920-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216
4.º A rogar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias;
5.º A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas e vedações confinantes com as plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude quando o terreno seja sobranceiro à via pública.
§ único. Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo serão feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º
Art. 72.º Em todos os edifícios que se, construírem de novo ou nos já construídos que sofreram obras de reconstrução ou grande reparação, quando situados junto da plataforma das vias municipais, as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas nos talhados ou terraços e daí conduzidas até à valeta.
Onde houver passeio sobreelevado, a canalização será prolongada por debaixo deste até desaguar na valeta.
§ 1.º Nos edifícios onde à data da publicação deste regulamento haja canalização já feita que esgote as águas pluviais sobre as vias municipais por meio de goteiras ou gárgulas estas removidas e completada a canalização até á valeta pelos proprietários ou de sua conta, pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º
§ 2.0 Quando se trate de edifícios de valor arquitectónico ou que façam parte de um conjunto que mereça respeitar-se, poderá deixar de observar-se o disposto no corpo deste artigo e seu § 1.º, desde que os proprietários executem as obras que lhes forem indicadas pela câmara municipal, a fim de a queda das águas não prejudicar as vias municipais nem os seus usuários.
Art. 73.º Quando a distância entre a aresta exterior da berma e a fachada dos edifícios a construir, reconstruir ou reparar não for superior a 2 m, deverão ser calcetadas pelos proprietário, a berma e a faixa de terreno entre esta e a construção, incluindo a valeta, quando existir, se outro sistema de revestimento não se impuser.
§ 1.º Quando aquela distância exceder 2 m, poderão dispensar-se o revestimento referido neste artigo, na faixa que exceda aquela largura. sendo contudo obrigatório este revestimento até ás entradas dos edifícios e na largura destas.
§ 2.º Os proprietários poderão mediante concessão de licença e nas condições nelas impostas, estabelecer na frente dos seus prédios uma serventia, constituindo passeio corrido e sobreelevado em relação à berma, de que a câmara municipal verifique que, tal obra não é inconveniente para a via municipal.
Art. 74.º As câmaras municipais poderão intimar os proprietários ou usufrutuários dos edifícios ou vedações confinantes com as vias municipais que se apresentem com mau aspecto, em virtude de deficiente conservação ou imperfeita construção, a executarem, no prazo que lhes for fixado, de harmonia coma natureza da obra a realizar, as beneficiações ou limpezas necessárias
§ 1.º Tratando-se de proprietários com rendimento colectável da totalidade dos seus prédios inferior a 250$ poderão as câmaras municipais, por intermédio do seu pessoal, a mão-de-obra necessária para esses trabalhos, ficando os proprietários obrigados apenas ao fornecimento dos materiais a empregar.
2.º Quando a notificação não for cumprida no prazo fixado, os trabalhos serão executados à custa do proprietário, sob a orientação de funcionários municipais, cobrando-se as despesas nos termos do artigo 101.º
Art. 75.º As câmaras municipais podem promover, a expensas suas, a redução de altura dos muros das vedações dos prédios confinantes com as vias municipais para a fixada no artigo 59.º deste regulamento, ou o corte de árvores, se tais vedações ou árvores prejudicarem a vista de panoramas considerados de interesse ou apresentarem inconvenientes; para a via municipal ou para as condições de visibilidade do trânsito, se os proprietários não procederem a essa redução ou corto no prazo que lhes for fixado.
§ 1.º Quando os terrenos confinantes estejam em nível superior a 1.20 m em relação á berma ou passeio da via pública, as câmaras municipais poderão, mediante prévia notificação ao proprietário e justa indemnização, se houver prejuízos mandar proceder no rebaixamento dos muros até á referido altura e a partir desta, dar aos terrenos o talude conveniente, que poderá ser revestido com vegetação pelo pessoa] camarário.
§ 2.º 0 disposto neste artigo 11.º e aplicável nos casos dos n.ºs 2.º, 3.º e 4.º do artigo 59.º, salvo quando o exijam circunstâncias especiais e o novo arranjo dos muros continue a assegurar o necessário isolamento e não seja prejudicado o aspecto estético do conjunto.
Art. 70.º As câmaras municipais podem, mediante vistoria, intimar a demolição de construções em abandono na faixa, definida na alínea a) do artigo 79.º, desde que os respectivos proprietários não procedam às obras de construção ou beneficiação nos prazos, que lhes forem fixados, de harmonia com a importância das obras.
§ único. Se os proprietários não cumprirem as notificações, serão as demolições efectuadas pelo pessoal camarário, sem prejuízo de os materiais de demolição continuarem pertencendo no proprietário da construção demolida.
Se for necessária a remoção de materiais, o proprietário será intimado a removê-los dentro de prazo razoável e, se o não fizer poderá a câmara municipal dispor deles.
Art. 77.º Quando os pavimentos das vias municipais ou seus pertences tenham sido destruídos ou danificados por motivo de obras que interessem a outras entidades, os trabalhos de reposição serão custeados por esta. A execução dos mesmos trabalhos será efectuada pelas respectivas câmaras municipais, salvo se cabendo a responsabilidade a serviços oficiais for autorizado que estes o executem.
§ 1.º Para a execução dos trabalhos a que se refere este artigo, deverá a entidade interessada depositar previamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou nalguma das suas filiais, agências ou delegações mediante guia passada pelo chefe da secretaria da câmara municipal a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que por deliberação camarária, tenha sido dispensado esse depósito.
§ 2.º Os trabalhos não orçamentados por imprevistos, correrão igualmente a expensas da entidade interessada na sua execução.
§ 3.º Findos os trabalhos será devolvido à entidade interessada, o saldo do depósito ou convidada a mesma entidade a entrar com a diferença.
Art. 78.º Nos prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais, a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis do regulamento
Geral das Edificações Urbanas, dos regulamentos mu