O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JANEIRO DE 1961 373

das construções escolares executadas ao abrigo do Plano dos Centenários e do novo plano, incluídos nas seguintes modalidades:

a) Conservação corrente - abrangendo as pequenas reparações de carácter eventual e urgente;
b) Conservação periódica - abrangendo as reparações gerais, exigidas pelo desgaste normal das construções, a realizar de cinco em cinco anos.

2. Compete às câmaras municipais a execução oportuna de quaisquer trabalhos de reparação não compreendidos nas modalidades definidas no número anterior que se tornem necessários para manter as construções escolares e seus logradouros em bom estado permanente. As dúvidas na interpretação deste preceito serão esclarecidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.

BASE XIV

1. A conservação corrente das construções escolares, incluindo o tratamento dos respectivos logradouros, constituirá incumbência e encargo das câmaras municipais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os directores idas escolas e os delegados do Ministério da Educação Nacional junto das comissões administrativas das cantinas serão competentes para promover, sob fiscalização dos directores dos distritos escolares ou dos seus delegados, a execução de pequenas reparações de carácter eventual e urgente nas- escolas ou cantinas, respectivamente.
Será inscrita anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral do Ensino Primário a verba necessária para este efeito, calculada a partir do índice de custo médio de 200$ por cada sala de aula ou de cantina em funcionamento.

BASE XV

1. Salvo o disposto no número seguinte, a conservação periódica das construções escolares abrangidas pelo n.º 1 da base XIII será executada pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, quando os edifícios hajam sido construídos pelo Estado, e pelas câmaras municipais, no caso contrário.
2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgue conveniente, que a conservação periódica das escolas e cantinas construídas pelo Estado passe a ser executada, a partir do segundo período da conservação, inclusive, pelas câmaras municipais respectivas que assim o requeiram.
3. Será inscrita anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a verba necessária para a execução do disposto no n.º 1, calculada a partir dos seguintes índices do custo médio em relação ao número de salas a conservar, estabelecido independentemente do disposto nos números anteriores quanto à incumbência da execução das obras:

Primeira conservação periódica - 2400$ por sala.
Seguintes conservações periódicas - 4300$ por sala.

4. Não serão contadas na aplicação do n.º 3 desta base as escolas e cantinas construídas ao abrigo da faculdade concedida pela base X, cuja conservação constituirá encargo directo das câmaras municipais respectivas.

BASE XVI

Poderão ser alterados por simples despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada do Ministro das Obras Públicas, os índices de custo médio estabelecidos no n.º 2 da base XIV e no n.º 3 da base XV.

BASE XVII

1. As câmaras municipais que executarem obras de conservação periódica ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 da base XV, com a excepção prevista no n.º 4 da mesma base, terão de respeitar, para poderem beneficiar do financiamento do Estado, os orçamentos e cadernos de encargos aprovados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que exercerá a fiscalização respectiva por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias.
2. A liquidação da importância do custo real das obras será efectuada a favor da câmara municipal interessada, até ao limite do orçamento aprovado, mediante auto de verificação final dos trabalhos executados.
3. Se os trabalhos não estiverem terminados dentro do prazo fixado no caderno de encargos, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministério das Obras Públicas, poderá este chamar a si a sua conclusão.
Neste caso, a importância a liquidar a favor da câmara municipal não poderá exceder a diferença entre o montante do orçamento aprovado e o das despesas realizadas pelo Ministério das Obras Públicas.

Proposta de aditamento

BASE XV,- n.º 1

Entre as palavras «será» e «executada», intercalar a palavra «normalmente».

Os Deputados: Francisco de Melo Machado - José Fernando Nunes Barata - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - Desejava esclarecer, em nome da Comissão, que a simples alteração proposta à base XV consiste em introduzir um advérbio - «normalmente» - quanto à responsabilidade da execução dos novos edifícios escolares, que é cometida à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Com a alteração proposta, de que se comete normalmente aquela Direcção-Geral, faz-se com que, em casos excepcionais, haja a possibilidade de o Ministro das Obras Públicas encarregar outras entidades, no caso de se reconhecer nisso vantagem.
Continuo a pedir desculpa a V. Ex.ª e à Assembleia por estar a tentar fazer perder o vosso precioso tempo com más explicações, embora com boas intenções., boas intenções que quase revestem o carácter de matéria de apostolado, não necessária para espíritos inteligentes, como os de todos VV. Ex.ªs

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se as bases XIII, XIV, XV, com a emenda que foi lida, XVI e XVII.

Submetidas à votação, foram aprovadas.