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12 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 178

QUADRO IV

Gado abatido para consumo público de Janeiro a Agosto de 1960 (a)

[Ver tabela de imagem]

(a) Elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

O total ido gado abatido no período considerado foi inferior em 898 t ao do mesmo período do ano anterior, o que equivale a um decréscimo de 1,5 por cento. Deste modo, continuou a verificar-se a necessidade de importar carne do exterior, tendo sido os maiores fornecedores a Argentina e a Roménia.

26. Os números provisórios, e até as simples estimativas já disponíveis, sobre as produções agrícolas do corrente ano, e a que se fez referência nos parágrafos anteriores, não parecem dever deixar lugar a dúvidas quanto aos seus reflexos ,na situação da lavoura, como resultado da queda acentuada sofrida pêlos rendimentos desta.
Sucede, além disso, que o actual ano agrícola surgiu na sequência de duas campanhas já francamente desfavoráveis, e que atingiram a capacidade de resistência financeira da lavoura e debilitaram ainda mais a sua já deficiente estrutura.
É certo que os maus resultados das colheitas se não distribuíram de forma igual por todos os produtos e, mesma dadas as localizações mais acentuadas de algumas culturas, de uma maneira regular por todo o País.
Foram indubitavelmente as culturas cerealíferas de sequeiro as mais afectadas pelas desfavoráveis condições climatéricas e onde se fez sentir de forma mais pronunciada a baixa dos rendimentos unitários, sendo, portanto, a respectiva lavoura a mais atingida nos resultados das explorações, pela redução das suas receitas.
Em relação à média do decénio anterior, as colheitas cerealíferas em 1960 foram de cerca de 23 por cento inferiores àquele número, e entre os cereais mais afectados contam-se justamente o trigo, o milho de sequeiro, a aveia, o centeio e a cevada.
Paralelamente a esta queda de receitas, proveniente do menor volume de colheitas e da rigidez da maior parte dos preços agrícolas, verificou-se um sensível agravamento das condições de exploração, tanto como consequência da alta dos custos de alguns factores (mão-de-obra rural, adubos, etc.), como também dos maiores investimentos que a lavoura tem vindo a realizar, nomeadamente no plano do seu equipamento mecânico e no das benfeitorias fundiárias.

27. Atento a estas circunstâncias, o Governo fé/publicar, pela pasta das Finanças, em 16 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 43 163, adoptando um conjunto de medidas excepcionais de carácter financeiro que se lhe afiguraram necessárias para acudir ao problema, nos seus aspectos mais urgentes.
Por este diploma foi a Caixa Nacional de Crédito autorizada a aumentar, nos casos justificados, a primeira fracção dos empréstimos da campanha de trigo de 1960-1961 até 50 por cento dos créditos concedidos na campanha anterior, considerando-se as importâncias assim acrescidas em regime de prorrogação de prazo e podendo ser liquidadas, em três prestações anuais e iguais, nas datas fixadas para a liquidação dos débitos correspondentes às campanhas de trigo do respectivo ano.
Desta forma, o chamado «Empréstimo de cultura», fixado há poucos anos ainda em 750$ por hectare semeado, e já aumentado na campanha de 1959-1960 para a quantia de 1200$ por hectare, foi agora de novo elevado (para o montante de 1800$ -por hectare.
O considerável acréscimo no volume do crédito a conceder, que se espera venha a atingir, só por si, cerca de 200 000 contos, impôs naturalmente a adopção de medidas especiais de garantia das responsabilidades, afectando-se ao cumprimento das mesmas não só a intervenção do património da Federação Nacional dos Produtores de Trigo como também as receitas apuradas na conta dos resultados de importação de cereais exóticos.
Deve salientar-se que estas medidas implicam um esforço considerável por parte da Caixa Nacional de Crédito para, sem prejuízo das suas actividades normais, pôr à disposição da lavoura tão avultada soma de fundos, ao mesmo tempo que prosseguia as suas operações de financiamento da vinicultura e de outros sectores não menos essenciais da agricultura nacional.
O Ministério das Finanças, reconhecendo a importância fundamental desempenhada na concessão de crédito à lavoura pelas caixas de crédito agrícola mútuo, publicou também o Decreto-Lei n.º 43 193, de 24 de Setembro passado.
Por este diploma, e enquanto se não completa a reorganização das referidas caixas de crédito, em execução do disposto no § único do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41 043, com vista à sua integração na política de desenvolvimento económico, à coordenação das diversas fontes de financiamento e à extensão da rede de instituições locais de crédito, foram consideradas em vigor todas as normas legais por que se têm regulado as mesmas instituições e isentos do imposto do selo certos actos administrativos praticados na concessão do crédito agrícola mútuo.

28. As condições climatéricas, particularmente adversas, verificadas no Inverno e na Primavera passados foram responsabilizadas pelos resultados desfavoráveis do ano agrícola agora prestes a findar. Sem negar os efeitos prejudiciais desses factores conjunturais, parece, porém, ter de admitir-se também a existência de fundamentos de estrutura e de vícios de ordenação na nossa actividade agrícola a justificarem a relativa perda de posição que o sector está sofrendo no quadro económico da Nação.
Efectivamente, esta situação, que vem evidenciando-se de forma cada vez mais notória, não deve poder imputar-se justificadamente, no decurso de um período de tempo assaz longo, só a causas de natureza meteorológica, por muito importantes que estas possam ser, antes parece resultar de um condicionalismo básico e de um sistema de estruturação agrária, que se manifesta por uma constante e extremamente baixa produtividade do solo e do trabalho agrícola. Se esta pode ser atribuída, em certa medida, a factores de ordem ecológica, não deverá também deixar de se procurar a sua explicação em lacunas de organização, cujos correctivos se vêm mostrando difíceis e demorados e ainda na deficiência de uma política de sustentação e estabilização de preços, perfeitamente adequada ao desenvolvimento mais conveniente da agricultura, e que