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1874 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 72

O Orador: - Já em tempos do actual regime político os Decretos n.º 16 090 (l de Novembro do 1928), 16 560 (4 de Março de 1929) e 23 348 (13 de Dezembro de 1933) partilharam, idêntica posição quanto às responsabilidades hospitalares.

Com a publicação do Código Administrativo de 1940 o problema foi encarado no n.º 7.º do artigo 751.º, a propósito das despesas obrigatórias a satisfazer pelas câmaras municipais:

Às despesas com o tratamento e transporte dos doentes pobres residentes no concelho, admitidos com guia passada pela câmara municipal nos Hospitais Civis de Lisboa, Hospital da Universidade de Coimbra, Hospital Escolar, Maternidade Dr. Alfredo da Costa, Instituto de Oncologia, Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto e no Hospital de Santo António do Porto, calculadas nos termos de lei especial.

Posso desde já salientar que tal lei especial não foi publicada.

Mas que inovações trouxe o Código de 1940 relativamente ao de 1936?

Podem resumir-se deste modo:

1) Alteração, por aumento, no numero dos estabelecimentos hospitalares;

2) Exigência da passagem de guia;

8) Necessidade de residência do doente no concelho;

4) Encargos para as câmaras com o transporte dos doentes.

O problema da passagem de guias deu- logo origem a dúvidas e dificuldades:

Em que medida eram as câmaras pródigas na passagem de guias até por razões políticas, aprovando os seus encargos?

Em que medida uma política contrária, isto é, de restrições, conduzia a hostilidades, injustiças ou prejuízos sociais?

De qualquer modo, as câmaras quando passavam guias desconheciam a responsabilidade que assumiam, pois um doente- poderia estar internado seis dias, seis semanas ou até seis meses.

Outro problema era o dos internamentos de urgência. Nalguns estabelecimentos usou-se e abusou-se da urgência, para dispensai- as guias. Nem os Hospitais Civis, por exemplo, observaram então o disposto no § 3.º do artigo 141.º do Decreto n.º 4563, que obrigava os chefes dos serviços clínicos a passar atestados da circunstância que' legitimassem a admissão de urgência. Tais atestados deveriam ser apresentados as câmaras para que estas respondessem pelo internamento.

Outra dificuldade que nesse entre tempo se evidenciava era a resultante das altas médias nos internamentos hospitalares.

Já no parecer da Câmara Corporativa sobre a organização hospitalar, em 1946, se denunciavam ossos altas médias:

As médias habituais noutros países giram em torno de 15 dias de hospitalização por doente, enquanto nos nossos hospitais ultrapassam 30 dias!

Esta circunstância mereceu em 1948 ao então Deputado Melo Machado, no seu oportuno aviso prévio, o seguinte comentário:

Suponho que não se podem responsabilizar as câmaras por deficiências dos serviços dos hospitais, que provocam a demora dos doentes por tempo que ultra-1 passa tudo o que é admissível.

Um expediente adoptado -e este por parte das câmaras - consistiu em não pagar voluntariamente as facturas dos hospitais. Na verdade, o que daqui poderia resultar era uma dedução a no produto dos adicionais que no Estado cobra e entrega às câmaras. Mas como esta a dedução representava uma percentagem inferior ao montante das dívidas aos hospitais, as câmaras lucravam com o sistema. Pode mesmo dizer-se que a "liberdade" na passagem das guias de internamento por parte das câmaras começava quando a sua dívida excedia o montante da percentagem dos adicionais que poderia ser cativa para pagamento dos encargos hospitalares.

Mas se este procedimento era reprovável, o certo é que muitas câmaras não podiam adoptar outro, tal o montante dos encargos hospitalares que lhes eram imputados e a modéstia das suas disponibilidades financeiras.

Foi neste ambiente de conflitos e desconfianças que o Governo publicou os Decretos-lei n.º 39 805 e 39 806.

Apenas a título de esclarecimento, direi que em 30 de Setembro de 1954 a dívida das câmaras aos hospitais - sem considerar as Câmaras de Lisboa, Porto e Coimbra, que viviam segundo regimes especiais- era de 72 000 contos, assim distribuídos:

Contos

Hospitais Civis de Lisboa ........ 37 953

Hospitais da Universidade de Coimbra . . 10 783

Maternidade Dr. Alfredo da Costa .... 2 285

Instituto de Oncologia .......... 7 725

Instituto de Oftalmologia ......... l 055

Hospital de Santo António ........ 4 523

Hospital Miguel Bombarda ........ 2 810

Hospital Júlio de Matos ......... 7 004

Hospital Sobral Cid ........... 2935

Os pontos fundamentais abordados então no citado Decreto-lei n.º 39 805 foram:

1) Procedeu-se a revisão da base XXI da Lei n.º 1998, no que respeita à responsabilidade pela assistência;

2) Tornou-se extensiva a responsabilidade obrigatória das câmaras municipais relativamente aos internamentos nos hospitais centrais, regionais e sub-regionais, dando-se preferência aos internamentos nos estabelecimentos locais, numa fidelidade u ideia da desconcentração da estrutura hospitalar;

8) Restringiu-se a responsabilidade das câmaras municipais no tocante à assistência psiquiátrica;

4) Consagrou-se o sistema do porcionismo;

5) Regulamentou-se o processo de internamento de urgência;

6) Permitiu-se os câmaras municipais o lançamento de derramas a utilizar para a satisfação dos encargos hospitalares.

O novo diploma deu origem a novo cortejo de dúvidas, dificuldades e disputas.

Uma delas tem chegado aos dias presentes e traduz-se no seguinte:

Serão as câmaras municipais apenas responsáveis pelos internamentos dos doentes pobres ou ainda pelas despesas que resultam dos tratamentos pobres e consulta externa?

Creio que o espectáculo de incertezas e divisões suscitado pelas posições tomadas relativamente a esta questão não tem prestigiado nem a Administração, nem os que têm procurado decidir as contendas.

Limitada a responsabilidade dos municípios aos hospitais centrais, regionais e sub-regionais e a assistência psiquiátrica, contestou-se a obrigatoriedade do pagamento dos serviços prestados pelos estabelecimentos especiais. Foi preciso que a administração central viesse impor posição contrária.