.
Em 10 sedes de concelho o metro cúbico de água é vendido até 1$50.

Só dez municípios podem fornecer o metro cúbico a preço que não excede os 1$50, mas por este quadro vemos que a tarifa média para o conjunto das sedes de concelho anda pelos 3$50 o metro cúbico.
Como os escalões mensais de consumo obrigatório são, em geral, de 2 m3, 3 m3, 5 m3, 7 m3 e 10 m3, os encargos mensais variarão para a tarifa média de 3$50 por metro cúbico entre 7$ e 35$, a que ainda há a juntar a taxa de aluguer do contador - 3$50 por mês. Estes encargos mensais nos escalões superiores são excessivos, para o nível económico da grande maioria das famílias rurais.
Há que aproveitar todas as possibilidades de embaratecimento das tarifas de venda de água.
A extensão da rede de electrificação rural, vigorosamente impulsionada pelo Governo no II Plano de Fomento, permitirá a muitas câmaras dispor de energia nas suas centrais elevatórias, mas para que o preço de venda da água se molde ao nível económico das populações a servir é indispensável que as tarifas de energia eléctrica para aquele fim se tornem tanto quanto possível reduzidas
Os abastecimentos de conjunto a partir de origens seguras de água criam a necessidade de ir buscá-la às albufeiras, aos rios ou a lençóis de água profundos e a elevá-la por bombagem a 100 m, 200 m ou 300 m e até mais, conforme os casos.
A elevação de cada metro cúbico de água para estas alturas manométricas consome apreciável quantidade de energia eléctrica, como se vê pelos exemplos concretos do quadro que se segue:

[Ver tabela na imagem]

Esta necessidade de elevação por bombagem põe em plano de grande relevo a importância do custo da energia eléctrica no preço por que vai ser vendida a água.
As tarifas de venda de electricidade têm enormes diferenças de norte a sul do País
Na baixa tensão há tarifas de força motriz agrícola normalmente aplicadas à elevação de água e que nas redes com tarifas degressivas por escalões de consumo variam de um mínimo da ordem de $40/kWk a um máximo de l$60/kWh.
Há vários pedidos de revisão dessas tarifas e espera-se que a revisão seja para agravar as mais baixas e reduzir as mais altas.
Em alta tensão, que será de futuro o caso mais frequente de alimentação da bombagem, a fórmula tarifária é a mesma para elevação de água, força motriz e, por vezes, iluminação.
Se tomarmos para tarifa média do País em alta tensão o valor de $70/kWh, valor que não deve estar afectado de erro por defeito, o ónus que recai sobre o preço de venda de água só por efeito do consumo de energia será de $99 (4)/m* de água elevada a 200 m e de 1$49/m3 elevado a 300 m3
Como poderá aplicar-se a água na pequena irrigação caseira a $80/m3 e 1$/m3 se só o custo da energia eléctrica para a sua elevação excede em alguns casos e para a tarifa considerada aquele valor.
Sob o aspecto tarifário, o problema da bombagem pode ser resolvido, e bem, se o considerarmos não um problema de energia, mas sim de utilização.