9 DE JUNHO DE 1961 920-(7)
apresentar tudo, devidamente informado, à consideração e resolução superiores;
g) Requisitar os materiais e demais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado;
h) Dirigir e fiscalizar, de harmonia com as instruções dos superiores, os trabalhos de reparação ou outros, das estradas e caminhos municipais a seu cargo bem como quaisquer obras afins;
i) Realizar no terreno os estudos e nivelamentos precisos, levantar esboços topográficos, marear alinhamentos e fazer as sondagens necessárias para os serviços a seu cargo;
j) Informar sobre assuntos relativos ao serviço de que seja incumbido e levar ao conhecimento superior quaisquer deficiências ou irregularidades desse serviço;
l) Afixar, por ordem ou com autorização prévia , nos lugares públicos, com pelo menos oito dias de antecedência os anúncios para venda, em praça, de lenha, erva ou quaisquer produtos que hajam de ,ser vendidos e dirigir as praças ou assistir a elas;
m) Fornecer os elementos necessários para a elaboração das folhas de salários e outros documentos de despesa;
n) Elaborar mensalmente um relatório descrevendo em especial os trabalhos executados, as ocorrências do serviço, os materiais recebidos e empregados e fazendo sobre o serviço as observações que julgar convenientes:
0) Organizar no fim de cada semestre o mapa de movimento do inventário dos materiais, máquinas, ferramentas e utensílios existentes no serviço;
p) Procurar evitar, por advertência ou intimações, que se pratiquem quaisquer actos proibidos por este regulamento ou pelas leis em vigor;
q) Dar, graciosa e cortesmente, aos proprietários, confinantes com as vias municipais os esclarecimentos necessários, relativos aos ,seus direitos e obrigações decorrentes deste regulamento;
r) Fiscalizar o cumprimento das condições fixadas nas licenças para quaisquer obras plantações e outros actos que delas careçam, marcar alinhamentos e cotas de nível, bem como os espaços que possam, ser ocupados com materiais;
s) Levantar autos por transgressão e desobediência às intimações e dar-lhes seguimento no prazo de 48 horas; do mesmo modo procederá com os que forem lavrados pelos cabos de cantoneiros e pelos cantoneiros;
t) Fazer os demais trabalhos que lhe sejam ordenados.
§ único. Nos concelhos com rede de vias municipais superior a 50 km,
as câmaras procurarão por à disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados as suas funções.
Art. 15.º Aos cabos de cantoneiros, pertence:
a) Dirigir , fiscalizar, instruir e coadjuvar os cantoneiros das esquadras a seu cargo, trabalhando com cada um, deles, e de modo geral executar, quando necessário, todos os serviços que competem aos cantoneiros;
b) Executar quaisquer trabalhos relativos aos serviços que lhes sejam ordenado, pelos superiores;
c) Tomar conhecimento das ordens dadas aos cantoneiros das suas esquadras e fiscalizar o respectivo cumprimento;
d) Dar conhecimento ao superior hierárquico imediato da marcha dos trabalhos e das ocorrências verificadas nas suas esquadras;
e) Promover o conserto ou substituição das ferramentas do pessoal das suas esquadras;
f) Levantar autos por transgressão e desobediência às intimações e enviá-los, no prazo de 48 horas ao superior hierárquico imediato;
g) Estar todos os dias úteis nos locais de serviço, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e neles permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor;
h ) Conservar em boas condições, todos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se por negligência, qualquer desses artigos se deteriorar, ser-lhes-á descontado nos salários, na altura do pagamento, o respectivo valor na totalidade ou em prestações, conforme deliberação da câmara municipal sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;
i) Trazer sempre consigo uma bolsa com o cartão de identidade privativo dos serviços municipais, a caderneta, um exemplar deste regulamento e outros objectos necessários ao serviço;
j) Dar aos usuários da estrada ou caminho municipal as indicações e auxílio que lhes forem pedidos e possam prestar;
l) Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.
Art. 16.º Aos cantoneiros pertence:
a) Executar continuamente os trabalhos de conservação dos pavimentos; fazer o serviço de polícia; assegurar o pronto escoamento das águas, tendo sempre para esse fim limpas as valetas, aquedutos e sangrias; remover do pavimento as lamas e as imundices; conservar as obras de arte limpas de terra, de vegetação ou de quaisquer outros corpos estranhos; cuidar da limpeza e conservação dos marcos, balizas, placa ou quaisquer outros sinais colocados no cantão; tomar, quando lhes for ordenado, as notas necessárias para a estatísticas do trânsito; prevenir o chefe dos serviços de conservação ou autoridade superior correspondente, quer directamente quer por intermédio do cabo de cantoneiros, das ocorrências que se derem do cantão em que prestem serviço, e cumprir rigorosamente e sem demora as ordens dos seus superiores;
a) Proceder, quando em brigadas eventuais de reparação sob a orientação dos cabos e mesmo com a sua cooperação, aos trabalhos que lhe sejam ordenados;
c) Levantar autos por transgressão e desobediência ás intimações e enviá-los no prazo de 48 horas, ao chefe dos serviços de conservação ou autoridade correspondente directamente ou por intermédio do cabo dos cantoneiros;
d) Estar todos os dias úteis no cantão, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência e nele permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor. Durante as horas de descanso e refeição não poderão os cantoneiros ausentar-se dos seus locais de trabalho;
e) Conservar em boas condições todos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se por negligência, qualquer desses artigos se extraviar ou deteriorar, ser-lhes-á descontado no salário, na altura do pagamento o respectivo valor na totalidade ou em prestações mensais, conforme deliberação da câmara municipal, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhoridade de parte dos salários;
f) Trazer consigo um bastão do modelo oficial, com o número do seu cantão, e uma caixa de folha, também do modelo oficial, onde deve acondicionar-se o cartão de identidade privativo dos serviços, a caderneta e os extractos da legislação que respeita ao desempenho das suas funções. O cantoneiro colocará o bastão na berma da via municipal, do lado direito desta com a face da chapa que indica o número do cantão voltada para o local onde estiver a trabalhar e a uma distância deste não superior a 50 m;