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498 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 204

O Sr. Presidente: - Comunico que estão na Mesa os documentos a que se referiu na última sessão o Sr. Deputado Melo Machado. Vão ser entregues a este Sr. Deputado.
Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está concluída na generalidade a proposta de lei sobre o plano de viação rural, durante cuja discussão foram enviadas para a Mesa diversas propostas de alteração, que serão lidas na devida oportunidade.
Entrando-se na discussão na especialidade vou mandar ler as bases I, II, III e IV.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE I

1 O Governo promoverá, nos termos desta lei, a execução no menor prazo possível do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes - designado abreviadamente por «plano de viação rural» -, que compreende:

a) A construção das estradas e caminhos ainda necessários para que fiquem satisfatòriariamente dotadas de acessos para viaturas automóveis todas as povoações com mais de 100 habitantes;
b) A reparação das estradas e caminhos existentes que se encontrem em mau estado, com prioridade para as que interessem ao objectivo definido na alínea anterior;
c) A aquisição do equipamento necessário para a conservação das redes municipais.

2. Nos casos em que o acesso às povoações a servir dependa de estradas nacionais, deverá procurar-se assegurar a conjugação dos respectivos programas de execução com os respeitantes ao plano de viação rural, por forma a serem efectivamente atingidos os objectivos deste plano.
3. Independentemente da execução do presente diploma, deverá ser prosseguida activamente, em conformidade com a legislação aplicável, a realização dos «melhoramentos rurais» não abrangidos pelo plano a que se refere o n.° 1 desta base, considerando como tais as demais obras de interesse local e vantagem colectiva fora dos centros urbanos e das sedes dos concelhos.

BASE II

1. A execução do plano de viação rural será subordinada à classificação das vias municipais aprovada pelo Governo. Para este fim, a classificação já existente para as estradas municipais do continente deverá ser completada para as estradas municipais das ilhas adjacentes e para todos os caminhos' municipais nos prazos de um e de dois anos, respectivamente, a partir da data da presente lei.
2. Enquanto não estiver completada a classificação das redes municipais, poderão ser autorizadas obras respeitantes a vias ainda não classificadas, desde que haja suficiente garantia de que tais vias vilão a integrar-se nos planos de classificação respectivos.

BASE III

1. Salvo o disposto no número seguinte desta base, as estradas e caminhos construídos ao abrigo do presente diploma deverão obedecer às características técnicas estabelecidas na respectiva legislação.
Será aplicado o mesmo princípio, na medida do possível, às estradas e caminhos submetidos a obras de reparação.
2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgue justificado por circunstâncias especiais, que sejam excedidas no sentido favorável as características técnicas legais, não podendo, porém, o excesso de custo beneficiar das facilidades financeiras concedidas para a execução do plano.
3. Os programas das obras de construção e de reparação das estradas municipais e, sempre que possível, dos caminhos municipais deverão incluir o revestimento definitivo dos pavimentos.

BASE IV

1. Os estudos e as obras necessárias para os fins da presente lei serão realizados pelas câmaras municipais ou federações de municípios, que poderão beneficiar da assistência técnica e da cooperação financeira do Estado nas condições definidas neste diploma.
As juntas distritais poderão também assumir a incumbência da, elaboração dos estudos, nos termos do Código Administrativo.
2. As federações dê municípios serão constituídas ' por iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, nos casos de reconhecida vantagem da consideração em conjunto dos programas relativos a concelhos vizinhos.
3. Os encargos assumidos pêlos organismos locais com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até no montante de 5 por cento do seu custo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão. Sobre estas bases informo a Assembleia de que não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

O Sr. Amaral Neto: - Não há, efectivamente, qualquer proposta de alteração a estas bases, segundo consta do Diário das Sessões e V. Ex.ª acaba de confirmar-nos.
No entanto, a Câmara Corporativa, no seu parecer, fez duas ligeiras observações. Uma à matéria da base IV, relativamente à qual propôs em nota, no rodapé do texto do seu parecer, a intercalação de um artigo definido em certo passo do n.° 3; outra observação traduziu-a nas suas conclusões, sugerindo, quanto ao n.° 2 da base I, a substituição das palavras «programas de execução» por «programas de trabalho».
A Comissão de Obras Públicas apercebeu-se destes reparos, mas pensou que são essencialmente dirigidos à redacção, e, portanto, ousa lembrar à douta Comissão de Legislação e Redacção estas e ainda algumas outras observações da Câmara Corporativa, pois não lhe parece que contenham alcance normativo susceptível de justificar a formulação de quaisquer propostas no seio desta Assembleia.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.