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920-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 20

§ único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 75 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 2000 contos anuais, poderá não haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, desempenhando as suas funções o cabo de cantoneiros

SECÇÃO 4.ª

Provimento

Art. 8.º 0 lugar de chefe dos serviços de conservação será provido por contrato, mediante concurso documental.

1.º Só serão admitidos a concurso os candidatos que possuam aprovação nos cursos industriais de mestrança (construtor topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas) ou no curso de construções civis, e minas dos institutos industriais. Os que possuam estas últimas habilitações técnicas terão preferência sobre os que tiverem apenas cursos de mestrança.

§ 2.º As câmaras municipais poderão contratar para chefe dos serviços de conservação, independentemente de concurso, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Estradas que lho requeiram, desde que possuam boas informações de serviço.

Art. 9.º 0 pessoal cantoneiro compreenderá todas ou algumas das seguintes classes: cabos de cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes e cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes. Quando houver mais do que uma classe a proporção entre o número de unidades de cada classe será aproximadamente, de 1 para 3.

§ l.º 0s lugares de cantoneiro serão providos por indivíduos que possuam como habilitação mínima o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente e não tenham menos de 21 anos nem mais de 35.
§ 2.º 0 provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara municipal, mediante informação favorável do chefe dos serviços de conservação ou autoridade equivalente, se tornará definitivo.
Art. 10.º As mudanças de classe, ou de categoria do pessoal cantoneiro far-se-ão de acordo com as seguintes regras:
1.ª Os cantoneiros de 2.º classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço poderão passar à 1.ª classe;
2.ª Os cabos de cantoneiros de 2.º classe serão escolhidos entre os cantoneiros de 1.ª classe que tenham demonstrado zelo, competência e aptidão para o cargo, constituindo a antiguidade motivo de preferencia;
3.ª 0s cabos cantoneiros de 2.ª classe com , pelo menos três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria poderão passar à 1.ª classe.
k único. 0s cantoneiros de 2.ª classe que não possuam a habilitação da 4.ª classe da instrução primária só poderão ser promovidos à 1.ª classe quando tiverem obtido essa habilitação.

SECÇÃO 5.ª
Salários
Art.- 11.º O pessoal cantoneiro dado o carácter especial das suas funções, considera-se em serviço permanente, tendo direito a salário nos domingos e dias feriados e sendo obrigado a prestar trabalho nestes dias quando as necessidades do serviço o exijam.

Art. 12.º Aos cabos de cantoneiros e aos cantoneiros quando prestem serviço fora dos troços das vias municipais a seu cargo, poderá ser abonado subsídio diário até aos seguintes limites:
1.º Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;
2.º Metade do salário, se tiverem de pernoitar fora da sua residência.
S único. Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cabos de cantoneiros e aos cantoneiros encarregados de prestar serviço nalgum dos troços de via contíguos àquele em que estão colocados.

SECÇÃO 6.ª

Atribuições e competência

Art. 13.º Ao chefe dos serviços técnicos municipais de obras pertence:
a) Executar ou orientar os estudos de construção, reconstrução e grande reparação das estradas e caminhos municipais e dirigir e fiscalizar as obras correspondentes;
b) Dirigir e fiscalizar o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais e obras acessórias;
C) Colaborar na organização dos processos de adjudicação de empreitadas para execução de trabalhos ou fornecimento de materiais e promover as respectivas liquidações, assim como as das folhas de vencimentos, subsídios, jornais e tarefas, expropriações, indemnizações e outras despesas inerentes aos serviços,
d) Informar os processos de concessão, de licenças para obras junto das vias municipais;
e) Colaborar na organização dos planos de trabalho a executar em comparticipação com o Estado, a fim de serem submetidos à aprovação da câmara municipal;
f) Colaborar na organização dos processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes das estradas municipais e informá-los;
g) Apresentar à consideração superior os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
h) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as ordens dos superiores hierárquicos.
Art. 14.º Ao chefe dos serviços de conservação pertence:
a) Dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros;
b) Percorrer com assiduidade as estradas e caminhos a seu cargo, devendo inteirar-se de todas as necessidades dos serviços e providenciar no sentido de serem remediadas prontamente as deficiências observadas;
c) Instruir os cabos de cantoneiros e os cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os
trabalhos respectivos e registar em cadernetas de modelo apropriado, em poder desse pessoal, não só essas tarefas, como também o tempo de permanência junto
dele e as devidas notas que deverão ser datadas e rubricadas;
d) Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros e comunicar os actos louváveis ou as faltas que eles pratiquem, propondo os louvores a conceder ou os castigos a aplicar;
e) Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros que habitem casas do município e sobre o estado de conservação e asseio dessas casas;
f) Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e