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22 DE ABRIL DE 1960 715

concorrência: o Estado não lhe fornece capitais, não lhe dá avales, não lhe concede exclusivos, privilégios ou concessões, não lhe permite preços que garantam resultados seguros nem lhe dá a mão, se está em vias de naufragar. Tem de esforçadamente construir o sen escritório, pedra a pedra, a pulso, não se limitando a instalar-se num gabinete com telefone pago, automóvel e motorista às ordens, lucros e gratificações antecipadamente assegurados.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Se vinga em termos de chegar a cobrar honorários substanciais, constituirá isso a demonstração incontestável e inequívoca do seu valor e mérito, consagrados na luta que travou e soube vencer, consagrados - sem propaganda, que é proibida - por um julgamento público, coroamento de um processo que se arrastou anos e teve por base a sua acção viva e concreta, teve por base factos, e não as palavras mais ou menos convencionais e sonoras de certas posses, ou determinadas influências em que por vezes será difícil discriminar em que medida contam as amizades e as ligações de interesses.
Como podem, assim, sem ignorar elementares realidades, equiparar-se as duas situações em causa?

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Muito bem!

O Orador: - Em épocas de normalidade, as reacções da opinião pública são penetradas por um sentido de justiça mais profundo e por juízos mais correctos e equilibrados do que muitas vezes se supõe e afirma.
Assim, quando, como se anota na declaração de voto visada, reage de modo diverso relativamente ao excesso de proventos dos corpos gerentes de determinadas empresas e aos volumosos honorários de certos advogados, tal não sucede por muro aras» ou arbitrário capricho, mas sim porque a opinião pública tem consciência e sabe bem como se faz um advogado e como são feitos muitos administradores.
Mas como se o que fica exposto não bastasse, convém lembrar que os honorários dos advogados ainda estão sujeitos a adequado controle e fiscalização da respectiva Ordem e dos tribunais. Porém, quem controla as remunerações dos corpos gerentes agora em causa?

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Muito bem!

O Orador: - Com o que se tem vindo a dizer não se pretende significar de modo algum que os rendimentos dos advogados, cirurgiões e outros não devam também sofrer determinadas limitações, nem devam entrar nos ajustamentos de conjunto, um vista de uma melhor distribuição do rendimento nacional.
Pretende-se apenas assinalar quo as suas características são diversas frente aos rendimentos obtidos pelos corpos gerentes das empresas enquadráveis no projecto de lei. As ligações destas com o Estado dão a esses rendimentos uma. nota específica, a qual, por sua vez, exige também um tratamento legislativo próprio. E, quer por esse motivo, quer por virtude dos exageros a que se chegou, julgo ser adequaria a terapêutica incisiva e directa consagrada no projecto de lei.
Era fundamentalmente isto que pretendia dizer sobre as referidas declarações de voto.
Acrescentarei mais alguma coisa olhando agora o texto do parecer, no qual, contra tais declarações, se aceita a ideia mestra do projecto de serem limitadas as remunerações dos corpos gerentes das empresas nele referidas, apenas com algumas divergências, cuja análise tem melhor cabimento na discussão na especialidade.
Aceitando embora o princípio da limitação das remunerações, pronuncia-se, no entanto, o parecer contra a orientação de se fixar na lei a aprovar, desde já e de maneira concreta, como limite o vencimento de Ministro, inclinando-se antes no sentido de isso dever ser feito pelo Governo em posterior regulamentação.
Em abono de tal ponto de vista acentua-se no parecer que para o estabelecimento de limites de remunerações no sector privado se não pode recorrer às mesmas unidades de aferição adoptadas nos serviços públicos, f isto quer porque os valores, no sector privado, se reportam a denominadores diferentes dos utilizados no sector público, quer porque em todos os países existe discrepância entre as remunerações do trabalho para funções paralelas nos dois sectores, o que se explica - acrescenta-se- se se tiver em couta que no sector público o trabalho se dirige ao funcionamento do serviço e no sector privado se dirige, como fim último, ao objectivo empresarial, à consecução do lucro.
Esta primeira razão do parecer, para se opor à imediata fixação de um limite, é. pelo menos em alguns aspectos da sua formulação, nebulosa e fugidia, reportando-se a conceitos imprecisos, cujo relevo para os fins em vista nem sequer se tem a preocupação de vincar devidamente.
Não falando já na circunstância, muito importante, de o limite escolhido ser constituído pelo máximo que é pago no sector público, cabe desde logo perguntar quais são afinal, concreta e precisamente esses denominadores comuns, diferentes em cada um dos sectores, com virtualidade para justificar que funções paralelas sejam pior remuneradas no sector público.
Trata-se de denominadores comuns com valor e aceitáveis u luz de critérios de razoabilidade e à face de princípios sociais e éticos que devam ser dados como bons, em termos de puderem ser tidos em conta e influenciar as soluções dos problemas em causa? Ou, ao contrário, esses denominadores comuns que se têm em mente cifram-se na simples constatação de que entre os sectores público e privado existem tais diferenças de remuneração, e, portanto, traduzem-se na verificação de simples situações de facto, as quais, no entanto, nem por serem factos, são justificáveis à face dos aludidos princípios?
O parecer não nos esclarece, a não ser que queira reportar-se ao que de seguida se dirá.
Conforme já aqui se referiu, está sujeita a reservas a afirmação do parecer de que em todos os países são diferentes as remunerações de funções paralelas nos sectores público e privado, com vantagem para as que neste se integram.
Supondo, porém, que a afirmação é indiscutível, continuamos sempre na mesma. Há situações de facto defensáveis e as que o não são, de modo que argumentar com elas para as manter e criar outras semelhantes - alargando o mal que, porventura, encerram- é cair num manifesto círculo vicioso, numa clara petição de princípio.
Resulta isto de um desvirtuamento do problema que cumpre pôr, o qual consiste, não em averiguar se existe tal discrepância de remunerações, mas sim em saber S£ a mesma deve ser mantida e fomentada. E posta a questão nestes termos, o parecer é sobre cia inteiramente mudo.
Por outro lado, não se entende porque é que o facto de o trabalho no sector público se dirigir ao funcionamento dos serviços e no privado à consecução do lucro há-de implicar que naquele seja pior remunerado do que neste, por modo que a medida de aferição das