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920-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216

diploma de licença, mas também as instruções complementares a que a fiscalização de origem para boa execução da obra.
§ único. Para efeito desta fiscalização, os interessados devem manter no local da obra o diploma de licença e desenhos anexos, a fim de os apresentarem prontamente ao pessoal dos serviços municipais, quando lhes sejam
exigidos.

CAPITULO IV

Sanções

Art. 92.º Para a observância das proibições deste regulamento destinadas a assegurar a livre e conveniente utilização pelo público da zona das vias municipais, poderão as câmaras ou o seu pessoal solicitar, quando se torne necessária, a intervenção das autoridades competentes.
Art. 93.º A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência no pessoal dos serviços municipais e demais autoridades a que se refere este diploma, quando no exercício das suas funções, serão punidas com as penas impostas pelo Código Penal aos que praticam quaisquer daqueles crimes contra os agentes da autoridade, salvo se para o facto estiver especialmente cominada pena diversa.
Art. 94.º Serão condenados na multa 500$ aqueles que intencionalmente destruírem ou deslocarem os sinais, balizas ou marcos colocados pelos funcionários municipais e os que, sem justa causa, de qualquer modo, se opuserem:
1.º A que os engenheiros, agentes técnicos de engenharia e demais pessoal dos serviços técnicos municipais entrem nas suas propriedades para fazerem os
estudos e trabalho que lhes forem necessários;
2.º A que as suas propriedades suportem as servidões de água e quaisquer outras inerentes ao uso da estrada na direcção e extensão convenientes convenientes.
§ 1.º A reincidência será punida com mais um terço da multa fixada neste artigo.
§ 2.º A execução do disposto nos números deste artigo terá de ser precedida de notificação aos, proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos prédios, ou seus representantes.
Art. 95.º A prática de actos ou a execução de obras sem a licença que, de harmonia com ente regulamento, se torne necessária, ou em desconformidade com os termos da mesma licença, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, será punida com a multa de 100$ acrescida de um terço por cada reincidência, aplicando-se ainda o regime previsto no artigo 165.º e seus §§ 1.º e 3.º do regulamento, Geral das Edificações Urbanas.
§ único. 0 prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada será punido com a multa de 500$.
Art. 96.º As infracções ás disposições deste regulamento a que não corresponda pena especialmente prevista, serão punidas com a multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, independentemente da indemnização devida pelos prejuízos causados.
Art. 97.º A importância das multas aplicadas constitui receita da câmara municipal.
Art. 98.º As câmaras municipais deliberarão sobre a de multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário no prazo de dez dias, a seguir à notificação, que lhes for feita por via postal, com aviso de recepção. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento.
Art. 99.º Aquele que destruir ou danificar, no todo ou em parte, árvores, placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertences das vias municipais ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização, a fixar pela câmara municipal, a qual não poderá exceder o valor ou o custo efectivo do objecto ou coisa destruída.
§ único. As importâncias das indemnizações devidas nos termos deste artigo serão pagas na câmara municipal, mediante guia passada pelos respectivos serviços.
Art. 100.º Pelas indemnizações devidas nos termos deste regulamento, são responsáveis não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.
Art. 101.º As despesas com os, trabalhos de demolição, remoção ou outras a que os proprietários são obrigados nos termos deste regulamento e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos nelas fixados, venham a ser efectuadas por pessoal camarário, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 99.º, quando não pagas voluntariamente, serrem cobradas nos termos dos artigos 689.º e seguintes do Código Administrativo.
§ único. A execução terá por base a certidão do chefe da secretaria da câmara, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços respectivos elementos que serão devidamente especificados.

CAPITULO V

Disposições finais o transitórias

Art. 102.º Pelas restrições estabelecidas neste regulamento, não é devido indemnização nos interessados e igualmente o não é quando lhos forem negadas as licenças que pretendam.
Art. 103.º As expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes.
§ único. 0 disposto neste artigo é aplicável ás expropriações dos terrenos nas proximidades das vias municipais necessárias para obras complementares, como:
a) Sinalização e demarcação;
b) Estabelecimento de recintos para depósito de materiais e parques de estacionamento de veículos;
c) Construção de edifícios para instalação do pessoal e dos serviços das vias municipais ou para outros fins relacionados com os mesmos;
d) Arborização, nos termos do presente regulamento;
e) Outras obras intimamente ligadas com a protecção ou embelezamento das referidas vias municipais.
Art. 104.º Poderão ser utilizadas temporariamente, em regime de servidão, constituída por acto administrativo e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção, de vias municipais ou obras complementares a executar pelas câmaras:
1.º As pedreiras, saibreiras e areeiros susceptíveis de fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
2.º Os terrenos necessários para desvios de trânsito, estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou outros serviços e ainda para servidões de água ou outras;

3.º As serventias de caminhos particulares de acesso ás obras e aos centros abastecedores de materiais;
§ 1.º As utilizações previstas neste artigo poderão ser feitas imediatamente após vistoria, da qual se lavrará auto para efeito de posse administrativa.