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9 DE JUNHO DE 1961 920-(13)

§ 1.º Quando as serventias estejam mal conservadas ou a prejudicar as vias municipais, serão os proprietários obrigados a fazer, a expensas suas e dentro do prazo fixado pela câmara municipal, as obras que lhe forem impostas.
§ 2.º Em todas as serventias o leito deverá %er pavimentado com calçada, se outro tipo de pavimentação não for julgado preferível, a partir da faixa de rodagem extensão e largura necessárias, a fim de que não haja danos para a via municipal, devendo também evitar-se que os enxurros invadam esta quando o terreno a servir seja de nível superior.
Art. 63.º Consideram-se municipais todas as serventias que &1o acesso de umas a outras Tias municipais ou caminhos públicos, carecendo a sua construção de autorização da câmara municipal.
§ único. Compete às entidades que executarem ou tiverem a seu cargo quaisquer vias de comunicação o restabelecimento ou reparação de serventias municipais prejudicadas pelas obras que promoverem.
Art. 64.ºA ocupação temporária de parte das vias municipais, ou de quaisquer terrenos a elas pertencentes, com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias para qualquer fim, objectos para venda, exposições ou outras aplicações, ou ainda com colunas, postes ou mastros, poderá ser permitida pelas câmaras municipais se dessa ocupação não resultar inconveniente para o trânsito ou para a própria via municipal.
Art. 65.º Aos proprietários dos terrenos confinantes com as vias municipais. poderá ser permitido:
1.º Ocupar o terreno dos taludes, desde que se obriguem a substituir estes por muros de suporte ou de espera, que ficarão pertencendo à câmara municipal, e desde que tenham pago previamente o valor desse terreno;
2.º Edificar sobre muros de suporte ou de espera ou utilizar esses muros para outros fins, desde que se reconheça que os mesmos não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem à câmara municipal previamente a importância de metade do seu custo actualizado.
§ único. 0 proprietário a quem for concedida licença para ") ocupação a que se refere o n.º 1.º deste artigo terá de executar o muro de suporte nas condições e dentro do prazo constante da respectiva licença; não o fazendo, perderá o direito no terreno do talude, sem que possa reclamar o reembolso da importância que houver pago.
Art. 66.º A passarem de água de rega ou de lima pelas valetas ou pelas vias municipais em aqueduto especialmente destinados a esse fim ou ainda no longo das mesmas vias em canos abertos ou fechados, ocupando parte da zona da via municipal, poderá ser permitida a título precário aos proprietários dos prédios de origem ou destino das águas ou a quem para isso se mostre por eles devidamente autorizado.
§ 1.º Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar a sua custa os revestimentos de todas as obras de entrada e saída das águas que a câmara municipal julgar necessários.
§ 2.º A conservação de troços de valetas onde circulam águas de rega é de conta dos proprietários interessados.
§ 3.º Aqueles que á data da entrada em vigor deste regulamento estejam legalmente autorizados a efectuar a passagem de águas; pelas valetas deverão executar no prazo fixado pela câmara municipal, as obras referidas nos parágrafos anteriores sob pena de, não o fazendo, caducar a autorização.
Art. 67.º 0 estabelecimento de bombas de gasolina ou postos abastecedores de veículos automóveis poderá ser autorizado desde que umas e outros fiquem a uma distância tal das vias municipais que os veículos, para se abastecerem, tenham de sair da plataforma, estacionando em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 0,150 m.
§ único. As bombas ou postos abastecedores existentes que não satisfaçam ao disposto neste artigo deverão ser retirados pelos seus concessionários, por intimação das câmaras municipais, dentro dos prazos por elas fixados, sem direito a qualquer indemnização.
Art. 68.º 0 estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das vias municipais, na faixa definida na alínea b) do artigo 79.º poderá ser efectuados a título precário, mediante licença a conceder pelas câmaras municipais, com as seguintes restrições:
1.º Não será concedida a licença quando sejam considerados esteticamente inaceitáveis;
2.º 0s anúncios ou outros meios de publicidade, quando isolados, não poderão ser colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais.
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamento, com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas, esta proibição vai até 60 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e outros meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e casos especiais em que se reconheça a ser afectado o interesse público da viação;
3.º 0 estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com penso para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de viaturas ou quando prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem.
§ 1.º Consideram-se anúncios isolados não só os que estejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassam o seu contorno.
§ 2.º Os titulares das respectivas licenças ficam obrigados nos trabalhos de conservação e beneficiação de que careçam os objectos licenciados logo que para tal sejam notificados sob pena de remoção e perda dos materiais se a notificação não for cumprida dentro do prazo fixado.
Art. 69.º As inscrições, tabuletas, anúncios e outros meios de publicidade existentes a data da publicação deste regulamento, que não estejam de acordo com as indicações do artigo anterior, poderão ser mandados retirar, nas condições estabelecidas no § 2.º do mesmo artigo.
Art. 70.º As inscrições, anúncios e outros meios de publicidade nas imediações das vias municipais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das estradas, nem tão-pouco conter material reflector.
Art. 71.º Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:
1.º A cortar as árvores e a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar, as construções que ameacem desabamento, precedendo sempre vistoria;
2.º A remover da respectiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito de queda, desabamento, ou qualquer demolição;
3.º A cortar os troncos e ramos de árvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais na zona definida no artigo 24.º com prejuízo do trânsito público;