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920-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216

g) Levar para o local do trabalho as ferramentas necessárias ao serviço, não devendo nunca deixá-las abandonadas;
h) Não deixar de um dia para o outro depósitos de materiais na plataforma da via municipal ou quaisquer trabalho cuja não conclusão possa prejudicar o trânsito;
i) Entregar ao cabo de cantoneiros todos os artigos que não pertençam, quer sejam achados ou lhes tenham sido confiados, bem como as ferramentas, utensílios e quaisquer outros objectos a seu cargo, se deixarem o serviço. Quando qualquer destes objectos não for restituído, o seu valor será descontado na importância que estiver em dívida no cantoneiro ou por ele pago na totalidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer;
j) Participar ao cabo de cantoneiros ou ao superior com quem primeiro se avistem qualquer ocorrência ou circunstância relacionada com o serviço e especialmente
o que possa causar prejuízo no trânsito e às vias municipais;
l) Dar aos usuários das estradas e caminhos as indicações e auxílio que lhes forem pedidos e possam prestar;
m) Colocar resguardos nas obras ou obstáculos que possam ocasionar perigo ou prejuízo para o trânsito;
n) Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos ou por quaisquer autoridades.
Art. 17.º Todos os funcionários que superintendem na fiscalização dos serviços das vias municipais, os chefes dos serviços de conservação, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros são competentes para fazer cumprir o presente regulamento, podendo levantar autos das infracções cometidas.
Nestes autos; que farão fé em juízo até provarem contrário, é dispensada a indicação de testemunhas.
§ único. A mesma competência é atribuída ao pessoal indicado no corpo deste artigo quanto às infracções ao Código da Estrada e demais legislação sobre viação e trânsito cometidas nas vias municipais.
Art. 18.º 0 pessoal referido no artigo anterior tem direito no uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
Art. 19.º 0 horário de trabalho do pessoal cantoneiro será o que for adoptado para os trabalhadores rurais e deverá constar das cadernetas de que é portador.
Art. 20.º 0 pessoal menor, especializado e operário, quando em serviço na conservação das vias municipais subordinar-se-á ao horário de trabalho do pessoal cantoneiro.

SECÇÃO 7.ª

Distintivos e uniformes

Art. 21.º Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros apenas são obrigados a ter braçais, a fornecer pelas câmaras, conforme modelos apropriados anexos a este regulamento.
Art. 22.º Após os três anoso, a que se refere o artigo anterior, será obrigatório, em serviço, o uso de uniforme para o pessoal de conservação de acordo com modelo, apropriado, anexo ao presente regulamento.
§ 1.º A aquisição dos artigos de uniforme para o pessoal de conservação será feita em regime de comparticipação entre este pessoal e as câmaras municipais, podendo a parte do pessoal nunca superior a metade do custo dos artigos fornecidos, ser paga em prestações mensais descontadas nos vencimentos
respectivos, salvo os impermeáveis, distintivos e acessórios destinados à condução do material, cujo encargo o município suportará integralmente.
§ 2.º As câmaras municipais estabelecerão as condições de uso, duração e reparação e substituição dos vários artigos do uniforme do pessoal de conservação.
Art. 23.º 0 cumprimento das disposições referentes ao liso, duração, reparação e substituição dos uniformes do pessoal será fiscalizado pelos respectivos superiores hierárquicos.

CAPITULO II

Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais

SECÇÃO 1.ª

Demarcação

Art. 24.º A zona de terreno pertencente a qualquer via municipal é a que tiver sido adquirida para a sua implantação.
Art. 25.º Presume-se que pertencem ao município todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior.
§ 1.º Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro de prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste regulamento, fazer a respectiva prova perante a câmara.
Passado este prazo, o direito às árvores e demais plantas só poderá ser declarado por via judicial.
12.º Se o proprietário pretende cortar essas árvores ou plantas, poderá a câmara opor-se pagando o seu justo valor.
Art. 26.º A extensão de cada via municipal será determinada e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.
§ único. Havendo sobreposição de troços de vias municipais, a demarcação quilométrica será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, a quilometragem será contínua na de numeração mais baixa e a interrupção far-se-á na outra via.
Art. 27.º As estradas e os caminhos municipais serão demarcados por marcos de origem, quilométricos e de limite de cantão. Esta demarcação obedecerá às seguintes normas:
1.ª Os marcos de origem conterão somente na face anterior o número da estrada, ou de caminho, as localidades mais importantes que eles servem e as respectivas distâncias;
2.º Os marcos quilométricos deverão conter, na face anterior, as indicações de estrada ou caminho municipal a que se referem; na posterior, as do concelho, e, em, cada uma das faces laterais, a indicação das povoações de certa importância, da cidade ou vila mais próxima e respectivas distâncias, encimada pela do quilómetro correspondente ao marco;
3.º Os marcos de limite de cantão devem conter, em duas das suas faces, as indicações dos cantões a que dizem respeito.
§ 1.º Os marcos obedecerão aos tipos constantes das estampas apropriadas, anexas a este regulamento, no que diz respeito a formato e dimensões, cores ou outros pormenores.
§ 2.º Os marcos de origem e quilométricos serão colocados ao lado direito da via municipal, fora da berma, mas de modo que se vejam facilmente; os de cantão serão colocados no lado esquerdo da via, em idênticas condições.