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716 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 169

remunerações não deva ser a mesma em ambos. Não se descortina que particulares responsabilidades existam, o que é que há de especificamente mais qualificado, no sector privado, capaz de justificar a diferença.
Afigura-se ser claro que, por maior que seja a sua organização, volume comercial ou industrial, se não exige para a administração das empresas englobadas no projecto nem mais capacidade e preparação nem maior espírito de sacrifício e qualificação do que os necessários para desempenhar, por exemplo, uma função ministerial. E justamente o contrário que acontece, além de que, incumbindo ao sector público a prossecução de interesses cujo significado e importância os fez elevar à categoria de interesses da própria comunidade, as responsabilidades associadas à sua realização são particularmente melindrosas e graves.
Deste modo, e pelo menos em princípio, se alguma diferenciação deve haver nas unidades de aferição de remunerações em ambos os sectores, tal diferenciação deveria operar-se em benefício do sector público.
Nem se insista na circunstância de as empresas privadas serem interessadas no sentido de visarem à obtenção de lucro.
Como aliás noutras emergências o parecer observa, os corpos gerentes das empresas em exame, para efeitos do projecto e dos problemas que lhe estão subjacentes e com que implica, suo e devem ser olhados apenas como prestadores de trabalho e, portanto, fundamentalmente em função do valor dos respectivos serviços, e não em função dos lucros, naturalmente associados a outro factor de produção - o capital.
O facto de as empresas visarem o lucro explica e justifica que o respectivo capital obtenha, através dele, a sua remuneração. Mas em que é que isso está posto em causa? Em que é que a circunstância de o capital, e não, em princípio, o trabalho, dever obter a sua remuneração com o lucro tira ou põe para a questão dos limites da valorização do trabalho dos corpos gerentes enquanto tais?
Poderá dizer-se que até como estímulo, e porque os lucros podem ser decisivamente influenciados por uma boa administração, está indicado que a remuneração do trabalho seja feita, pelo menos em parte, em função
Embora a diligência de um administrador, verdadeiramente consciente dos seus deveres e honesto no seu trabalho, não devesse variar consoante tem ou não possibilidade de ir buscar uma quota-parte dos lucros, reconheço, no plano das realidades práticas, poder estar indicada uma remuneração mediante participação nos lucros, embora isso envolva o perigo de, por vezes, aparecer como lucro aquilo que na realidade o não é.
Todavia, a adesão a tal princípio não interfere, de modo relevante, no sentido pretendido pelo parecer, no problema de saber se as remunerações do trabalho nos sectores público e privado devem ou não aferir-se pelos mesmos escalões, pois a circunstância de se aceitar uma remuneração parcialmente realizada através da participação nos lucros, implicando apenas com a questão do modo de remuneração, sempre deixa essencialmente de pé a questão dos seus limites, que é a única que de momento está em aberto e cumpre discutir.
Poderá acrescentar-se que o processo consistente em fazer participar o trabalho nos lucros se inspira em ideias e prossegue objectivos que se não circunscrevem nos quadros de um simples problema de valorização e remuneração do trabalho, ao contrário do que resultaria daquilo que acabo de dizer, mas antes tocam já uma questão mais profunda e mais vasta, qual
seja a de uma melhor distribuição do rendimento nacional.
A observação é exacta, mas, como dentro em pouco se dirá, não vale para a categoria dos prestadores de trabalho que se tem em vista.
Justifica-se, por conseguinte, a fixação imediata de um limite preciso às remunerações dos corpos gerentes das empresas englobadas no projecto.
Aliás, ainda que fosse de atender a observação de que as remunerações no campo privado têm de ser inevitavelmente mais substanciais, nem mesmo então seria de excluir o estabelecimento do limite proposto no projecto, e isto porque esse limite é constituído, não pelo vencimento de qualquer função pública, mas - é bom tê-lo sempre presente - pelo vencimento de Ministro, circunstância que o texto da Câmara Corporativa sistematicamente parece ignorar.
Acresce que a orientação do projecto, se vier a reflectir-se e a ter projecção em mais sectores, poderá constituir boa ajuda na resolução de outros problemas, na medida em que, tornando menos sedutoras as remunerações no campo privado, poderá contribuir para chamar às tarefas do Estado muitos e muitos elementos de valor que actualmente delas andam arredados, o que, perante a crescente extensão e complexidade dessas tarefas, constitui sem dúvida um sério problema, digno de atenta meditação.
Por outro lado, é absolutamente exacto, como no parecer se lembra, que no sector privado existem empresas das mais variadas dimensões, com as mais diversas exigências de trabalho, implicando diferentes responsabilidades, etc. Por isso mesmo é também certo que os respectivos corpos gerentes não podem ser pagos indiferenciadamente em função de bitolas rígidas.
A verdade, no entanto, é que destas premissas nada se pode extrair contra a posição adoptada no projecto, isso porque, consoante muito bem acentua na sua declaração de voto o Sr. Eng.º Cancella de Abreu, tal limite, como limite máximo que é, permite que a partir dele, para baixo é claro, se crie uma enorme gama de diferenciações, tendo em conta a dimensão das empresas e os demais factores que nessas diferenciações devam interferir.
Sendo assim, a observação do parecer, pressupondo que o estabelecimento do sugerido limite impossibilita a diferenciação de remunerações, só faz sentido desde que por detrás dela esteja a ideia de que o vencimento de Ministro, estabelecido como limite máximo, deve antes ser tido como o mínimo que qualquer das empresas abrangidas no projecto deverá pagar aos seus corpos gerentes.
Todavia, a posição da Câmara Corporativa assim entendida seria algo de tão extraordinário que me parece preferível não ir mais longe e dar como inexacta a interpretação do texto que a ela conduz.
Não há, pois, repito, que diferir a regulamentação do princípio da limitação de remunerações para o Governo, mas sim que fixá-la aqui, o que, aliás, por outras razões, me parece ser fundamental.
Sob a epígrafe «A limitação das remunerações e o regime da repartição do rendimento fazem-se no parecer variadíssimas considerações sobre nomenclatura de rendimentos, sua redistribuição vertical e horizontal, investimentos, poupança, estabilidade do valor da moeda, etc.
Ainda que bastante estonteante pelo estilo um tanto montanha russa com que se transita de plano e se percorrem diversos capítulos da economia, agrada qualquer espírito um pouco curioso, ou pelo menos atraído por emoções fortes, ler coisas deste género, porventura mui doutas, mas cuja pertinência e interesse