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18 DE JANEIRO DE 1961 245

3. Resultados obtidos. - Considerados estes antecedentes, aquele decreto-lei deu à Junta as funções de concentrar e aperfeiçoar a indústria, suprimir-lhe os elementos inconvenientes, definir zonas de abastecimento de leite, estimular a organização do transporte deste, normalizar os produtos e promover acordos inter-corporativos tendentes a definir o preço do leite com audiência de todos os interesses: produtores, industriais e consumidores directos.
A acção da Junta, a, que se somaram a colaboração da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e o espírito progressivo de alguns industriais, permitiu, em 20 anos, efectuar uma concentração apreciável de unidades, pois as fábricas do continente estão hoje reduzidas a 74 e os postos de desnatação a 119; a esta concentração correspondeu, como era de prever, uma melhoria de classe e o aumento de produção.
Os números seguintes, referentes ao continente e Açores, dão ideia desse aumento:

[Ver Quadro na Imagem].

A redução do número de fábricas reflecte o aumento da capacidade e consequente aperfeiçoamento das instalações subsistentes; a redução do número de postos de desnatação representa a conveniente supressão de um elemento indesejável, que estimula a produção de manteiga com prejuízo dos restantes lacticínios e multiplica em proporções alarmantes a flora microbiana das natas. Quando se percorrem a Holanda ou a Dinamarca, não se encontra este tipo de instalação; presume-se que não existe ou que será extremamente raro.
E de notar nos números dados acima que o aumento relativo da produção de manteiga foi muito inferior ao dos restantes artigos, o que revela o aperfeiçoamento da indústria no sentido de fabricar produtos de elaboração mais complexa e, portanto, de maior expressão económica.
Esta evolução, que teve como consequência a inversão do sinal no nosso comércio externo de lacticínios, foi sem dúvida meritória, mas podem apontar-se-lhe dois defeitos: foi lenta e incompleta. Demorou vinte anos e não operou tão fundo como talvez devesse.
4. Dualidade de critérios. - O pensamento que ditou o Decreto-Lei n.º 29 749 mereceria, pois, ser reforçado e continuado. Nessa via se orientaram o Decreto-Lei n.º 36 973, de 17 de Julho de 1948, que fixou certa disciplina à produção e comércio de leite, e o Decreto n.º 36 974, da mesma data, que regulamentou a produção, tratamento e distribuição de leite para consumo público directo.
Mas outro pensamento, divergente do primeiro, se começou a manifestar. Logo a seguir à criação da Junta, o desenvolvimento da organização cooperativa da lavoura, estendendo-se ao sector da indústria e fomentando a criação de pequenos órgãos regionais, começou a afastar-se das directivas do Decreto-Lei n.º 29 749; a Portaria n.º 11 750, de 14 de Março de 1947, suspendeu, a título provisório, o regime de zonas de abastecimento de leite às fábricas, com o fundamento de não estar ainda definida uma política de lacticínios; e o Decreto-Lei n.º 39 178, de 20 de Abril de 1953, concedeu aos grémios da lavoura e cooperativas anexas o exclusivo de montagem e exploração de postos de recolha e concentração de leite, como defesa cios produtores contra os abusos e atrasos de pagamento praticados pela indústria e para assegurar a esta matéria-prima de melhor qualidade, adequada à produção de artigos de boa categoria. Os postos já existentes, que viessem a ser considerados úteis, passariam a ser explorados por aqueles grémios, e os outros seriam desmontados no prazo de dez dias, sob pena de apreensão do material. Este «decreto só entra em vigor nas zonas em que tal é determinado por despacho, aplicando-se hoje nas regiões de Lisboa, Porto, Viana do Castelo, Braga, Santarém e Évora.
Sem tomar posição antecipada, reconhece-se .o manifesto antagonismo entre esta linha de orientação e a que decorre do diploma criador da Junta. De um lado, o exclusivo (ou regime equivalente) da montagem de postos a favor da indústria dentro da sua área demarcada de abastecimento; do outro, o exclusivo a favor dos grémio da lavoura ou cooperativas de produtores.
Ambos os critérios são defensáveis quando correctamente aplicados; mas parece que o não têm sido, nem um nem outro.
O primeiro deu lugar a inegáveis abusos por parte da indústria no que se refere a compra de leite; mas não se está seguro de que o sucedido baste para o condenar. Uma indústria dispersa e irresponsável, feita de aventura e improviso, como então era, não pode tomar-se como modelo do procedimento de uma indústria organizada em bases científicas e financeiras, que respondam pelo cumprimento das obrigações aceites, como se espera que ela venha a ser; alguns exemplos podem apontar-se em outros sectores da actividade.
Para mais, não fiar dos acordos intercorporativos, que o Decreto-Lei n.º 29 749 previa, o ajustamento de interesses entre os sucessivos escalões de uma actividade - neste caso o produtor de leite e o industrial - não parece princípio de ortodoxia política; antes de abandonar esse sistema deveria pesquisar-se se chegou a funcionar e, em caso afirmativo, porque consentiu desvios que fundamentassem queixas legítimas.
O segundo critério o do exclusivo dos grémios - seria aceitável se praticado em perfeita pureza. Nada se opõe a que os produtores de leite se associem para a resolução de problemas comuns, como pode ser o da entrega desse leite aos seus clientes; regista-se até que o sistema de postos de recolha, existente entre nós, não se encontra nos países onde a mais alta média de produção por estábulo justifica a recolha directa pelo industrial em cada um destes; o posto de recolha é uma necessidade e um encargo suplementar que resulta da pequeníssima dimensão da nossa exploração agrícola e pecuária (menos de duas vacas por estábulo), o que poderia indicar esta tarefa como inerente à produção. Mas a pureza de aplicação deste critério não se tem verificado sempre; atrás do trabalho de recolha, do leite nasceu a ideia de o industrializa e começou-se a descer uma vertente que põe em risco a obra de concentração que acima se referiu, por força do estabelecimento de novas pequenas unidades quase exclusivamente destinadas à produção de manteiga, o que acentua a divergência de critérios acima apontada.
Mas como não podemos continuar com esta política bipartida, temos que optar por um dos caminhos ou escolher um terceiro que se afigure melhor. O que é fundamental no sistema de recolha é criar uma rede de postos devidamente localizados e equipados, que dêem garantias de bom aproveitamento do capital neles