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502 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 204

Todavia, a Comissão pensou que as possibilidades podiam modificar-se e que não faria mal que na lei ficasse prevenia a hipótese dessa alteração, permitindo que as juntas de província viessem a poder exercer a função que lhes é. determinada pelo Código Administrativo.

Fica assim entendido que esta emenda não atende à execução imediata da proposta de lei, mas simplesmente prevê u]n futuro que oxalá seja próximo.

Tenho dito.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: pedi a palavra p ira apoiar a exposição do Sr. Deputado Melo Machado, porque, na verdade, ela corresponde neste aditamento ao que está no Código Administrativo e que, em última análise, se traduz no espírito de revivificar .is autarquias distritais.

Assislimos hoje a uma extensão das necessidades que ultrapassa propriamente o âmbito municipal. Aliás, este espírito já esteve numa lei aqui aprovada na Assembeia Nacional relativa ao abastecimento de água às populações rurais. Parece, portanto, que há hoje todo o interesse em que a autarquia municipal seja substituída pela autarquia distrital na medida em que esta. vai satisfazer necessidades que, pela extensão territorial e ao mesmo tempo pela força delas próprias, ultrapassam o próprio município.

Ë, Sr. Presidente, também este o meu voto, e com ele o desejo de que isto seja um expediente para que. a autarquia distrital se sinta mais vivificada.

Tenho dito.

O Sr. Amaral Neto: -Sr. Presidente: talvez não seja ïn itil explicar à Assembleia que a disposição do Código Administrativo - se a memória me não falha, é o n.º 3.º do artigo 312.º - confere às recentemente criadas juntas distritais, coutinuadoras mais ou menos reduzidas das juntas de província e ressuscitadoras das antigas juntas gerais de distrito, confere-lhes - dizia -, no campo das suas atribuições de fomento, competência para organizarem gabinetes de estudo de projectos das suas próprias obras ou das dos municípios das suas áreas, para concederem aos municípios assistência técnica, e, finalmente, no tal n.º 3.º, para organizai em parques de máquinas destinados a auxiliai-os trabalhos empreendidos pelas câmaras municipais das suas ár3as.

13 tendo em vista .esta competência, e, aliás, para ser coerente com as disposições iniciais da .proposta de lei, que já consideravam as novas competências das juntas distritais, que a Comissão de Obras Públicas entendeu ter cabimento abrir uma possibilidade às juntas distritais no âmbito desta base.

O Si. Deputado Melo Machado oportunamente lembrou que, dentro da verba prevista, de 5000 contos, para o período de seis anos, esta base só se pode aplicar ao forneci mento de pequeno material de conservação. E eu queria pegar ainda nas palavras do Sr. Deputado Nunes Barata, que citou o espírito de reverificação das juntas distritais, informador da recente legislação administrativa, pira lembrar que as juntas distritais são organismos e, como tais, precisam de espírito e de matéria. Por enquanto fica no Diário do Governo o espírito. Desejo formular o voto do que algum dia lhes venha ;i matéria para exercer essas funções.

Tento dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão as bases XII, XIII e XIV, com o aditamento de um n.º 4 à base XIV

Pauta.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base xv, sobre a qual há na Mesa uma proposta da Comissão de Obras Públicas para substituição do seu texto.

Vão ser lidas a base XV o a proposta de substituição que lhe respeita.

Foram lidas. São aã seguintes:

B AS K xv

1. Para a execução da presente lei poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nas condições que forem por ele estabelecidas:

a) A promover a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;

b) A contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor que se mostre necessário.

2. Os encargos resultantes da aplicação do número anterior serão suportados pelas dotações destinadas à execução do plano de viação rural, dentro do limite de percentagem a que se refere o n.º 3 da base v.

Proposta de substituição

BASE XV

Propomos que «i redacção desta base. seja substituída pela da. Câmara Corporativa, que é a seguinte:

1. Para a- execução da presente lei poderá o Ministro das Obras Públicas autorizai- a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, .nas condições que forem por ele estabelecidas:

a) A promover a elaboração, em regime de «prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;

h) A contratar ou assalariar, em conformidade com as .leis em vigor, O pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor julgado necessário.

2. Os encargos derivados da aplicação do disposto no número anterior serão suportados pelas dotações destinadas à execução do plano de viação rural, dentro dos limiteis de percentagem .a que se refere o 11.º 3 da base v.

Os Deputados: Francisco de Melo Machado - Carlos Monteiro do Amaral Neto - Virgílio Pereira c Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: as populações interessadas em obras de viação rural e os próprios municípios têm muitas vezes lutado com sérias dificuldades para arranjar os projectos das obras.

Para resolver estas dificuldades poderão de futuro os serviços de melhoramentos rurais assumir a incum-