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18 DE JANEIRO DE 1963. 1865

O Sr. Veiga de Macedo: -Sr. Presidente: a base que se propõe poderia, em estrito rigor jurídico, dispensar-se, pois a matéria foi já objecto de tratamento legal (Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962), sobretudo na base I e nos n.º 2 e 3 da base IV. No entanto, julgou-se aconselhável que também o estatuto da saúde se referisse ao assunto, em seguimento e reforço da ideia consagrada na Lei n.º 2115.

Crê-se que a base proposta não oferece dúvidas sobre o sentido que a domina e os objectivos sociais que nela se apontam.

Mais uma vez se põe em relevo o princípio enunciado na base i da Lei n.º 2115, e que aliás já constava do actual Estatuto da Saúde e Assistência (n.º 2.º da base IV da Lei n.º 1998, de 15 de Maio de 1944), e também mais uma vez, de forma mais ou menos explícita, se acentua o carácter meramente supletivo da intervenção do Estado, sobretudo no domínio da prestação da assistência médica.

Apraz-me de modo especial salientar a relevância do que se propõe no n.º 2 da base em discussão, quanto a assistência médica às populações rurais. Na verdade, assume particular interesse o consagrar-se, de novo, uma linha de rumo de puro sentido institucional ou corporativo e o dar-se primazia, na realização da protecção social, ao método do seguro obrigatório, através das caixas de previdência das Casas do Povo e suas federações.

A base em apreciação remete, com efeito, para o n.º 3 da base IV da referida Lei n.º 2115.

Ora, este número prescreve "que para a realização progressiva dos objectivos enunciados no número anterior o Governo, de harmonia com o disposto na base I, actuará com a possível urgência no sentido de desenvolver e generalizar a protecção social aos trabalhadores rurais e suas famílias, considerando a mais eficaz coordenação, por via de acordo, de todas as instituições e serviços da previdência, saúde e assistência".

Por outro lado, o n.º 2 da mesma base dispõe:

As Casas do Povo e suas federações e as Casas de Pescadores incluirão, entre os seus fins institucionais, objectivos de previdência social, designadamente os da acção médico-social, assistência materno-infantil e protecção na invalidez, em benefício dos trabalhadores por elas representados e das demais pessoas residentes na respectiva área que, nos termos da mesma legislação, devam equiparar-se aqueles trabalhadores. Os trabalhadores rurais ou equiparados ainda não abrangidos pelas Casas do Povo consideram-se, para este efeito, incluídos no âmbito das federações das Casas do Povo da região, às quais incumbe assegurar a realização dos fins referidos.

Esta transcrição tornava-se necessária para se medir bem o alcance da matéria em debate e das soluções votadas por esta Assembleia no ano findo, aquando da apreciação da proposta de lei sobre previdência social.

Bastaria ter-se consagrado legislativamente tal orientação para poder afirmar-se que valeu a pena o esforço da Câmara e que com as normas aprovadas e em vias de aprovação se dá um decisivo passo em frente no terreno da protecção social. Friso o facto, não por ter sido eu quem subscreveu, em nome do Governo, a proposta de lei sobre a previdência, mas sobretudo porque reconheço as melhorias nela introduzidas pela Câmara Corporativa e pela Assembleia Nacional. Tem-se falado aqui na necessidade de garantir adequada cobertura dos riscos na doença nos trabalhadores rurais. Mas acaso se reparou que foi precisamente essa a providência tomada ao estabelecer-se que os trabalhadores rurais ou equiparados ainda não abrangidos pelas Casas do Povo consideram-se, para este efeito, incluídos no âmbito das federações das Casas do Povo da região, às quais incumbe realizar os fins referidos na primeira parte do mesmo preceito legal?

O que se torna agora necessário é que o Governo dó execução a essa disposição e crie condições financeiras os Casas do Povo e às suas federações, sem prejuízo da arrecadação das receitas provenientes da propriedade e do trabalho agrícolas.

Mas, como não quero correr o risco de sair do âmbito próprio da discussão na especialidade, encerro desde já as minhas considerações, referindo que se julgou de vantagem aludir, na base em debate, à cooperação a prestar, na execução do pensamento nela contido, pelos serviços de higiene rural e de defesa anti-sezonática. Escusado será, porém, dizer que essa colaboração tem de entender-se como devendo exercer-se sem quebra dos princípios a que atrás me reportei e apenas no plano das específicas atribuições de caracter essencialmente preventivo e de higiene que cabem a tais serviços.

E já que falo neste assunto desejo anotar que os serviços de higiene rural e defesa anti-sezonática têm mantido as melhores relações de colaboração com as diversas organizações de saúde e assistência no exercício de medicina preventiva e no combate às endemias.

A sua acção incide, de modo particular, sobre os problemas da salubridade, abastecimento de água potável, fiscalização de nascentes, tratamento de lixos e outros detritos, unificação racional, higiene dos estábulos, sanidade de cultura do arroz e sobre outras questões de política sanitária.

Trata-se de organismo criado em 1938, que dispõe de certa autonomia administrativa, mas cujos funcionários, incluindo os médicos, servem em condições muito precárias. Os seus vencimentos são reduzidíssimos e nem sequer têm direito à reforma ou aposentação, o que se me afigura sobremaneira injusto.

Por isso, permito-me apelar para o Governo, confiado em que, estudada esta situação anómala, o problema daqueles dedicados e proficientes servidores do Estado seja convenientemente resolvido. De resto, bem merecem pelos relevantes serviços que vêm prestando à política da saúde pública e, em especial, à luta contra o paludismo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: sou dos que pensam constituir problema grave, a resolver urgentemente, o da assistência médica às populações rurais.

São por de mais reconhecidas as insuficiências do sistema dos partidos médicos municipais.

Tem-se afirmado datar do tempo de D. Sebastião a instituição dos médicos municipais. Os municípios que desejavam criar o serviço comparticipavam nas despesas de estudo dos futuros facultativos, garantindo-lhes depois uma compensação em géneros ou dinheiro que lhes assegurasse a permanência na respectiva localidade. Nisto consistia a vantagem ou "partido" de que beneficiava o médico.

Mas foi só com o Código de Passos Manuel, em 1836, que a intervenção d AS comarcas na assistência médica se tornou extensiva.

Em 1955 existiam no continente 721 partidos médicos.

38 concelhos dispunham apenas de l partido; 100 de 2 partidos; 69 de 3; 45 de 4; 18 de 5, e l de 6.

19 - partidos serviam numa população por partido até 2000 habitantes; 98, entre 2000 e 4000 habitantes; 142, entre 4000 e 6000 habitantes; 134, entre 6000 e 8000 habitantes; 108, entre 8000 e 10000 habitantes; 148,