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18 DE JANEIRO DE 1961 241

5.º As despesas de conservação da parte externa dos prédios, de oito em oito anos, e da conservação interna, todos os anos; não sendo menos importante as obras que resultam das inspecções sanitárias, sempre que há mudança de inquilinos de habitação, e que, por vezes, são muito dispendiosas;
6.º A todos estes encargos acresce, nos maiores núcleos habitacionais de Lisboa e Porto, a imposição legal resultante do artigo 58.º da Lei n.º 2030 nas casas ainda sujeitas a rendas antigas, que são milhares: de não ter sido ainda permitida a avaliação do valor locativo e rendimento colectável; aliás, já permitido, há doze anos, no resto do País, trazendo como consequência não só que esses prédios produzem um rendimento mínimo e ao mesmo tempo se desvalorizam.
Foi sobre esta avalancha de encargos que surgiu agora esta nova taxa, a aumentar a carga tributária que já pesava sobre a propriedade urbana em Lisboa, e que vai chegar em 1962 a mais de 2 por cento sobre o rendimento colectável, atingindo depois indirectamente o imposto complementar.
Antes de entrar na apreciação desta nova imposição fiscal, seja-nos permitida uma divagação.
Na contribuição predial já estão compreendidas as percentagens para os corpos administrativos, e nas obrigações destes estão incluídas as despesas respeitantes às obras de canalizações e saneamento, como encargos normais das câmaras municipais (v. Código Administrativo, artigos 49.º, n.º 2.º, e 12.º).
E, mesmo admitindo que quando fossem lançadas tais percentagens a cidade não tinha sido ampliada, como foi depois, o que seria legítimo é que para fazer face ao alargamento das canalizações a nova taxa viesse a recair nas construções futuras, e não sobre aquelas cuja rede de saneamento já se acha há muito instalada e ligada, ou, pelo menos, só abrangesse os prédios situados nos bairros novos.
E se é certo que mesmo a remodelação da rede antiga de esgotos representa grande despesa, também não é menos certo que os réditos do Município da capital aumentaram enormemente de há dez anos a esta parte, devido a um determinado critério de administração e de terem subido também enormemente muitas fontes de receita municipal.
Por outro lado, trata-se de obras que, feitas uma vez, segundo os processos da técnica moderna, hão-de durar por muitas gerações, não se compreendendo, portanto, que tal sobrecarga não fosse aplicada apenas por um período determinado, isto quanto a novas construções, sendo ainda menos explicável para as antigas, tanto mais que o Decreto-Lei n.º 42 454, de 18 de Agosto de 1959, permitiu à Câmara Municipal de Lisboa realizar um empréstimo de 200 000 contos para obras de saneamento e o Estado entrou com a comparticipação de 20 000 contos, sendo de notar que esta nova imposição fiscal foi autorizada por um artigo - o 11.º enxertado naquele decreto-lei, que, destinando-se a fomentar a construção de futuras casas de rendas acessíveis às classes modestas, trazia implícita a ideia de que se tratava de construções futuras.
E considerando as apreensões que causou aos proprietários da área da cidade de Lisboa o aparecimento desta nova taxa;
Considerando o montante de todos os encargos referidos que os mesmos já suportavam;
Considerando a injusta situação que lhes foi criada pela limitação forçada de rendas antigas, fixadas em atenção às avaliações feitas em 1935 a 1937, isto é, há mais de vinte anos, durante os quais foi sucessivamente diminuindo o poder de compra da moeda;
Considerando que não é razoável que sejam os proprietários dos prédios que tenham de suportar os encargos da rede de saneamento, que do Código Administrativo se depreende que devem ficar a cargo das câmaras municipais;
Considerando, portanto, que são em extremo violentas as disposições constantes dos artigos 2.º, 4.º, 10.º e seus parágrafos e outros do novo edital;
Considerando que ao passo que o edital foi publicado em Setembro do corrente ano, a Exa. Câmara Municipal de Lisboa, com base no «artigo 11.º do citado Decreto n.º 42 454, aplicou, com efeito retroactivo, a obrigatoriedade de fazer pagar a taxa em referência ao 1.º semestre de 1960;
Considerando que a economia de muitos pequenos proprietários urbanos é tão deficitária que por vezes tantos se têm visto forçados a recorrer a empréstimos para fazerem face às despesas extraordinárias de reparação e de beneficiação dos seus imóveis:

Sentiu-se esta Associação no dever de vir apresentar aos Poderes Públicos o eco das justificadas preocupações dos seus associados, e por isso se apressou a representar junto de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, Ministro das Obras Públicas e Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. E por isso entende não deixar de vir também apresentar a V. Ex.ª a presente exposição, na esperança de que a Assembleia Nacional - sempre atenta aos anseios e legítimos interesses dos Portugueses - se digne apreciar, com a possível brevidade, a matéria desta, de forma a ser promulgada nova disposição legislativa para atender às conclusões que a seguir enunciamos e ao menos se torne mais humana,, equitativa e menos pesada quanto à execução desta nova exigência fiscal. E, nessa ordem de ideias, sugere respeitosamente a suplicante que:

a) Não seja feita a incidência de nova taxa sobre o rendimento colectável resultante dos prédios ou parte de prédios arrendados para habitação, mas tão-sòmente sobre o rendimento colectável dos prédios susceptível de actualização por meio de avaliação fiscal;
b) Somente seja., no corrente ano, devido o pagamento da nova taxa com referência ao 2.º semestre, dado que o regulamento foi tardiamente publicado, em 17 de Setembro;
c) Não tenha carácter permanente a taxa agora fixada, marcando-se um prazo de duração da sua vigência, tendo em conta o rendimento que dela se espera obter e o custo das obras projectadas;
d) Não seja, «m qualquer caso, a taxa de conservação superior a 1 por cento do rendimento colectável, quer no corrente ano, quer nos seguintes;
e) O encargo resultante desta nova taxa seja deduzido para ò efeito da aplicação do imposto complementar;
f) Completando-se o que se pede na alínea a), seja autorizada a correcção do rendimento colectável dos prédios urbanos de Lisboa, e Porto, de harmonia com o disposto no artigo 47.º da Lei n.º 2030, com o que virá a lucrar o Tesouro Público, acabando-se com a actual disparidade de critério, hoje já injustificável, visto que os aumentos que adviriam seriam lentos e a medida iria recair sobre rendas hoje irrisórias.