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372 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devendo essas guias ser pagas no prazo de 30 dias. Excedido este prazo, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 2 da base VI.

BASE X

1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgar justificado, que nos centros urbanos mais importantes sejam executadas pelas câmaras municipais respectivas, no regime geral de financiamento estabelecido nesta lei, construções escolares do Plano obedecendo a projectos espécie is a aprovar pelo Ministro, desde que tais câmaras se responsabilizem pelo aumento de custo resultante.
2. Nos casos previstos nesta base, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais porá à disposição do município interessado, uma vez aprovado o projecto da construção escolar a realizar e autorizada a sua execução, a importância do orçamento fixado para o projecto-tipo correspondente.

BASE VI

1. As câmaras municipais submeterão à aprovação do Ministério das Obras Públicas, no prazo de 90 dias, a contar da comunicação dos programas parciais fixados pelo Ministério da Educação Nacional para a realização do Plano, as localizações propostas para as construções escolares abrangidas por esses programas.
2. Os terrenos para as construções escolares a executar pelo Ministério das Obras Públicas serão postos à disposição da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias no prazo máximo de IMO dias, a partir da comunicação da aprovação a que se refere o número anterior.
3. Excedido o prazo fixado no n.º 2, o Ministro das Obras Públicas poderá determinar que a Delegação chame a si a incumbência da aquisição ou expropriação dos terrenos, em conta das dotações orçamentais consignadas às obras do Plano, debitando às câmaras municipais as importâncias que tiver despendido.
O reembolso far-se-á por uma só vez, pela forma estabelecida na base vi, sem dependência do limite da importância da anuidade a que se refere o n.º 2 da base V.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se as bases, VII, VIII, IX, X e XI.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XII.
Sobre esta base há, em relação ao seu n.º 1, uma proposta de emenda, que consiste na eliminação das palavras «das autarquias locais».
Vão ser lidas a base e a proposta de emenda.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XII

1. O regime definido na presente lei para as construções escolares do Pano é aplicável às obras de reparação e adaptação das escolas e cantinas das autarquias locais que hajam sido construídas à margem do Plano dos Centenários, desde que o seu aproveitamento tenha sido previsto pelo Governo.
Tais escolas e cantinas poderão beneficiar ulteriormente do regime de conservação estabelecido nesta lei para as construções escolares do Plano.
2. As obras de reparação e adaptação serão realizadas de harmonia com projectos, orçamentos e cadernos de encargos aprovados para cada caso pelo Ministério das Obras Públicas, em conta das dotações inscritas para esse fim no seu orçamento.
3. As importâncias das comparticipações das câmaras municipais nos encargos assumidos pelo Estado com a execução das obras a que se refere a presente base adicionar-se-ão às devidas pela execução das novas construções escolares para os efeitos da aplicação do disposto na base V quanto ao regime de reembolso do Tesouro.

Proposta de eliminação

BASE XII, n.º 1

No fim da terceira linha eliminar as palavras: «das autarquias locais».

Os Deputados: Francisco de Melo Machado - José Fernando Nunes Barata - Virgílio David Pereira da Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - A questão é muitíssimo simples e, por isso mesmo, parece que se justificaria por si mesmo começar por pedir desculpa a V. Ex.ª e à Câmara em os incomodar com uma tentativa de justificação.
É muitíssimo simples, como disse, o objectivo da Comissão ao propor a eliminação destas simples palavras a das autarquias locais».
Como VV. Ex.ªs notarão, a comissão pretende apenas que o regime definido para a construção dos edifícios escolares abranja não só aqueles que pertencem às autarquias locais, como ainda alguns que pertencem ao Estado, ou, quiçá, ainda outras pessoas morais de direito público.
É no sentido de incluir as possibilidades de ampliação da lei e, sendo esta magnífica, parece que não há senão vantagem em incluir alguns remotos casos, esclarecidas as possibilidades de um diploma benéfico.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação da base XII, com a proposta de eliminação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr: Presidente: - Vou pôr agora à discussão o capítulo v, constituído pelas bases XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII. Porém, esta última base não será ainda submetida à discussão, por ser necessária melhor reflexão sobre ela e se aguardarem ainda quaisquer observações que se pretenda fazer a seu respeito.
Relativamente à base XV, há na Mesa uma proposta de emenda, que consiste em intercalar a palavra «normalmente» entre as palavras «será executada».

Vão ser lidas. São as seguintes:

BASE XIII

1. Ficam sujeitos às disposições especiais constantes das bases seguintes os trabalhos de conservação