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214 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 184

sições anteriormente assumidas, mas sobretudo em nome de uma justiça que tarda em executar-se.
Tenho, no entanto, aguardado o resultado de múltiplas diligências que outros, perfeitamente qualificados para o fazer, vêm empreendendo por outras vias, na tentativa de uma solução que, afinal, persistentemente se lhes nega. Só perante a improficuidade daqueles esforços me resolvi também a agir, juntando mais uma voz ao coro daquelas que até agora se têm feito ouvir, com o valor que possa conceder-lhe o lugar donde é proferida.
Aguardei, propositadamente, o debute sobre a proposta de lei de autorizarão das receitas e despesas para 1961, por se me afigurar ser este o momento oportuno para intervir. Todavia, levantaram-se no meu espírito algumas dúvidas sobre a legitimidade de trazer a esta tribuna um assunto que, embora não despiciendo em aspectos politico-administrativos, a alguns poderá parecer desproporcionado em importância material com a grandeza dos valores em discussão e a magnitude de um diploma que há-de pautar grande parte da acção governativa, para todo o ano.
Colegas melhor avisados e mais esclarecidos quiseram dissipar as minhas dúvidas e quebrar o meus receios, decidindo-me e estimulando-me com o seu prévio aplauso para abordar aqui a situação dos chamados Liceus Municipais da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão, nos variados aspectos que comporta, de categoria, encargos de manutenção e instalações.
O enunciado tem cabimento em algumas das disposições do articulado da presente proposta da Lei de Meios, pois, no fundo, o que verdadeiramente está em jogo resume-se a uma questão de dotação de serviços.
Mesmo antepondo uma breve história pregressa ao actual estado de coisas, não precisarei de me alongar em considerações para pôr em evidência perante a Câmara a gritante anomalia de uma situação incompreensível e insustentável que obriga os Municípios da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão a suportar a maior parte das despesas de funcionamento dos seus liceus, quando em todo o resto do País o encargo de manutenção do ensino liceal é, e nem de outra forma podia ser. encargo do Estado.
Criados ao abrigo do Decreto n.º 20 741, de 11 de Novembro de 1932, eram os liceus municipais órgãos oficiais do ensino liceal, em tudo subordinados no Ministério da Educação Nacional, mas com o encargo de manutenção inteiramente suportado pelos municípios e destinados a ministrar exclusivamente o 1.º ciclo.
Na altura, vindo, de algum modo, ao encontro de antigas aspirações e necessidades de importantes aglomerados populacionais que viam numerosos dos seus filhos dispersos por outros centros do País em procura de um nível educacional que em seus muros não podiam alcançar, é natural que as populações recebessem com alvoroço e júbilo uma medida que, não obstante a precariedade das soluções oferecidas e o sacrifício que impunha aos municípios, se antolhava como um passo inicial, promissor de outros que conduzissem à satisfação integral de anseios que se situavam muito mais alto.
Assim parecia dever ser, mas infelizmente tal não aconteceu.
Confinados no seu limitado âmbito de acção, a ministrarem apenas o l.º ciclo do ensino, de nula ou escassa finalidade, era bem de ver que os liceus municipais não podiam estagnar indefinidamente no seu cariz primitivo.
Não podendo ser olhados como um fim em si mesmos, os liceus municipais justificavam-se apenas como medula inicial, e então compreensível mente limitada, perscrutadora de possibilidades e necessidades futuras. Mas feita a prova ,do ensaio, em moldes seguros e duradouros, e demonstrada à saciedade a verdade e justeza dos motivos determinantes da instituição de liceus nos locais onde essa prova se fizesse, só haveria um caminho a seguir - o do prosseguimento, subindo-os de categoria, por passagem de municipais a nacionais. Só assim se poderia assegurar a legítima acessibilidade ao ensino liceal de vários sectores populacionais em idade e condições de o procurar; o preenchimento de largas clareiras com uma equitativa distribuição de unidades para comodidade das populações e descongestionamento de estabelecimentos superlotados e o indiscutível benefício da unidade e influência do ambiente Familiar na formação moral e espiritual das crianças e adolescentes.
E se não foi necessário esperar muito tempo para só demonstrar quanto os liceus municipais eram insuficientes para o preenchimento daqueles requisitos, houve, no entanto, que travar uma persistente e árdua luta, viver quase vinte anos de amarga expectativa, para que o Poder Central se decidisse a atender os clamores daqueles que, insistentemente, pediam para os seus liceus municipais a extensão do ensino até ao 2.º ciclo e consequente passagem à categoria de nacionais. E não pediam muito!
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 40 827, de 25 de Outubro de 1956, autorizou as Câmaras Municipais da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão a ministrarem nos seus liceus o 2.º ciclo do ensino.
Uma vaga de contentamento e euforia perpassou por aquelas três cidades mártires, mas o tempo se encarregaria de demonstrar que o calvário ainda não findara.
Poderia pensar-se que, criado este novo ciclo e dado que os liceus municipais só podiam ministrar o 1.º, estes seriam automaticamente equiparados a nacionais e o Estado chamaria a si todos os encargos com o seu funcionamento.
Mas não. O Decreto-Lei n.º 40 827 estabeleceu também que continuariam a ser suportadas pelas câmaras as despesas de manutenção dos liceus, com excepção das que resultassem da remuneração dos professores nomeados além do número que normalmente seria necessário para a regência das disciplinas do 1.º ciclo.
Criado o 2.º ciclo, verificou-se um aumento extraordinário de frequência no 1.º e 2.º anos, com consequente aumento de professores e, bem assim, das despesas gerais de manutenção dos liceus. E, como o Estado só para os vencimentos do corpo docente necessário ao 3.º, 4.º e 5.º anos, daqui resultou uma vertiginosa subida nos encargos municipais.
Vejamos a expressão numérica que o citado decreto trouxe à vida dos três liceus municipais, no seu duplo efeito de frequência e encargos.
No ano de 1955-1956, a frequência, que no Liceu da Covilhã fora de 142 alunos internos e 68 externos, passou para o ano lectivo em curso a 609 internos e 335 externos; a Figueira da Foz, com 176 e 88 internos e externos em 1955-1956, tem presentemente 571 e 423, respectivamente; Portimão subiu de 129 e 12, em 1955-1956, para 538 e 302, em 1960-1961.
Olhemos agora a progressão em que, simultaneamente, subiram os encargos municipais.
A Câmara Municipal da Covilhã, que em 1955 obteve 86 contos de receita e suportou a despesa de 321, recebeu em 1959 203 e despendeu 835; a da Figueira da Foz, que em 1955 cobrou 126 e gastou 306, arrecadou em 1959 236 e gastou 588; a de Portimão movimentou em 1955 71 e 255 contos e em 1959, respectivamente, 156 de receita e 645 de despesa.
Por estes números se verifica que os encargos suportados por aqueles três corpos administrativos, que em 1955 foram, respectivamente, de 235, 180 e 184 contos,