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500 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 204

Estado em harmonia com as estimativas dos Planos de Fomento.
2. O saldo existente em 31 de Dezembro de cada a 10 na dotação do Orçamento Geral do Estado acrescerá à dotação do ano seguinte.

BASE VIII

1. Para a execução desta lei serão elaborados um plano geral e planos anuais, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que ouvirá as câmaras municipais.
2. O plano geral, sujeito a revisão periódica, será ajustado aos planos de classificação das vias municipais a que se refere a base II à medida que estes forem aprovados pelo Governo.
3. Os planos anuais serão elaborados, sempre que não haja que atender a situações especiais de crises de trabalho, por forma a assegurar uma distribuição equitativa por todas as regiões do País das actividades decorrentes do plano de viação rural.
Terão todavia preferência, em princípio, as regiões rurais mais atrasadas no sector de vias de comunicação e, de entre elas, as correspondentes aos concelhos de menores recursos financeiros em confronto com a tarefa a executar. Poderá ainda ser considerado motivo de preferência, sem prejuízo da orientação geral que fica definida, o maior concurso oferecido pelas populações interessadas para a realização das obras a comparticipar, qualquer que seja a forma por que esse concurso seja prestado, desde que se traduza em redução do montante da comparticipação a conceder pelo Estalo.
4. Serão incluídas nos planos, para conclusão de harmonia com os respectivos programas de trabalho, as obras de estradas e caminhos municipais que se encontrem em curso à data deste diploma.
Quando tais obras se não possam integrar exactamente nos objectivos definidos na base I, só poderão beneficiar do regime da presente lei em relação aos trabalhos estritamente necessários para atingirem uma fase de utilidade imediata. A percentagem da comparticipação do Estado não poderá neste caso exceder 75.

BASE IX

1. Os planos anuais terão em consideração na medida do possível os pedidos das autarquias locais e deles constarão as obras a iniciar ou a prosseguir, os seus custos orçamentais e as importâncias da comparticipações já concedidas e a conceder, indicando-se para estas últimas o respectivo escalonamento anual, que será estabelecido em conformidade com o programa da execução da obra.
2. As comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior à sua dotação adicionada aos saldos dos anos anteriores; podem todavia ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.
3. As câmaras municipais ou federações de municípios deverão formular os seus pedidos de comparticipação com a necessária antecedência, fazendo acompanhar os requerimentos dos projectos das obras a realizar, sempre que as entidades interessadas não tenham beneficiado do disposto na base V.

BASE X

1. Os projectos das obras serão apreciados nos termos legais e, uma vez aprovados, serão remetidos às câmaras municipais ou federações de municípios para serem executados em conformidade com o que constar das portarias a publicar pelo Ministério das Obras Públicas, fixando os montantes e escalonamento anual das comparticipações e os prazos de execução concedidos para as obras.
2. Quando a obra não for concluída dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este prazo automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos por realizar um desconto de 5 por cento e 10 por cento, respectivamente. Se a obra não for concluída dentro do prazo da segunda prorrogação, o saldo da comparticipação considerar-se-á anulado e não serão concedidas à entidade interessada comparticipações para novas obras enquanto não estiver concluída a obra em atraso.
3. O disposto no número anterior não será de aplicar nos casos ema que a ampliação do prazo inicialmente fixado tenha sido previamente concedida mediante justificação fundamentada.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases VI, VII, VIII, IX e X.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração do seu n.° 2 pelo texto da Câmara Corporativa. Vão ler-se a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XI

1. As obras comparticipadas serão, em regra, executadas em regime de empreitada, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2. Nos casos em que as câmaras municipais ou federações de municípios disponham gratuitamente do auxílio significativo das populações interessadas - designadamente em mão-de-obra, transportes e materiais de exploração local -, poderá ser autorizada a execução por administração directa ou por tarefas dos trabalhos de terraplenagens e de empedramento ou de outros de execução simples.
3. A execução das obras ficará sujeita, em todos os casos, à fiscalização superior da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
4. Quando as câmaras municipais ou suas federações aproveitem do disposto no n.° 2 desta base, será lançado, à conta de despesas gerais da obra, independentemente do limite estabelecido no n.° 2 da base V, o encargo da fiscalização especial que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização entender necessária para garantia da execução satisfatória dos trabalhos. A importância deste encargo será integralmente reembolsada pelo Estado por dedução no montante da comparticipação concedida para a obra.