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27 DE JANEIRO DE 1961 371

tado, não excedam em cada ano 10 por cento do montante das receitas ordinárias, com exclusão das receitas consignadas e deduzidos os encargos de empréstimos não caucionados por receitas especiais e de vencimentos e salários do pessoal dos quadros.
3. Os donativos, subsídios, produtos de subscrição ou outras importâncias com que as entidades privadas concorram para o financiamento das construções escolares, executadas ao abrigo da presente lei, deverão ser entregues nos cofres do Estado e serão abatidos às comparticipações dos respectivos corpos administrativos.

BASE VI

1. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais remeterá à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no 1.º trimestre de cada ano, os elementos relativos ao ano anterior, necessários para a actualização da conta corrente com cada um dos corpos administrativos devedores. Esta Direcção-Geral, por sua vez, avisará as câmaras municipais, até 30 de Junho, das importâncias que terão de liquidar no ano seguinte.
2. As guias de receita serão emitidas até 31 de Janeiro e pagas até 31 de Março.
Se o pagamento não se verificar dentro deste prazo, as correspondentes secções de finanças deduzirão as importâncias devidas na primeira entrega dos adicionais liquidados sobre as contribuições gerais do Estado a favor dos corpos administrativos devedores.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: tanto no decorrer da discussão na generalidade como nos trabalhos das Comissões prestou-se homenagem ao Sr. Ministro das Obras Públicas pelos bons propósitos expressos no n.º 2 da base V quanto ao sistema de financiamento, mas também se aflorou a ideia de que este seria de todos os males o menor. Quer dizer que a solução ainda não é a ideal para as câmaras municipais, e, assim, preconizou-se que, como compensação, as câmaras vissem brevemente revisto o regime da sua situação financeira.
É apenas esse voto que as comissões desejariam que ficasse expresso na discussão destas bases.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém pede a palavra, vão votar-se as bases IV, V e VI.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão o capítulo III, que compreende as bases VII, VIII, IX, X e XI. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VII

Salvo o disposto nas bases viu e x, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, através da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias:

1.º Promover a construção nos terrenos postos à sua disposição pelos respectivos municípios, por empreitada ou por outra forma mais adequada às circunstâncias, das escolas primárias abrangidas por esta lei, de acordo com os projectos-tipo aprovados pelo Governo;
2.º Promover por igual forma a construção das caulinas escolares, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas na legislação especial aplicável.

BASE VIII

1. Quando haja razões de economia e rapidez de execução que o recomendem e se verifique não resultarem inconvenientes para a boa realização dos programas estabelecidos, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que as câmaras municipais interessadas, dispondo de serviços técnicos considerados satisfatórios, assumam a incumbência da execução de construções escolares incluídas nos referidos programas ou de trabalhos complementares da obra executada pelo Estado, tais como arranjos exteriores e vedações.
2. Nos casos previstos no número anterior as câmaras municipais terão de respeitar os projectos-tipo e orçamentos aprovados pelo Governo e, bem assim, os cadernos de encargos elaborados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com as eventuais alterações que para cada caso forem previamente autorizadas, mediante proposta da câmara municipal interessada.
A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais fiscalizará a execução dos trabalhos por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias.
3. São aplicáveis às construções escolares e aos trabalhos complementares executados pelas câmaras municipais ao abrigo do preceituado nesta base as disposições da presente lei relativas ao financiamento do Plano. A liquidação dos trabalhos executados será efectuada mensalmente a favor das câmaras municipais, mediante auto de medição dos trabalhos.
4. Se as câmaras municipais não concluírem os trabalhos que se propuserem executar dentro do prazo fixado no caderno de encargos, competirá ao Ministério das Obras Públicas promover a sua conclusão, salvo caso de força maior reconhecido por despacho do Ministro.
As câmaras municipais suportarão integralmente o eventual excesso de despesa, entendendo-se como tal a diferença entre o custo real da obra e o valor inicialmente fixado para a sua execução. A cobrança deste excesso será feita nas condições expressas no n.º 2 da base seguinte.

BASE IX

1. Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a conceder adiantamentos por conta das dotações do Plano às câmaras municipais que aproveitem das disposições da base anterior, até ao limite de 25 por cento da importância dos orçamentos aprovados para as obras que se proponham executar.
2. Se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias após a concessão do adiantamento, proceder-se-á ao seu reembolso pelo Estado, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministro das Obras Públicas.
Para este efeito, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais promoverá o processamento das correspondentes guias de receita pela