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920-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216

sobre os eixos das vias a concordar. Esta recta limita a zona de visibilidade desejada;
b) Dentro das povoações, o limite das zonas de visibilidade é determinado conforme estampas apropriadas anexas a este regulamento, quando não exista plano ou ante-plano de urbanização aprovado.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo:
a) Am vedações;
b) As construções a efectuar dentro dos centros populacionais. quando para os mesmos existam planos ou ante-planos de urbanização geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;
c) As construções simples especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que poderão ser autorizadas pelas câmaras municipais, não devendo, porém os alinhamentos a fixar aproximar-se mais do eixo da via do que as vedações cujos alinhamentos são estabelecidos no presente regulamento;
d) As construções junto de estradas e caminhos municipais com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos das câmaras municipais aprovados pelo Ministério das Obras Públicas.
§ 2.º Nas zonas de visibilidade referidas no n.º 2.º deste artigo, também não é permitida a plantação de árvores ou quaisquer espécies arbustivas que possam vir
a prejudicar a visibilidade do trânsito.
Art. 59.º Poderão autorizar-se as vedações de terrenos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas. muros e grades, a aprovar pelas câmaras, se as vedações que não sejam vazadas não ultrapassarem 1,20 m acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:
1.º Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 0.50 m acima do nível de tais terrenos;
2.º Quando se trate da vedação de terrenos de jardins ou logradouros, que poderá Ter maior altura do que a fixada neste artigo, sem contudo exceder, em regra, a de 2 m acima do berma;
3.º Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções, hospitalares, de assistência militares ou prisionais e de reformatórios campos de jogos ou outros congéneres, casos em que os juros poderão atingir 2.50 m;
4.º Quando se trate de cemitérios, onde os muros poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis.
5.º Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1.20 m desde que isso cause prejuízos de qualquer natureza.
§ 1.º Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por guardas vazadas até às altura indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades. A superfície mínima de vazamento será de 50 por cento da superfície da guarda.
§ 2.º Dentro das povoações emitidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras de mau aspecto. Os proprietários das existentes à data da publicação deste regulamento poderão ser envidados a proceder à sua substituição ou demolição. Se não o fizerem dentro do prazo assinalado o pessoal dos serviços municipais demolirá as vedações, mas o custo, da demolição não pode ser exigido aos proprietários. Se estes não removerem, dentro do prazo de quinze dias, os materiais provenientes da demolição, as câmaras municipais poderão dispor deles como entenderem.
§ 3.º Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação. Os proprietários das vedações com arame farpado ou vidros existentes à data da entrada em vigor deste regulamento serão
intimados a pô-las nas condições indicadas neste artigo.
As câmaras municipais podem contudo, autorizar o emprego de arame farpado nas vedações, fora das condições deste parágrafo, quando se tratar de áreas de criação de gado bravo.
§ 4.º Para a vedação de terrenos confinantes com vias municipais com sebes vivas não é necessária licença.
Art. 60.º Nas vedações à margem das vias municipais, os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 m e 4 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
§ 1.º Nos troços de estradas ou caminhos com perfis-tipo especiais ou nos existentes dentro de centros populacionais com planos ou ante-planos de urbanização, geral oh parcial, ou ainda com planos de alinhamento aprovados, as vedações deverão obedecer aos respectivos condicionamentos.
§ 2.º Quando se reconhecer que não há inconveniente para o interesse público da viação, será consentida vedação provisória pela linha que divide o terreno particular do chio do domínio público, sem observância das distâncias referidas neste artigo e respeitando-se tanto quanto possível a regularidade do alinhamento. Se se tornar necessário remover a vedação, no todo ou em parte, para uni alargamento da estrada que não ultrapasse o alinhamento normal ou para serviço respeitante à estrada, o proprietário não terá direito a qualquer indemnização. Observar-se-á neste caso, na parte aplicável, o disposto no 12.º do artigo anterior.
Art. 61.º Nos edifícios ou vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas faixas onde não seja permitida a construção nos termos dos artigos anteriores, poderão ser autorizadas obras de ampliação ou modificação, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
1.º São além destas, condições indispensáveis para a concessão das autorizações a que se refere este artigo:
a) Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;
c) Não se tratar de obras que determinem o número de extensão, no longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes. salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez não exceder 5 m;
d)- Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela câmara municipal, pelo aumento de valor que dessas obrar. resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas.
§ 2.º A obrigação assumida pelos proprietários nos termos da alínea d) do § 1.º deste artigo está sujeita a registo.
Art. 62.º As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário, não havendo direito a indemnização
Por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via municipal.
As actuais serventias poderão manter-se desde que obedeçam ás prescrições fixadas pelas câmaras municipais para o seu estabelecimento.