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920-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216

cipais, na medida das disponibilidades dos seus viveiros.
Art. 36.º Quando, sobretudo em zonas urbanizadas, a estrada corra entre edificações, muros ou outras vedações e não haja terrenos pertencentes à via municipal nos quais se possam fazer plantações devem as câmaras municipais procurar a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, a fim de que nos seus terrenos e logradouros sejam plantadas árvores, trepadeiras
ou outras quaisquer plantas que possam contribuir para o embelezamento da via.
§ único. As espécies a plantar pelos particulares podem ser gratuitamente fornecidos pela câmara municipal.
Art. 37.º Quando, para conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente a via municipal, poderá a câmara municipal, nos casos em que não consiga a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.

SECÇÃO 5.ª

Cadastro das vias municipais

Art. 38.º As câmaras municipais, pelos seus serviços técnicos e em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização farão organizar, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste regulamento, uma carta, na escola de 1 :25 000, relativa a área do seu concelho, na qual se representarão:
a) As estradas nacionais, linha férreas e principais cursos de água;
b) As vias municipais com a sua divisão em cantões;
c) Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias.
§ único. As câmaras municipais, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, providenciarão no sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.

CAPITULO III

Disposições relativas à polícia das vias municipais

SECÇÃO 1.ª

Deveres do público em relação à polícia das estradas e caminhos municipais

Ari. 39.º É proibido:
1.º Cavar. fazer buracos ou cravar quaisquer objectos na zona da via municipal;
2.º Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores;
3.º Cortar, destruir ou danificar quaisquer arbustos ou demais plantas das vias municipais;
4.º Descarregar objectos na faixa de rodagem ou arrastá-los por estas suas bermas ou valetas;
5.º Ter ou conservar nas vias municipais, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;
6.º Trazer animais a divagar ou apascentar nas vias municipais ou mantê-los aí presos ou apeados;
7.º Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fogueiras ou outras operações nas vias municipais ou lançar nelas água ou quaisquer despejos;
8.º Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias municipais, quando causem cheiros incómodos;
9.º Obstruir as valetas ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;
10.º Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que em relação
ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientem sobre a via;
11.º Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias municipais, vasos, caixotes ou outros objectos pe possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
12.º Assentar nas zonas das vias municipais, sem licença, quaisquer construções ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras e coisas semelhantes e, bem assim, estabelecer a superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
13.º Permanecer nus viam municipais pari exercer mendicidade;
14.º De um modo geral, fazer das vias municipal, usos diferentes daqueles a que estão destinadas.
§ único. 0 disposto nos n.ºs 4.º e 5.º não prejudica o direito de quando necessário, depositar materiais para carga ou de descarga de veículos, pelo tempo indispensável a estas operações.
Art. 40.º Cabe aos responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos lançados ou caídos na zona das vias municipais por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra cansa, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Art. 41.º Qualquer animal solto na zona das vias municipais ou qualquer objecto aí deixado com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pelo pessoal camarário, que lavrará o respectivo auto de ocorrência.
§ 1.º Se for conhecido o dono ou ele aparecer no prazo de três dias, ser-lhe-á entregue o animal ou objecto mediante o pagamento da multa correspondente, acrescida das despesas feitas, se não preferir abandoná-lo.
§ 2.º Se o dono não for conhecido, não se apresentar no prazo de três dias, ou preferir abandonar o animal ou objecto, a câmara municipal solicitará à entidade policial que proceda nos termos do Código Civil e mais legislação aplicável.
Art. 42.º Não é permitido a veículos e animais entrar nas vias municipais ou sair delas fora das serventias estabelecidas segundo as normas deste regulamento.
§ único. Em casos especiais, poderá ser concedida licença para estabelecimento de serventias provisórias, impondo-se ao requerente a responsabilidade por quaisquer damos que daí resultem.

SECÇÃO 2.ª

Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e caminhos municipais em relação ao seu policiamento

Art. 43.º A nenhum proprietário é permitido erguer tapumes e resguardos não efectuar depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona das vias municipais; sem prévia licença da câmara municipal.