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9 DE JUNHO DE 1961 920-(9)

Considera-se lado direito de uma via municipal, quer esta tenha duas, ou uma só faixa de circulação, o lado que fica à direita em relação io sentido em que cresce

SECÇÃO 2.ª

Sinalização

Art. 28.º A sinalização das vias municipais obedecerá ás seguintes normas:

1.º Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor;
2.º Nos cruzamentos ou entroncamentos de estradas municipais ou destas com caminhos ou ruas devem ser colocados sinais com indicações de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário;
3.ª As povoações atravessadas pelas vias municipais, deverão ser assinaladas por placas com os respectivos nomes, colocadas à entrada ou na parte central, conforme se julgue mais conveniente, considerada a extensão da travessia:
4.ª Os limites das áreas de jurisdição das câmaras municipais deverão ser assinalados por placas contendo, em cada face, a designação da câmara municipal respectiva;
5.ª Quando, por motivo de prioridade nas estradas nacionais, se verifique a necessidade de colocar placas de sinalização nas vias municipais, deverão as câmaras autorizar a sua colocação pela entidade competente e promover a sua guarda e vigilância.

§ 1.º Serão sempre aplicados dispositivos reflectores nos sinais das placas de perigo e, quando seja julgado conveniente em quaisquer outros sinais.
§ 2.º Todos os sinais referidos neste artigo devem ficar colocados, sempre que possível, fora da berma, em perfeitas condições de visibilidade.
§ 3.º As placas de sinalização de perigo e as que indicam as entradas das povoações deverão ficar do lado direito em relação a cada um dos sentidos de marche; as que contenham indicações nas duas faces ficarão do lado direito da via, excepto as placas de sinalização de orientação, que serão colocadas nos locais mais apropriados, conforme as indicações que prestam.

§ 4.º As placas referidas nas normas 1.ª, 2.ª e 3.ª deste artigo devem ser, sempre que possível, dos tipos usados nas estradas nacionais; as referidas na norma 4.ª devem obedecer no tipo constante da estampa apropriada anexa a este regulamento.
Art. 29.º As placas de sinalização poderão ser colocadas em muros ou quaisquer edificações, tendo os proprietários direito á justa indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.

SECÇÃO 3.ª

Balizagem e protecção

Art. 30.º Serão demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita.
Art. 31.º A plataforma das vias municipais deverá ser delimitada por meio de balizas sempre que isso se reconheça conveniente.

Art. 32.º A plataforma das vias das vias municipais será protegida em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos.

SECÇÃO 4.ª

Arborização

Art. 33.º Compete à câmara municipal de cada concelho promover e conservar a arborização das respectivas vias, considerando-se como tal a arborização propriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.
§ único. As deliberações das câmaras municipais sobre a substituição ou o corte generalizados de árvores adultas nas vias municipais só poderão ser tomadas depois de obtido voto favorável do conselho municipal.
Art.34.º Na concepção e execução dos trabalhos de arborização das vias municipais, devem ser consideradas todas as funções que a arborização pode desempenhar, especialmente as de salubridade, as de agrado e conforto para os viajantes, as de conservação dos pavimentos e consolidação das margens e taludes e as de segurança ou de facilidade do trânsito consoante as condições topográficas ou "atmosféricas.
Art. 35.º Os trabalhos de arborização das vias municipais devem consistir em:
1) Plantação de espécies arbóreas apropriados, o menos possível susceptíveis de prejudicar os prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas com a possível regularidade na zona da via municipal, tanto nos taludes como ao longo da via;
2) Plantação de árvores dispersas, isoladamente ou em pequenos grupos, para fins de ornamento ou para, mediante o emprego das espécies de porte e características apropriadas, se referenciarem pontes, cruzamentos ou outros locais que seja conveniente destacar;
3) Plantação de árvores em taludes, terrenos sobrantes ou marginais, de forma a constituírem-se pequenos maciços ali pequenos bosques;
4) Plantação de espécies arbustivas ornamentais,, isoladas ou em grupos, nas banquetas, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes;
5) Plantação de espécies trepadoras e afins para revestimento e embelezamento de muros, gradeamentos, taludes ou outras vedações;
6) Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobretudo em zonas urbanas e no exterior das curvas;
7) Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.

§ 1.º As árvores a plantar não devem ficar situadas a uma distância inferior a 1 m da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.
§ 2.º As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas ás condições climáticas da região e as condições geológicas locais e tendo ainda em atenção as características específicas das diferentes essências as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.
§ 3.º As câmaras municipais que não tenham engenheiro silvicultor ao seu serviço deverão Ter em consideração as instruções dos serviços técnicos especializados da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, na escolha das espécies arbóreas a plantar nas vias municipais e nos cuidados de conservação, limpeza e podas que mais convém á vida e conservação das árvores e aos efeitos estéticos das vias e recintos municipais arborizados.
§ 4.º 0 Estado colaborará com as câmaras fornecendo-lhes espécies para a arborização das vias muni-