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322 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 188

mente tentava chamar a atenção do poder constituído para essa situação de coisas e o procurava interessar na solução justa, cabal ,e definitiva da (problema.
Mas se isto é verdade, não será menos, verdade que a própria Indústria, mercê daquela invasão desordenada de uns pelos outros industriais nas respectivas zonas de abastecimento, desejava e, pode dizer-se, tinha imperiosa necessidade de que se revisse esse estado de coisas e se pusesse termo a tão degradante e até para ela desprestigiante situação.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Muito bem!

O Orador: - E, assim, pode supor-se que está na base desse duplo e mútuo descontentamento a publicação de novas medidas relativas à produção, à indústria, e ao «comércio do leite, concretizadas e definidas no Decreto-Lei n.º 39 178, de 20 de Abril de 1953, em cujo relatório logo se declara esperar-se obter em bases derivadas da experiência, a discipina da produção, da indústria e do comércio do leite».
No caminho do progressivo afinamento das medidas legislativas com que vinha procurando-se definir e regular a política do leite e dos lacticínios, andaram-se treze anos desde a publicação do Decreto-Lei n.º 29 749; e não há dúvida de que tão apreciável lapso de tempo forneceu dados de larga experiência com que em 1953 se pôde, de novo, contemplar os problemas relativos, sobretudo, à produção e ao comércio do leite, com justo equilíbrio e perfeita aceitação das soluções propostas.
Tal aceitação, se não foi unânime por parte da indústria, foi-o, todavia, por parte de muitos: industriais, sobretudo modestos industriais do Noroeste, que viram nesse diploma uma medida de protecção das suas próprias economias, nomeadamente em face das grandes unidades industriais.
Mas mesmo estas não tinham, nem têm, quaisquer especiais motivos de queixa ou mesmo de receio, porquanto, embora por aquele diploma se cometa aos grémios da lavoura, em representação dos seus associados, poder e a incumbência de proceder a venda colectiva do leite, e das natais, logo no relatório desse diploma se acalmava todo e qualquer reparo que porventura pudesse surgir por parte da indústria quanto à sua publicação ao afirmar-se que «à indústria, ao mesmo tempo que se lhe impõe o justo respeito pelos interesses da produção, garante-se-lhe a matéria-prima adequada à laboração de produtos de boa qualidade»; e no artigo 12.º do referido decreto-lei cometeu-se à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a coordenação da distribuição de leite e das natas «de acordo com os interesses da produção, da industria e do consumidor».
Deste modo, o mencionado diploma, do mesmo passo que veio dar satisfação a uma velha aspiração dos produtores no sentido de eles próprios disporem do leite da sua produção e de alguma forma controlarem as suas condições de venda, logo acautelou, ao mesmo tempo, os interesses ou as conveniências da indústria por forma condigna e, ao que se crê, suficientemente satisfatória.
Julgou ter encontrado uma fórmula de equidade, de equilíbrio, de harmonia, capaz de conjugar os diversos interesses em jogo, em ordem ao supremo objectivo da consecussão do bem comum.
Bem certo que, por tal diploma, bem pouco se dava à lavoura - pouco mais do que uma compensação moral, uma espécie de prémio de consolação perante as suas reinvindicações e as suas queixas -, pois, desde que se lhe não outorgava a faculdade de determinar livremente o prece do leite e se lhe impunha a obrigação de agir de modo a que não fossem afectados os interesses da indústria, bem limitados ficavam- os benefícios concedidos por aquele diploma.
A nossa lavoura, porém, é comedida e sofredora, modesta nas suas ambições, fácil de contentar.
E bastou a publicação daquele decreto-lei para trazer às regiões leiteiras do País uma luz de esperança em melhores dias.
Porém, o condicionamento criado pelo referido decreto-lei não foi imposto de chofre.
Cautelosamente se legislou que o decreto só entraria em vigor, nas diferentes regiões do País, mediante despacho do Ministro da Economia.
Ainda aqui se procurou agir e progredir com cautela e prudência.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Contudo, as experiências j á tentadas da execução daquele Decreto-Lei n.º 39 178, nomeadamente na região de Lisboa e nas províncias de Entre Douro e Minho, mostram a sua perfeita exequibilidade, podendo até dizer-se que tal execução nas ditas áreas constituiu um verdadeiro êxito, como já há tempos tive ocasião de assinalar.
E a tal ponto se prevê para breve, ou, pelo menos, se previa, a entrada em vigor desse novo condicionamento a outras regiões, e muito especialmente a toda a região da Beira Litoral, que, como se sabe, é onde se situa, particularmente no distrito de Aveiro, a mais densa produção leiteira de Portugal continental.
Pode, por isso, dizer-se que as medidas promulgadas pelo Decreto-Lei n.º 39 178 tinham, e têm, as virtualidades suficientes e necessárias para a sua adaptação a todas as regiões produtoras de leite, e, por isso, é natural admitir que a produção, os produtores, a lavoura leiteira, numa palavra, tivessem suposto ter-se chegado, com a publicação desse diploma, a uma solução cabal e definitiva dos problemas que intentou contemplar.
Ora é precisamente neste momento, em que se supunha, mercê daquele diploma, ter-se encontrado, em bases de nítido espírito corporativo, o necessário equilíbrio e a suficiente harmonia entre as diversas forças em jogo e os possíveis interesses em litígio, que surge a Portaria n.º 18 186, a preconizar que se suste a execução do Decreto-Lei n.º 39 178 e se regresse à orientação, que, afinal, se não mostrou capaz, do Decreto-Lei n.º 29 749, deixando-se, por esse modo, marcada uma tendência e um propósito que não podiam deixar de causar nas regiões interessadas, cujas populações de algum modo represento, motivos de justificada preocupação e alarme.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Falha-me, Sr. Presidente, competência para fazer a crítica dos termos em que deve ser feita a reorganização industrial da indústria dos lacticínios, mas penso que me assiste alguma qualidade, quanto mais não fosse por vir do fundo da província para dar aqui testemunho das apreensões, dos receios, das dúvidas ou mesmo da insegurança que neste momento assalta toda a lavoura produtora de leite do País, e nomeadamente toda a lavoura do Noroeste, sem dúvida a mais interessada, porque a mais directamente atingida pela doutrina e propósitos que se expressam na Portaria n.º 18 186.
E, fazendo-me eco e porta-voz desses receios e dessas justificadas apreensões, apelo, também por minha parte, para o Governo, e muito especialmente para o seu insigne Chefe, no sentido de que se evite a precipitação de soluções que, se, porventura, dão satisfação a uma