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9 DE JUNHO DE 1961 920-(15)

nicipais de construção urbana e dos regulamentos dos planos de urbanização.

SECÇÃO 3.º

Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais

Art. 79.º Para efeito de concessão de licenças nos termos do presente regulamento, as faixas de terreno ao longo das vias municipais denominam-se «faixas de respeito».
As larguras destas faixas serão as seguintes:.
a) Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza, a faixa estende-se até à distância de 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal;
b) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa estende-se até 100 m além da linha limite da zona da via municipal.
§ 1.º São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade perante a respectiva câmara municipal, quando feitos dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados propriamente ao cultivo da terra.
§ 2.º Este artigo não é aplicável às vias municipais nas travessias de inatas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em todos os casos relacionados com a actividade específica destes serviços.
Art. 80.º É da competência das câmaras municipais a concessão ou denegação das licenças a que se refere u artigo anterior.
Art. 81.º Os requerimentos de licença poderão ser instruídos com os elementos necessários para elucidar a câmara municipal acerca da natureza, características e fins da obra, bem como da sua localização em relação à via municipal.
Quando se trate de construção ou reconstrução de edifícios, deverão juntar-se ao requerimento pelo menos dois exemplares do respectivo projecto, constituído pela memória descritiva e pelas peças desenhadas necessárias ao bom entendimento dos trabalhos pretendidos, iutiuilido-se uma planta topográfica elucidativa da localização e os perfis transversais da via municipal que forem indispensáveis.
Tratando-se de construções simples, tais como instalação de canos de rega e vedações, ou de pequenas alterações ou beneficiações de edifícios, poderá dispensar-se a apresentação do projecto, bastando, em regra, um esboço cotado.
a único. Se das obras para que for requerida a licença fizerem parte construções metálicas ou de beta armado ou outras cuja estabilidade necessite de ser verificada, serão os cálculos elaborados por técnico legalmente competente e juntos ao projecto.
Art. 82.º Poderá ser regida licença para a execução de quaisquer obras de cujos projectos resulte que não viriam a apresentar aspecto esteticamente aceitável, que poderiam afectar de qualquer modo as vias municipais, a perfeita visibilidade para o trânsito ou prejudicar a vista de panoramas de interesse.
§ único. O indeferimento de qualquer pretensão apresentada às câmaras municipais será comunicado, por escrito ao interessado. Este poderá recorrer para o Ministro das Obras Públicas ou para da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações recorridas se baseiem nos três primeiros ou no último dos motivos a que este artigo alude.
Art. 83.º Nos diplomas de licença relativos a quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais, a câmara fixará o prazo máximo dentro do qual esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução.
Fixar-se-á também o prazo durante o qual poderá ser feita a ocupação de terreno da via municipal ou dos seus pertences com depósito de materiais, andaimes ou quaisquer construções provisórias autorizadas.
§ único. Os prazos referidos neste artigo poderão, desde que isso se justifique, ser prorrogados mediante requerimento dos interessados.
Art. 84.º Quando a câmara municipal autorizar a remoção de árvores do seu património, sitas na zona das vias municipais, por motivo de consideráveis prejuízos em prédios confinantes, o interessado pagará as despesas a efectuar com a transplantação, se esta for possível, ou, quando o não seja, os encargos correspondentes ao corte ou arranque e remoção das árvores que ficarão pertença do município.
§ único. Se a remoção de árvores pertencentes ao património municipal for autorizada para a execução de alguma obra de interesse particular, a câmara arbitrará a indemnização que previamente lhe deve ser paga pelo interessado nessa obra.
Art. 85.º Nas licenças para actos a realizar nas proximidades das vias municipais poderão ser impostas, além das condições expressas neste regulamento, outras que, por circunstâncias especiais, se tornem necessárias.
Art. 86.º O estabelecimento, nas proximidades das vias municipais, de linhas de energia eléctrica abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 803, de 30 de Julho de 1936, rege-se pelas disposições dos Decretos-Leis n.º 30 349 e 30 350, de 2 de Abril de 1940, e pelas do presente regulamento que não sejam contrariadas por aqueles diplomas legais.
Art. 87.º Os proprietários dos prédios e vedações que sejam atingidos por virtude de obras de construção ou rectificação das vias municipais e que pretendam reconstruir esses prédios ou vedações durante o período de execução das obras, terão apenas de apresentar requerimento, acompanhado do projecto, quando necessário, ficando dispensados do pagamento de quaisquer taxas.
Art. 88.º Os beneficiários das licenças respondem pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das condições nelas exaradas.
Para garantia dessa responsabilidade, pode ser-lhes exigida caução, por qualquer dos meios admissíveis em direito, sempre que a câmara municipal o julgar conveniente.
Art. 89.º Os presidentes das câmaras promoverão que sejam marcados ao terreno os alinhamentos e cotas de nível necessários para as obras licenciadas que careçam desses elementos.
Art. 90.º A concessão de licenças parti obras de qualquer natureza, nas proximidades das vias municipais, não isenta da obrigação de reparar, nos termos do Código Civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar para propriedades do Estado, da câmara ou de particulares, da execução de obras ou trabalhos a que tais licenças se refiram.
Art. 91.º Os serviços de obras dos câmara.? municipais fiscalizarão as construções ou quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais para cuja execução tenha sido concedido a necessária licença. Os interessados deverão observar não só as condições impostas no